terça-feira, 29 de julho de 2014

Duas ações mesmo caso possibilidade.

Olá boa tarde.

A súmula 37 do STJ; assim preceitua;

Indenizações - Danos - Material e Moral - Mesmo Fato - Cumulação
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

O dano moral é presumido.

O dano material, é duas formas; 

De lucros cessantes é aquele que acidentado deixou de lucrar, pelo motivo de sua incapacidade. 

O dano material também refere-se do gastos do tratamento, com medicamentos, consultas, exames, em vista ao princípio da restituição integral do dano.

Em relação ao dano estético pelo conceito simples;

 O dano é estético é o resultado de uma ofensa àquilo que chamamos de imagem-retrato da pessoa, ou seja, é a modificação física permanente do aspecto externo do corpo humano.

Dessa forma, os pedido são de mesmo fato mais independente entre si.

Assim, no caso pode entrar uma ação de danos morais e posteriormente uma ação de dano estético.

Fonte;

https://www.youtube.com/watch?v=XytZ3l5t6vE&list=UU6PpjezXs_gRswQtqlo0bHA

sexta-feira, 25 de julho de 2014

Direito a pensão lucros cessantes auxilio doença.

Olá bom dia.

Hoje trago uma decisão do TRT 9º Região, sobre o direito ao valor de pensão, durante o recebimento do auxilio doença.

Em primeiro lugar, devemos observar que o valor recebido do acidentado do INSS, trata-se de valores relacionado a fonte de custeio da seguridade social, onde o próprio trabalhador contribui, e também ao SAT.

Dessa forma, o lucro cessantes referente ao dano material relacionado ao seu trabalho está relacionado a incapacidade temporária ou definitiva, com fundamento jurídico pelo artigo 950 do CC.

Assim, não cabe relacionar o recebimento do benefício do INSS, com a condenação em dano material relacionado ao acidente de trabalho.

Fonte; http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4022939

domingo, 20 de julho de 2014

Demissão sem justa causa trabalhador doente, danos morais.

Olá boa noite.

Hoje vivemos nas relações de trabalho, que o meio ambiente de trabalho  não é adequado para as relações de trabalho.

O número de acidentes de trabalho e de doença ocupacional está cada vez maior.

Ainda, podemos observar o não cumprimento do artigo 157 da CLT, onde é garantido ao trabalhador a observância miníma das condições de trabalho.

Apesar de tudo isso, temos de encontrar situações que o empregado e demitido mesmo sem justa causa, mas doente.

Uma pessoa que fica anos contribuindo para sucesso de sua empresa, não vejo por exemplo aqui uma pessoa que não queira trabalhar ou contribuir, fica doente é demitida.

Se cabe danos morais essa atitude? Penso que sim!.

Fica a dica, boa noite a todos.!

Fonte; TRT 9º Região.

http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4008752





quinta-feira, 17 de julho de 2014

Banco de horas, acordo individual invalidade.

Olá boa tarde.

Nos dias atuais é comum a prática de horas extras.

Entretanto, penso que horas extras é meio  prejudicial a saúde do trabalhador.

A Constituição Federal, limitou-se a 44 horas semanais de trabalho. Podendo até duas horas diárias  de horas extras.

Mas alguns empregadores, para não pagar as horas extras devidas, fazem um contrato individual ao empregado de compensação. 

Funciona da seguinte maneira; o empregado trabalha durante uma semana superior as 44 horas semanais e de vez seu pago a hora extra equivalente é deixado para uma compensação futura, tal conceito bem simples de banco de horas.

O banco de horas é muito usado nos ramos empresariais, mas é feito em acordo coletivo trabalho.

Entretanto em acordo individual de trabalho o banco de horas não é válido, pois podemos considerar que implantação do banco de horas sem a fiscalização do sindicato é norma inválida.

Pensar assim, é um meio de privilegiar o bom senso e o trabalhador.

É relevante ressaltar, que o banco de horas só pode ser fixado por meio de negociação coletiva, não sendo possível sua celebração via acordo individual, visto que se trata de um regime desfavorável e penoso ao trabalhador, porquanto possibilita que o empregado seja submetido por longos períodos (talvez meses) à sobrejornada, comprometendo, assim, a saúde e segurança do trabalhador.

