Ontem ganhou no Brasil, um novo presidente, Jair Bolsonaro.
Pelas informações que foram demonstradas, será um presidente Liberal.
Dessa forma, podemos observar, que esse blog informa notícias da área trabalhista.
Será o fim do direitos trabalhistas..?
segunda-feira, 29 de outubro de 2018
quinta-feira, 11 de outubro de 2018
Justiça do Trabalho reverte condenação de empresa que supostamente não deu trabalho para funcionário por um ano
A primeira turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região acolheu o recurso ordinário da empresa Brasil Norte Bebidas Ltda que tinha sido condenada a pagar danos morais para um funcionário que alegava ter tido a dignidade ferida ao retornar de licença médica e ficar um ano sem realizar atividades no trabalho.
O funcionário alegou que depois de retornar da licença médica, em 1º de abril de 2016, recebeu ordem do coordenador Industrial de que não deveria exercer nenhuma atividade, para evitar fazer força, tendo permanecido inativo até a dispensa em 7 de abril de 2017.
Por conta disso, requereu indenização extrapatrimonial por haver sido forçado à ociosidade.
A decisão em primeiro grau, ao conceder danos morais, afirmava que "uma das obrigações do empregador é oferecer trabalho ao empregado. Assim, caso o empregador mantenha o empregado na ociosidade, causando a ele constrangimento moral, acaba por ferir não só a honra, como também a dignidade do trabalhador, em franco desrespeito aos direitos da personalidade, tutelados pelo nosso ordenamento jurídico".
A empresa recorreu, e em segundo grau a Justiça do Trabalho reconheceu, por unanimidade, que a empresa apenas cumpriu a lei, que não deve ser punida por isso e reformou a condenação por danos morais.
Segundo o acórdão da 1ª Turma, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) obriga a empregadora a proporcionar aos seus empregados um ambiente de trabalho saudável, e, quando este sofrer doença laboral, deve se recuperar e ser reintegrado ao mercado, mesmo que em outra função, que foi o que a empresa fez, ao colocar o funcionário em funções administrativas, já que a função braçal lhe acarretaria danos à saúde.
A empresa trouxe ata de audiência em que o funcionário e testemunhas descrevia sua rotina após sua cirurgia, que desempenhava, além da confecção de relatórios, a fiscalização de máquinas e, inclusive, por vezes era requisitado para substituir algum funcionário faltante e aplicar sua experiência de operador.
"Ora, a empresa tem dever de zelo com a saúde de seus empregados, e não pode ser prejudicada por se ater ao dispositivo legal. Até porque, se contrário fosse, e a reclamada não tivesse observado as recomendações médicas e retornasse o trabalhador para as mesmas funções que lhe causaram a doença laboral, esta seria penalizada por agravar as condições ruins de saúde do indivíduo", argumentou em seu voto o relator do caso, desembargador Francisco José Pinheiro Cruz.
O processo ainda é passível de recurso em instâncias superiores.
(Processo nº 0000969-04.2017.5.14.0002)
Fonte: TRT 14º Região.
O funcionário alegou que depois de retornar da licença médica, em 1º de abril de 2016, recebeu ordem do coordenador Industrial de que não deveria exercer nenhuma atividade, para evitar fazer força, tendo permanecido inativo até a dispensa em 7 de abril de 2017.
Por conta disso, requereu indenização extrapatrimonial por haver sido forçado à ociosidade.
A decisão em primeiro grau, ao conceder danos morais, afirmava que "uma das obrigações do empregador é oferecer trabalho ao empregado. Assim, caso o empregador mantenha o empregado na ociosidade, causando a ele constrangimento moral, acaba por ferir não só a honra, como também a dignidade do trabalhador, em franco desrespeito aos direitos da personalidade, tutelados pelo nosso ordenamento jurídico".
A empresa recorreu, e em segundo grau a Justiça do Trabalho reconheceu, por unanimidade, que a empresa apenas cumpriu a lei, que não deve ser punida por isso e reformou a condenação por danos morais.
Segundo o acórdão da 1ª Turma, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) obriga a empregadora a proporcionar aos seus empregados um ambiente de trabalho saudável, e, quando este sofrer doença laboral, deve se recuperar e ser reintegrado ao mercado, mesmo que em outra função, que foi o que a empresa fez, ao colocar o funcionário em funções administrativas, já que a função braçal lhe acarretaria danos à saúde.
