sábado, 23 de fevereiro de 2019

Empregador tem responsabilidade por acidente com moto apesar da culpa de terceiro

A exposição de motociclista à atividade de risco motivou a responsabilização.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Back – Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. pelo acidente de moto que lesionou um vigilante durante ronda. Como a atividade profissional é considerada de risco, os ministros concluíram que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não afasta a responsabilidade do empregador de reparar os danos causados ao empregado. Em outro processo, o eventual ressarcimento da indenização pode ser cobrado de quem causou o infortúnio.
Acidente de moto
O vigilante caiu da moto quando ia verificar o disparo de alarme numa empresa cliente e se chocou com restos de obra numa rodovia federal no interior de Santa Catarina. Ele fraturou a clavícula e o úmero e, sem condições de retornar às atividades, foi aposentado por invalidez. Na reclamação trabalhista, pediu a responsabilização do empregador e o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais.
Culpa de terceiro
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido ao considerar que a culpa exclusiva pelo acidente foi da empresa responsável pela obra, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão. Para o TRT, como a culpa exclusiva de terceiro é incontroversa, não há motivo para condenar a Back, pois o evento que resultou no acidente “não tem relação com alguma conduta patronal”.
Responsabilidade
Na análise do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que o TST, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, entende que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo empregador implica, por sua natureza, risco aos direitos do empregado. É o caso, segundo ele, do serviço que demanda uso de motocicleta, considerado perigoso nos termos do artigo 193, parágrafo 4º, da CLT.
Ressarcimento
De acordo com o ministro, se a atividade é de risco e ocorre um acidente, o empregador deve indenizar a vítima e, depois, pode buscar o ressarcimento do valor pago a título de indenização com o culpado. “O fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime o empregador da responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados quando o infortúnio é decorrente do risco inerente às funções desenvolvidas”, explicou.
Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Timbó (SC) para julgar, com essa perspectiva, os pedidos de indenização.
(GS/CF)

Fonte: TST

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Caso bem interessante de Jus Postulandi na Justiça do Trabalho.


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INFORMAÇÕES
NOTÍCIA JURÍDICA: AUDIÊNCIA SEM ADVOGADOS MUDA ROTINA DE VARA DO TRABALHO DO TRT-2
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 Publicada em: 15/02/2019 / Atualizada em: 15/02/2019
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O reclamante entra com um processo na Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2). A primeira audiência é então agendada. As partes, reclamante e reclamado, e testemunhas comparecem, e a autoridade jurídica, após tomar depoimentos e conhecimento dos pedidos e dos fatos, dá a sua sentença. Esse seria mais um dia corriqueiro em uma das 217 varas do TRT-2, se não fosse por um detalhe: nenhuma das partes estava representada por advogado.

Processo sem advogado é o que a lei chama de princípio do jus postulandi, que é o direito de postular na Justiça sem o amparo do profissional. “É possível, mas não é comum”, explica a juíza Tatiane Pastorelli Dutra, da 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP. Por conta disso e também por serem as partes pessoas simples, a juíza optou por escrever, ao final, uma sentença livre do formalismo jurídico adotado como praxe nos tribunais, conhecido por “jurisdiquês”, e complexo para a maioria da população.

“Foi uma situação completamente nova para mim. Eu tomei um susto quando vi que nenhuma das partes estava representada por advogado. Foi tudo tão inusitado que advogados de outros processos foram assistir à audiência, que ficou cheia e, inclusive, durou mais tempo que o normal, pois tivemos que prever o que iria acontecer e nos adaptar. A defesa, por exemplo, foi feita de forma oral”, contou a magistrada.

Para ela, o mais difícil foi escrever a sentença. “Quando comecei, estava fazendo como uma sentença normal, mas fiquei pensando nessas pessoas e me coloquei no lugar delas. Como elas, que estão sem advogado, vão conseguir decifrar quem ganhou ou quem perdeu, se teriam que pagar alguma coisa? Não teriam noção de nada do que estivesse escrito ali. Com base nisso, optei por fazer uma coisa diferente do que faço no dia a dia. Ainda depois de escrever, revi as frases várias vezes e fui trocando as palavras rebuscadas por expressões simples”, descreveu a magistrada.

No caso, a juíza logo observou que as partes eram pessoas que estavam em condições de igualdade diante da lide, desacompanhadas de advogado. “No caso eles também não eram empregado e empresa, mas sim pessoas físicas que estavam tentando resolver uma relação de trabalho. Por isso, o princípio do jus postulandi é tão importante, pois é uma oportunidade de aproximar o Judiciário dessas pessoas”, completou.

Na decisão, a juíza concedeu às partes os benefícios da justiça gratuita e ainda determinou que elas sejam informadas da decisão por meio do oficial de justiça, que entregará cópia da sentença e explicará o que foi decidido, assim como informações sobre a forma e os prazos para recorrer.

A audiência foi realizada no último dia 8. O reclamante procurou a Justiça do Trabalho para reclamar direitos não recebidos decorrentes de serviços diversos de pedreiro contratados pela reclamada. A sentença foi favorável à reclamada, e a juíza decidiu que o reclamante não tinha direito de cobrar qualquer valor, já que não houve conclusão do serviço. 

Como ingressar com processo no TRT-2 sem advogado

Qualquer cidadão pode buscar seus direitos junto à Justiça do Trabalho, mesmo sem advogado. Segundo o artigo 791 da CLT, as partes têm o direito de reclamar por conta própria em primeira e segunda instâncias na corte laboral, não sendo obrigatória a utilização dos serviços de um advogado. Para isso, há a possibilidade da chamada de reclamação verbal, criado justamente para facilitar o acesso à Justiça.