Nesse sentido, o TST, já julgou

"RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO ANUAL - NECESSIDADE DE ACORDO COLETIVO. Não tem eficácia acordo individual estipulando compensação de extensão anual, questão afeta exclusivamente a ajuste coletivo, por configurar a hipótese de banco de horas. Precedentes. (...). Recurso de Revista não conhecido." (RR - 284/2007-019-12-00.8 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 23/9/2009, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/9/2009)

    "(...) COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. 1.O TST reconhece a validade do ajuste individual para a compensação de jornada dentro da mesma semana, nos termos da Súmula n.º 85. Porém, o mesmo não acontece com a compensação de jornada mediante a adoção de banco de horas, por meio do qual a compensação pode ocorrer no período de um ano. 2. Essa diferenciação se dá pelo fato de que, na compensação de jornada dentro da mesma semana, reconhecem-se no acordo entre empregador e empregado vantagens proporcionais para ambas as partes. O empregador poderá utilizar-se da força de trabalho do empregado em horário mais adequado às necessidades circunstanciais da empresa. O empregado, por sua vez, sem prejuízo para a própria saúde e segurança (dada a limitação semanal), disporá de tempo livre para atividades pessoais, em horário no qual, de outro modo, deveria estar desempenhando suas atividades na empresa. 3. A compensação anual (banco de horas), gera efetivo prejuízo para a saúde e segurança do trabalhador, visto que poderá ser submetido por longos períodos (talvez meses) à sobrejornada, sem a possibilidade de dispor imediatamente de tempo livre para sua vida pessoal, ou mesmo tempo suficiente para repor suas energias de forma proporcional ao desgaste sofrido. 4. Nesse contexto, não é admissível ajuste direto entre empregado e empregador, exigindo-se a presença do sindicato, dada a necessidade de garantir efetivas e proporcionais vantagens para o trabalhador, em contrapartida ao prejuízo que esse sistema de compensação causa à sua saúde e segurança. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1042/2000-028-07-00.3 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 24/6/2009, 5ª Turma, Data de Publicação: 7/8/2009).

Daí colegas, desculpem pelas demoras das postagens é informações quando muito ocupado.

Abraços.






segunda-feira, 14 de julho de 2014

Direito do trabalhador.

Olá bom dia.

Existem situações que o empregado, durante o contrato de trabalho, tem alguns dias de ausência ao trabalho, que por motivos alheios ao contrato de trabalho, o empregado tem seu contrato interrompido.

No contrato de trabalho, temos duas formas que o empregado fica vinculado ao empregador, mas não presta serviço ao empregador.

Uma delas é contrato suspenso, o empregado fica vinculado ao empregador, com o contrato de trabalho válido, mas o empregado não presta serviços e também não recebe o salário. Exemplo;  Período auxilio doença.

Na questão do contrato interrompido, o empregado não presta serviços ao empregador, mas empregado recebe o salário normalmente como as férias.

Dessa forma, trago os exemplos que o empregado, mesmo não estando em trabalho recebe normalmente seu salário, sendo um direito do trabalhador;



sexta-feira, 11 de julho de 2014

Vergonha Nacional.

Olá boa tarde.

Esses dias, a maior vergonha nacional ocorreu no Brasil.

Não trata-se do vexame da goleada de 7 X 1 contra a Alemanha.

Mas aqueles que acham que era isso iria falar aqui, está enganado.

Vergonha nacional é falta de estrutura em nossos hospitais, saúde pública pifa, roubalheira na cara dura, e impostos que são altíssimos, educação sem qualidade nenhuma

Pena, que muitos brasileiros, acham que o futebol é brasileiro. Pois no futebol hoje no Brasil o interesse são os patrocínios das grandes empresas.

O esquema é mudar o foco.!

terça-feira, 8 de julho de 2014

Diferenças entre a insalubridade e a periculosidade.

Olá bom dia.

Algumas publicações anteriores, falei um pouco sobre as principais diferenças entre a Periculosidade e a Insalubridade.

O interessante aqui, tanto a periculosidade como também a insalubridade é necessário a perícia médica in loco para análise sob pena de nulidade.

