sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Motoboy tem vínculo empregatício reconhecido com empresa de delivery de alimentos

 Um entregador que presta serviços a uma empresa de delivery de alimentos teve decisão favorável em primeira instância, que aponta vínculo empregatício entre as partes. A sentença foi proferida pelo juiz Paulo Henrique Tavares da Silva, titular da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, e determina o pagamento de valores referentes aos direitos trabalhistas regulamentados pela CLT, além de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3,6 mil. A empresa ainda pode recorrer da decisão.

A argumentação do juiz para chegar a este resultado faz uma análise do que está disposto na própria legislação, mas também se ancora em sentenças previamente estabelecidas pela Justiça do Trabalho em casos similares. “Existem dois tipos de trabalhadores vinculados à empresa em questão: os contratados indiretamente por meio de Operadores de Logística (OL) e aqueles que se cadastram direto no aplicativo, chamados de ‘nuvem’. Esta sentença reconhece o vínculo entre o entregador nuvem e a empresa de delivery”, pontuou o juiz.

Com base em outra ação contra o OL e a empresa, foram apresentados documentos que comprovam liame, ou seja, vínculo empregatício. “Diferente do que se apregoa, a análise desses documentos indica que o delivery em questão é uma empresa de entregas, não somente uma intermediária que liga entregadores, restaurante e cliente”, completou o juiz do trabalho.

A defesa da empresa reclamada alegou que não havia vínculo de emprego com o reclamante, já que este seria trabalhador autônomo, que prestava serviço como entregador à empresa de delivery, que seria apenas uma intermediária de serviços O2O (online-to-offline). Na fundamentação de sua sentença, o juiz Paulo Henrique Tavares defende que o serviço ofertado pela empresa é, prioritariamente de entregas. 

Para estabelecer a relação empregatícia entre as partes, o juiz recorre à própria legislação trabalhista, cuja reforma mais atualizada foi implementada em 2017, com a inclusão do chamado contrato de trabalho intermitente, cujo conceito legal afirma que “considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.

Portanto, para o magistrado, nestes termos, o entregador seria, sim, um trabalhador empregado por tal empresa e, por isso, apto a receber as garantias trabalhistas contempladas pela CLT, incluindo a anotação do tempo trabalhado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CPTS); aviso prévio; multa do art. 477 da CLT; 13º salários de 2020 (equivalente a dois meses); o integral de 2021; férias simples (2020/2021) e proporcionais a 4/12, ambas acrescidas em 1/3; FGTS (mais 40%). Acrescente-se a este montante a já mencionada indenização por danos morais. “A matéria ainda é controversa nos tribunais e o caso admite recurso”, reforçou o juiz.

Processo 0000478-39.2022.5.13.0005.

André Luiz Maia
Assessoria de Comunicação Social TRT-13

Fonte: TRT 13 Região.


quinta-feira, 25 de agosto de 2022

Testemunha ocupante de cargo de gerente é considerada suspeita em depoimento

 23/08/22 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um ex-vendedor da Capelini Indústria e Comércio de Tecidos Ltda., de Cerquilho (SP), que pedia para invalidar depoimento de testemunha da empresa em ação trabalhista. Segundo o empregado, a testemunha não tinha isenção de ânimo, pois, como gerente de vendas, tinha poder de mando e gestão. 

Longa manus

O vendedor, que ajuizou ação pedindo o reconhecimento de vínculo com a empresa, disse que o gerente representava um "longa manus" (executor de ordens) do empregador e, dessa forma, não poderia dar um depoimento imparcial. Ainda, segundo ele, o depoimento poderia comprometer a verdade real, “configurando o interesse no resultado da demanda”.

Testemunha

Em contestação, a Capelini argumentou que não há lei que disponha que um gerente – com ou sem poderes para aplicar sanções a funcionário – não possa testemunhar em juízo. De acordo com a empresa, o fato de o depoente exercer o cargo não o desqualificava como testemunha.

Penalidades

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto negou o pedido, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Segundo o TRT, o gerente, com poderes para aplicar penalidades, estaria equiparado à figura do empregador. A decisão ressalta que o depoimento foi considerado pelo juízo para formar seu convencimento em relação ao vínculo de emprego.