O interessado em abrir um processo sem advogado deve buscar o setor responsável no fórum trabalhista mais perto da sua residência, munida de todas as documentações pertinentes ao assunto que quer reclamar (holerites, contratos de trabalho, carteira de trabalho, extrato do FGTS, entre outros) e todos os documentos pessoais.

Após uma triagem, a pessoa vai narrar a situação, que será então reduzida a termo pelo servidor, ou seja, os seus pedidos serão colocados no papel para que seja aberto o processo. Feito isso, a ação será distribuída para alguma vara e seguirá o seu caminho processual normal. A qualquer tempo, o reclamante pode optar pela assistência de um advogado.

No TRT-2, o setor responsável para a reclamação verbal são as Unidades de Apoio Operacional, que ficam nos fóruns trabalhistas da capital, região metropolitana e Baixada Santista. Nos locais em que não houver esse setor, o cidadão pode buscar atendimento nas varas de trabalho. No Fórum Ruy Barbosa, na Barra Funda, é onde fica a maior estrutura para esse tipo de atendimento. As reclamações verbais apresentadas nele são distribuídas para todos as unidades do Tribunal.

(Processo nº 1001108-19.2018.5.02.0363)

Texto: Seção de Assessoria de Imprensa – Secom/TRT-2

Fonte: TRT 2º Região.

terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Falta de recrutamento interno nos Correios não garante a promoção vertical de empregado

A Justiça do Trabalho em Porto Velho/RO não reconheceu a concessão automática de promoção vertical a uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), sendo ainda condenada a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária, na ordem de 5% do valor da causa. A sentença é da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO.

Na ação trabalhista, a empregada postula a promoção vertical, ou seja, passando de Agente de Correios - NM 40 para Técnico de Correios Nível Sênior - NM 63, o que significaria uma remuneração mensal de R$ 4.784,73. Alega que faria jus à promoção horizontal e vertical caso a Empresa se dispusesse a fazer o recrutamento interno, um dos requisitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) 2008 para a efetiva progressão.

Os Correios contestou os argumentos da reclamante ao dizer que a mesma foi promovida horizontalmente e alcançou a NM 40.

Ao analisar a questão, o juiz do Trabalho Substituto, Wagson Lindolfo José Filho, constatou que a progressão, conforme o PCCS, está condicionada ao preenchimento de alguns pressupostos, como limite temporal de cinco anos de Agente de Correios para Técnico de Correios Nível Sênior, existência de vagas, aprovação em Recrutamento Interno e não ter sofrido sanção disciplinar ou PAD nos 24 meses anteriores à abertura do Recrutamento Interno.

Porém, o magistrado registrou na sentença que a realização do recrutamento interno encontra-se dentro do âmbito de interesse, conveniência e oportunidade da Empresa, a qual, pela sua natureza jurídica, está sujeita a limitações orçamentárias. "Assim, ainda que o empregador deixasse de realizar recrutamento interno com a frequência necessária, entendo que a pretensão da reclamante, da forma como apresentada na exordial, configura nítida usurpação do poder de direção da reclamada e dos próprios critérios estabelecidos no PCCS", afirmou.

"E ainda, o PCSS não assegura automática ou diretamente promoções verticais, somente autoriza, quando existentes vagas disponíveis, a candidatura de interessados a recrutamento interno que preenchem os requisitos previstos nos itens 5.2.1.2.1 e 5.2.1.3.1", argumentou o magistrado ao indeferir os pedidos da autora.

Wagson embasou ainda sua decisão em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que possui entendimento no mesmo sentido.

Como o juiz concedeu à reclamante o benefício da justiça gratuita, caso não haja crédito da reclamante suficiente nos autos para arcar com os honorários sucumbenciais, após o trânsito em julgado da sentença, caberá ao advogado da parte reclamada indicar no prazo de impugnação da conta de liquidação a existência de crédito da reclamante capaz de suportar as referidas despesas, sob pena de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais com a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos e posterior extinção da execução (art. 791-A, §4º, da CLT). Foi definida ainda custas pela reclamante, no importe de 2% sobre o valor dado à causa, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Cabe recurso da decisão.

(Processo Nº RTOrd-0000771-30.2018.5.14.0002)

Fonte: TRT 14º Região

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

Pagamento de pensão vitalícia em parcela única permite aplicação de redutor

A forma de pagamento é mais vantajosa para o empregado.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou redutor de 30% ao valor da pensão deferida a título de dano material a um montador da Mahle Metal Leve S.A. que teve perda total da capacidade de trabalho em razão de doença ocupacional. A pensão, devida até que o empregado complete 69 anos, será paga em parcela única.

A condenação ao pagamento de indenização foi deferida em parcela única porque, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), essa foi a forma requerida pelo empregado e autorizada pelo parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. No recurso de revista, a Mahle alegou que o pagamento de uma só vez privilegiaria o trabalhador.

Deságio

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que cabe ao juiz decidir, mediante critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e da análise das demais circunstâncias do caso, se o pagamento da indenização será feito em parcela única ou de pensão mensal. “No entanto, o ressarcimento do dano material em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais”, assinalou. Por essa razão, ele entendeu que devia ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1876-80.2010.5.15.0071

Fonte: TST

Enfermeira e advogado são condenados por uso de precedentes jurisprudenciais falsos em processo

  16/4/2026 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa de 2% do valor da causa a uma ex-enfermeira da Associação Evan...