A empresa trouxe ata de audiência em que o funcionário e testemunhas descrevia sua rotina após sua cirurgia, que desempenhava, além da confecção de relatórios, a fiscalização de máquinas e, inclusive, por vezes era requisitado para substituir algum funcionário faltante e aplicar sua experiência de operador.
"Ora, a empresa tem dever de zelo com a saúde de seus empregados, e não pode ser prejudicada por se ater ao dispositivo legal. Até porque, se contrário fosse, e a reclamada não tivesse observado as recomendações médicas e retornasse o trabalhador para as mesmas funções que lhe causaram a doença laboral, esta seria penalizada por agravar as condições ruins de saúde do indivíduo", argumentou em seu voto o relator do caso, desembargador Francisco José Pinheiro Cruz.
O processo ainda é passível de recurso em instâncias superiores.
(Processo nº 0000969-04.2017.5.14.0002)
Fonte: TRT 14º Região.
quarta-feira, 10 de outubro de 2018
ECT deve apresentar justificativa na demissão de empregados
Ao acolher parcialmente embargos de declaração, o Plenário reajustou tese de repercussão geral para explicitar pontos e o alcance do julgamento do RE 589998.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reajustou a tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário (RE) 589998 para assentar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deve, obrigatoriamente, motivar em ato formal a demissão de seus empregados. Segundo os ministros, não é necessário processo administrativo, apenas uma justificativa que possibilite ao empregado, caso entenda necessário, contestar a dispensa. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (10) no julgamento de embargos de declaração opostos pela ECT.
O relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, observou que o julgamento foi concluído em março de 2013, mas sem que fosse fixada tese de repercussão geral. Posteriormente, em sessão administrativa realizada em dezembro de 2015, ficou decidido que os ministros formulariam propostas de teses de repercussão geral para os REs de sua relatoria que não possuíam teses expressamente fixadas.
No caso do RE 589998, a primeira tese fixada foi genérica, estendendo a motivação de dispensa de empregado às empresas públicas e sociedades de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. O relator explicou que, além dos questionamentos da ECT, outras empresas públicas questionaram a abrangência da tese, pois estariam sendo afetadas por uma decisão sem que tivessem sido parte no processo. Assim, ele votou pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração.
A tese de repercussão geral fixada na sessão plenário de hoje foi a seguinte: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados”.
PR/CR
Fonte: STF
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reajustou a tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário (RE) 589998 para assentar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deve, obrigatoriamente, motivar em ato formal a demissão de seus empregados. Segundo os ministros, não é necessário processo administrativo, apenas uma justificativa que possibilite ao empregado, caso entenda necessário, contestar a dispensa. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (10) no julgamento de embargos de declaração opostos pela ECT.
O relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, observou que o julgamento foi concluído em março de 2013, mas sem que fosse fixada tese de repercussão geral. Posteriormente, em sessão administrativa realizada em dezembro de 2015, ficou decidido que os ministros formulariam propostas de teses de repercussão geral para os REs de sua relatoria que não possuíam teses expressamente fixadas.
No caso do RE 589998, a primeira tese fixada foi genérica, estendendo a motivação de dispensa de empregado às empresas públicas e sociedades de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. O relator explicou que, além dos questionamentos da ECT, outras empresas públicas questionaram a abrangência da tese, pois estariam sendo afetadas por uma decisão sem que tivessem sido parte no processo. Assim, ele votou pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração.
A tese de repercussão geral fixada na sessão plenário de hoje foi a seguinte: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados”.
PR/CR
Fonte: STF
quarta-feira, 3 de outubro de 2018
Empresa de celulose é responsabilizada por acidente de trajeto que vitimou empregado
Decisão interessante, pois houve um embargos de declaração para SDI -1, mesmo após a decisão da Turma do TST.
A indenização será dividida entre os herdeiros do empregado.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Votorantim Celulose e Papel S.A. pelo acidente que vitimou um operador de equipamento hidráulico que retornava para casa após a jornada de trabalho em transporte fornecido pela empresa. O colegiado fixou em R$ 600 mil a indenização a ser dividida entre a viúva e os dois filhos do empregado falecido.
Conforme relatado na reclamação trabalhista, o ônibus, contratado pela Votorantim para transportar seus empregados, bateu de frente com uma carreta carregada de combustível nas proximidades do distrito de Três Lagoas (MT). O operador morreu carbonizado. Na ação, os herdeiros pleiteavam o reconhecimento da responsabilidade da empresa e o recebimento de indenização por danos morais e materiais.