Isenção comprometida

O relator do recurso de revista do vendedor, ministro Alberto Balazeiro, votou pela invalidação do processo a partir da sentença. Ele observou que o exercício de cargo de confiança, por si só, não torna a testemunha parcial ou compromete sua isenção de ânimo. No caso, porém, foi constatado que ela tinha poderes similares ao do empregador. “Entende-se que a isenção de ânimo estaria comprometida, considerando-se suspeita a testemunha nesses casos”, concluiu.  

(RR/CF)

Processo: RR-10599-80.2019.5.15.0004


Fonte: TST

quarta-feira, 3 de agosto de 2022

Mantida indenização a ajudante que tinha de dormir no baú de caminhão

 02/08/22 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Comercial Destro Ltda. contra a condenação ao pagamento de indenização a um ajudante de carga e descarga de caminhão que era obrigado a pernoitar no próprio veículo, muitas vezes em cima das mercadorias ou em um colchão no baú. Para o colegiado, a obrigação, imposta ao empregado em razão dos baixos valores de ajuda de custo pagos pela empresa, configura dano moral presumido. 


Cama improvisada

Na reclamação trabalhista, o ajudante disse que sempre excedera sua jornada de trabalho. Como não recebia estadias, era obrigado a pernoitar no caminhão, num colchão fornecido pela empresa ou numa espécie de cama improvisada com as caixas de entrega e um cobertor levado de casa, sem as mínimas condições adequadas para repouso, como leito ou sofá-cama. 


Opção

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) negou o pedido de indenização e de pagamento dos valores correspondentes pelos gastos com pernoite. Segundo a sentença, o reembolso de despesas estaria sujeito à apresentação de notas fiscais que comprovassem os gastos, o que não teria sido feito pelo empregado. 


Em relação ao dano moral, o juízo considerou que, apesar de as imagens apresentadas nos autos revelarem as más condições, o depoimento do ajudante levava a crer que a opção de dormir no caminhão era dele, pois, inicialmente, havia reconhecido que recebia diárias para custear um alojamento.


Condições inadequadas

A decisão, entretanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), segundo o qual os depoimentos colhidos deixavam claro que a empresa não fornecia nenhum valor a título de pernoite, o que obrigava os trabalhadores a dormir no próprio caminhão, em condições muitas vezes inadequadas.


De acordo com o TRT, as imagens do local onde o ajudante era obrigado a passar a noite revelavam a inadequação das condições oferecidas, “quer se tome em apreço o descanso sobre mercadorias ou apenas em um colchão dentro do baú do próprio caminhão”. Ainda conforme a decisão, a mera constatação dessas circunstâncias já autoriza a condenação da empresa ao pagamento das horas de espera e de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 3 mil, considerando a violação do direito à saúde do trabalhador.


Notas

A empresa, no agravo pelo qual buscava rediscutir a condenação, sustentou que não havia ato ilícito, nexo causal e dano a ser indenizado. Também alegou que o pernoite no caminhão não caracterizava tempo de espera, que pagava diárias mediante a apresentação das notas das despesas e que não exigia que o empregado dormisse no veículo.  


Tempo de espera

Para o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, a matéria controvertida é nova, ainda pendente de uniformização jurisprudencial no âmbito do TST. Ele assinalou que, segundo o artigo 235-C, parágrafo 8º, da CLT, para caracterização do tempo de espera, é necessário que o motorista esteja aguardando carga, descarga ou fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. 


No caso, porém, o Tribunal Regional considerou como tempo de espera o período de pernoite no caminhão apenas por considerar o ambiente inadequado para o descanso, contrariando a CLT nesse ponto. Dessa forma, foi dado provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento da parcela.


Dano presumido

Em relação ao dano moral, o relator explicou que, para decidir de forma contrária, como pretendia a empresa, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. 


O ministro destacou, em seu voto, que o TST, em situações semelhantes, reconheceu que o pernoite no baú do caminhão, nessas condições, configura dano moral presumido. Ele observou que, na prática, o pagamento de ajuda de custo muitas vezes em valor ínfimo acaba levando o trabalhador a dormir em condições que atentam contra a sua saúde e sua dignidade.