Nesse sentido, trago o seguinte julgado do TRT 3º Região;

TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍCIA OBRIGATÓRIA. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. Tratando-se de prova obrigatória, em que o juiz depende de conhecimento de técnico, não se pode negar validade ao laudo produzido, a não ser que houvesse erros ou enganos manifestos, o que imporia a realização de outro laudo técnico, mas nunca desprezar a prova pericial necessária, no objeto do conhecimento técnico. O enunciado do artigo 436 do CPC não dá tal elasticidade ao julgador de decidir contra a prova técnica, mas, ao contrário, sendo necessária a atuação do expert, a teor dos artigos 145 e 420 do CPC, conjugados com o artigo 195 da CLT, somente o profissional especializado na área de atuação pode dizer da existência, ou não, das condições insalubres e periculosas impostas ao trabalhador. A propósito, deve ser observado que, nas hipóteses em que se necessita de conhecimento técnico, o perito é o próprio juiz da causa, além de dispor de amplos poderes de fazer a colheita da prova, como se juiz fosse, de acordo com o artigo 446, II, do CPC. As conclusões do especialista, neste caso, e desde que estejam baseadas em conhecimento técnico-científico, prevalecem como se fossem a própria sentença, não podendo o juiz interferir nos trabalhos, porque ele é carecedor de conhecimento, razão pela qual determinou a realização da prova pericial. Assim, tendo sido realizada a perícia e constatando o expert que o empregado laborava em tais condições, impõe-se o pagamento do respectivo adicional.
(TRT-3 - RO: 00796201002803000  0000796-49.2010.5.03.0028, Relator: Bolivar Viegas Peixoto, Terceira Turma, Data de Publicação: 30/05/2011  27/05/2011. DEJT. Página 54. Boletim: Sim.)

Ainda, pode ocorrer um motivo ou outro o empregador, pagar o insalubridade ou a periculosidade durante o contrato de trabalho por algum período cessar o pagamento. Nesse caso específico, pelo princípio do livre convencimento do juiz, artigo 131 do CPC.

Para melhor compreensão de todos, trago aqui um quadro de diferenças entre a insalubridade e a periculosidade,



Ainda, a CLT expressamente proíbe a acumulação entre periculosidade e a insalubridade, artigo 193 § 2º, possibilitado a escolha daquele que seja melhor ao empregado.

Apesar, que entendo pelo princípio da dignidade, ser possível acumulação do pagamento dos dois adicionais.

Abraços




sábado, 5 de julho de 2014

Direito de estudar.

Olá boa tarde.

O direito e estudar, é uma das garantias que cada cidadão.

Vejamos, um trabalhador, além de ficar em média 8 horas diárias por dia, no seu trabalho, ainda muitos após esse horário continuam sua atividade ido para faculdade.

Hoje trago uma decisão em antecipação de tutela do juízo da 1º Vara de Colombo/PR, que garantiu o empregado a possibilidade de conciliar o seu emprego com a atividade na faculdade.

Dessa forma, cabe ao análise do Direito Constitucional da Educação, temo balizar preceituado no artigo da 205 CF.

Ainda, cabe ao análise de observar que o empregador deve proporcionar, melhor ambiente de trabalho ao empregado estudante.

Fonte; http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=3967222


terça-feira, 1 de julho de 2014

Culpa concorrente acidente trabalho, possibilidade de pensão vitalícia.

Olá boa noite.

Hoje em trago uma decisão do TRT 23, que achei interessante.

Em resumo dos fatos, acidentado usou-se um veículo artesanal feito pelo empregador, chamado " Jerico", O jerico é construído com a estrutura usada de um veículo normal, com cabina e carroceria em madeira e acionado por motor estacionário movido a diesel, e cometeu um acidente na fazenda rural.

Em primeiro o grau, o juízo entendeu não haver culpa do empregador, é assim afastado a aplicação do artigo 927 Código Civil.

Entretanto, o Tribunal, entendeu que em vista o veículo " jerico", não ser licenciado não poderia ser usado na circulação em vias públicas ou rurais. Assim sendo, o empregador agiu com culpa sendo concorrente.

Então houve um acidente de trabalho, em culpa concorrente, entre o empregado e o empregador. Isso quer dizer que as duas partes agiram com culpa para ocorrência do acidente de trabalho.

Apesar disso o acidentado, tem direito a pensão vitalícia, danos morais e estéticos.

Fonte;http://portal.trt23.jus.br/ecmdemo/public/trt23/detail?content-id=/repository/collaboration/sites%20content/live/trt23/web%20contents/Noticias/acidente-com-veiculo-ilicito-obriga-empresa-a-indenizar-empregado


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