A empresa, em sua defesa, argumentou que o acidente fora causado por motorista “exclusivo” de empresa contratada para realizar o transporte de funcionários, o que afastaria sua responsabilidade.
Culpa
O juízo da Vara do Trabalho de Capão Bonito (SP) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso porque os autores da ação (herdeiros) não mantinham relação contratual com a empresa. A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, embora reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, afastou a responsabilidade da Votorantim.
Segundo o TRT, o acidente de trajeto que vitimou o empregado não teve vinculação direta com o trabalho por ele desenvolvido (causalidade indireta). Esse entendimento foi mantido pela Segunda Turma do TST, que negou provimento ao recurso de revista dos herdeiros. Para a Turma, o transporte de funcionários não pode ser enquadrado como atividade de risco, e a indenização só seria devida se houvesse conduta dolosa ou culposa da empresa (responsabilidade subjetiva).
Ônus e risco
No julgamento de embargos à SDI-1, o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a responsabilidade em casos como esse é objetiva. Ele explicou que o contrato de transporte é acessório ao contrato de trabalho, e a empresa, ao fornecer transporte aos seus empregados, equipara-se ao transportador, assumindo o ônus e o risco dessa atividade. “Se, em virtude desse risco (inerente ao transporte terrestre), o acidente é causado, a responsabilidade objetiva se impõe”, ressaltou.
Ainda segundo o relator, no momento do acidente, o empregado “não era um simples passageiro” e estava no ônibus porque cumpria ordens recebidas do empregador.
Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos e condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral e por dano material, esta na forma de pensionamento mensal vitalício aos herdeiros até o ano em que o empregado completaria 72 anos.
(DA/CF)
Processo: E-ED-RR-32300-85.2006.5.15.0123
Fonte: TST
A indenização será dividida entre os herdeiros do empregado.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Votorantim Celulose e Papel S.A. pelo acidente que vitimou um operador de equipamento hidráulico que retornava para casa após a jornada de trabalho em transporte fornecido pela empresa. O colegiado fixou em R$ 600 mil a indenização a ser dividida entre a viúva e os dois filhos do empregado falecido.
Conforme relatado na reclamação trabalhista, o ônibus, contratado pela Votorantim para transportar seus empregados, bateu de frente com uma carreta carregada de combustível nas proximidades do distrito de Três Lagoas (MT). O operador morreu carbonizado. Na ação, os herdeiros pleiteavam o reconhecimento da responsabilidade da empresa e o recebimento de indenização por danos morais e materiais.
A empresa, em sua defesa, argumentou que o acidente fora causado por motorista “exclusivo” de empresa contratada para realizar o transporte de funcionários, o que afastaria sua responsabilidade.
Culpa
O juízo da Vara do Trabalho de Capão Bonito (SP) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso porque os autores da ação (herdeiros) não mantinham relação contratual com a empresa. A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, embora reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, afastou a responsabilidade da Votorantim.
Segundo o TRT, o acidente de trajeto que vitimou o empregado não teve vinculação direta com o trabalho por ele desenvolvido (causalidade indireta). Esse entendimento foi mantido pela Segunda Turma do TST, que negou provimento ao recurso de revista dos herdeiros. Para a Turma, o transporte de funcionários não pode ser enquadrado como atividade de risco, e a indenização só seria devida se houvesse conduta dolosa ou culposa da empresa (responsabilidade subjetiva).
Ônus e risco
No julgamento de embargos à SDI-1, o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a responsabilidade em casos como esse é objetiva. Ele explicou que o contrato de transporte é acessório ao contrato de trabalho, e a empresa, ao fornecer transporte aos seus empregados, equipara-se ao transportador, assumindo o ônus e o risco dessa atividade. “Se, em virtude desse risco (inerente ao transporte terrestre), o acidente é causado, a responsabilidade objetiva se impõe”, ressaltou.
Ainda segundo o relator, no momento do acidente, o empregado “não era um simples passageiro” e estava no ônibus porque cumpria ordens recebidas do empregador.
Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos e condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral e por dano material, esta na forma de pensionamento mensal vitalício aos herdeiros até o ano em que o empregado completaria 72 anos.
(DA/CF)
Processo: E-ED-RR-32300-85.2006.5.15.0123
Fonte: TST
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