(LT, DA/CF)


Processo: RRAg-20412-44.2018.5.04.0305


Fonte: TST

Fábrica de calçados é condenada por dispensar auxiliar após ajuizamento de ação

 03/08/22 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Calçados Bottero Ltda. contra sentença que a condenou a pagar indenização a uma auxiliar de costura de Sapiranga (RS) dispensada por justa causa 11 dias após ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa. De acordo com a decisão, houve prejuízo moral à profissional.

Dispensa 

Ainda com o contrato de trabalho em vigor, a empregada ajuizou a ação em 15/3/2013, para requerer, entre outras parcelas, adicional de insalubridade e horas extras. Dias depois, ela informou à Justiça que fora despedida por justa causa em 26/3 e pediu a conversão da modalidade de ruptura contratual, com o reconhecimento de despedida sem justa causa, e a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias e de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Bottero argumentou que a dispensa fora motivada por reiteradas faltas injustificadas ao trabalho e por indisciplina ("consistente no ato de desacatar ordens de trabalho"), já que a auxiliar não havia modificado suas atitudes após as medidas disciplinares adotadas.

Retaliação

O juízo de primeiro grau deferiu a reversão da justa causa, concluindo que a despedida caracterizara ato discriminatório e  desrespeito ao direito fundamental de acesso à Justiça. Também acolheu a alegação de que a medida fora um ato de retaliação da empresa, e deferiu à trabalhadora reparação de R$ 8 mil.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), para quem o fato de a dispensa ter ocorrido logo após o ajuizamento da ação fortalecia o argumento da trabalhadora de que havia sofrido revide. Ressaltou, ainda,  que a caracterização da ofensa não exige prova do prejuízo causado, bastando estar configurado o desrespeito a direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal.

“Prejuízo moral”

No recurso de revista, a Bottero insistiu na tese da falta de comprovação do dano. Mas, segundo o relator, ministro Evandro Valadão, o direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho não o legitima para, usando seu poder diretivo e sua supremacia econômica, punir o empregado que exerceu o direito constitucional de acesso ao Judiciário. “É evidente o prejuízo moral da trabalhadora, ao ver-se punida pelo exercício regular de um direito”, assinalou. 

A decisão foi unânime.

(LT/GS)

Processo: RR-285-27.2013.5.04.0381


Fonte: TST

Engenheiro de banco não obtém enquadramento como bancário

 03/08/22 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um engenheiro em ação ajuizada contra o Banco do Brasil, em Fortaleza (CE), em que pedia que fosse enquadrado na categoria profissional de bancário para cálculo de pagamento de horas extras. Segundo o colegiado, engenheiros têm categoria profissional diferenciada, sem direito a jornada especial e demais benefícios específicos da categoria bancária. 

Horas extras

O engenheiro disse, na ação trabalhista, que trabalhou 35 anos no banco, sendo 20 anos como analista e assessor nos setores de engenharia e arquitetura. Aposentado em julho de 2016, ele pediu seu enquadramento como bancário, com o pagamento de diferenças de horas extras referente à sétima e à oitava horas, uma vez que, como bancário, sua jornada seria de seis horas diárias.

Por sua vez, o banco sustentou que o empregado havia atuado como assessor de arquitetura e engenharia, denominação dada a quem exerce o cargo de engenheiro na empresa, e que estaria enquadrado no conceito de categoria diferenciada, com jornada de oito horas. “Ele não exercia funções bancárias”, argumentou. “Era efetivamente o engenheiro do banco”.

Escriturário

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedente o pedido do engenheiro, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Na avaliação do TRT, apesar de ter desempenhado atribuições que exigiam a formação em curso de nível superior (engenharia), o empregado fora contratado para a carreira administrativa de escriturário. “Não é possível afastar sua condição de bancário, pois seu cargo efetivo pertence à estrutura bancária”, diz a decisão. 

Categoria diferenciada

Segundo o ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista, arquitetos e engenheiros que desempenham suas atividades em bancos são equiparados a categoria profissional diferenciada, “seja por estarem incluídos como profissionais liberais, seja por estarem abrangidos por leis específicas”. A decisão, a seu ver, observa a jurisprudência do TST (Súmula 117), que diz que não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

A decisão foi unânime. 

(GL/RR)

Processo: RR-1734-19.2017.5.07.0018


Fonte: TST

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