sábado, 28 de setembro de 2024

“Perueira” de empresa de logística deve receber R$ 69 mil por assédio moral e sexual

 23/9/2024 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Glovis Brasil Logística Ltda., empresa do grupo coreano Hyundai, contra condenação a pagar indenização de R$ 69 mil a uma motorista de kombi que era constrangida pelo líder de seu setor com perguntas de teor sexual, vexatórias e assediadoras. Conforme decisão, o recurso não preencheu os requisitos exigidos em lei para ser examinado.

Chefe fazia perguntas constrangedoras

Admitida em 2015 pela Glovis, de Piracicaba (SP), e dispensada em 2018, a trabalhadora dirigia uma kombi que transportava funcionárias, função conhecida como “perueira”. Na ação trabalhista, ela relatou que era a única mulher a exercer a função e que era perseguida e ofendida habitualmente por seu líder, que, de forma corriqueira, a chamava de “burra”, “lerda” e “incompetente”.

Além dos insultos, contou que, quando estava sozinha, era constrangida com perguntas desrespeitosas e humilhantes de natureza sexual, além de receber convites insistentes para sair com o chefe. Ela chegou a fazer um boletim de ocorrência na polícia, juntado  ao processo trabalhista.

Tratamento foi considerado misógino

O juízo de primeiro grau constatou que o gestor tinha comportamento agressivo especialmente em relação às mulheres. Testemunhas descreveram um ambiente hostil e intimidativo, de caráter sexual, e, dentro de uma perspectiva de gênero, uma prática constante de intimidação e exclusão de mulheres. A sentença destacou que a indenização de R$ 69 mil, equivalente a trinta salários da trabalhadora, serve de desestímulo à empresa de voltar a permitir atos desse tipo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação, salientando que, em audiência, as testemunhas de ambas as partes não deixaram dúvidas quanto ao tratamento misógino recebido pela motorista. Quanto ao valor da indenização, o TRT considerou que a Hyundai Glovis tem capital social de R$ 6,8 milhões, com filiais em vários estados do país.

Recurso não atendeu aos requisitos formais

A Glovis tentou rediscutir o caso no TST, mas a relatora do agravo, desembargadora convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, concluiu que o recurso não estava qualificado para exame porque não atendia aos requisitos formais previstos na CLT, como a indicação correta dos trechos da decisão do TRT que apontem com precisão todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados para firmar o seu entendimento.
 
A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: Ag-AIRR-12293-60.2019.5.15.0012  

Fonte: TST

27/9/2024 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar uma ação de assédio sexual cometido pelo gerente de uma unidade de saúde do Município de Salvador contra uma técnica de enfermagem, ambos estatutários. Para o colegiado, a questão diz respeito ao meio ambiente de trabalho sadio, equilibrado e sustentável. Ação civil pública Na ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que, em 2019, o Sindicato dos Servidores da Prefeitura de Salvador denunciou as condutas de assédio sexual. A técnica de enfermagem narrou reiterados abusos e ameaças, inclusive contra seus filhos, e o descaso dos superiores. Diversas testemunhas confirmaram esses e outros fatos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, sem que tivesse havido punição. Com esses dados, o MPT propôs um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas não houve interesse. Diante disso, ajuizou a ação civil pública para obrigar o município a adotar medidas preventivas e a não permitir ou tolerar situações de assédio sexual e moral. O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar a ação, que abrange servidores municipais estatutários. Caso envolve ambiente de trabalho O relator do recurso de revista do MPT, ministro Sérgio Pinto Martins, assinalou que, de acordo com a Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Justiça do Trabalho é competente para examinar e julgar ações que tratem do descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. A seu ver, é esse o caso, em que a ação visa garantir meio ambiente de trabalho adequado e livre de riscos à integridade física e psicológica de trabalhadoras e trabalhadores, ainda que estatutários. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR 337-27.2022.5.05.0010

 25/9/2024 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou um novo julgamento do recurso de um médico que teve pedido de adiamento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) porque seu advogado estava em outra audiência marcada para o mesmo dia e horário. Para o colegiado, o princípio da cooperação para a solução do processo em tempo razoável deve ser observado por todos, inclusive os magistrados.

O médico apresentou reclamação trabalhista contra a Fundação Estatal de Atenção Especializada em Saúde de Curitiba/PR (Feaes - Curitiba), e seu pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Marcado o julgamento de seu recurso pelo TRT, o profissional pediu ao relator para adiá-lo, porque seu advogado tinha audiência marcada para aquele momento e não poderia apresentar sua sustentação oral. 

Contudo, o pedido foi negado e o TRT manteve a sentença. O fundamento foi um dispositivo de seu regimento interno que só admite o adiamento “por motivo relevante, devidamente comprovado”. Embora a outra audiência tenha sido comprovada, a justificativa não foi considerada relevante: para o TRT, o advogado deveria ter pedido o adiamento da audiência em primeiro grau, e não do recurso.

Dever de cooperação processual se aplica também ao juiz

No julgamento do recurso de revista do médico, prevaleceu o voto da ministra Liana Chaib no sentido de anular a decisão do TRT e determinar novo julgamento do recurso, garantido o direito à sustentação oral do advogado. Segundo ela, o motivo do adiamento é plausível, principalmente porque o médico só tinha um advogado e tinha interesse na sustentação oral. 

A ministra explicou que, entre as normas fundamentais do Código de Processo Civil de 2015 está o artigo 6º, segundo o qual ‘todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva’". Para ela, esse princípio é de observância obrigatória não só pelas partes, mas também pelos demais sujeitos do processo, “incluído o magistrado”.

Ficou vencida a relatora, ministra Maria Helena Mallmann. 

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-1315-84.2017.5.09.0004

Fonte: TST

Ação de assédio sexual em unidade de saúde municipal será julgada pela Justiça do Trabalho

 27/9/2024 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar uma ação de assédio sexual cometido pelo gerente de uma unidade de saúde do Município de Salvador contra uma técnica de enfermagem, ambos estatutários. Para o colegiado, a questão diz respeito ao meio ambiente de trabalho sadio, equilibrado e sustentável.

Ação civil pública

Na ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que, em 2019, o Sindicato dos Servidores da Prefeitura de Salvador denunciou as condutas de assédio sexual. A técnica de enfermagem narrou reiterados abusos e ameaças, inclusive contra seus filhos, e o descaso dos superiores. Diversas testemunhas confirmaram esses e outros fatos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, sem que tivesse havido punição.  

Com esses dados, o MPT propôs um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas não houve interesse. Diante disso, ajuizou a ação civil pública para obrigar o município a adotar medidas preventivas e a não permitir ou tolerar situações de assédio sexual e moral.

O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA),  a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar a ação, que abrange servidores municipais estatutários. 

Caso envolve ambiente de trabalho

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Sérgio Pinto Martins, assinalou que, de acordo com a Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Justiça do Trabalho é competente para examinar e julgar ações que tratem do descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. A seu ver, é esse o caso, em que a ação visa garantir meio ambiente de trabalho adequado e livre de riscos à integridade física e psicológica de trabalhadoras e trabalhadores, ainda que estatutários.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR 337-27.2022.5.05.0010

Fonte: TST

Mantida indenização a imigrante iraniano submetido a condições degradantes de trabalho

 27/9/2024 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um empresário iraniano contra condenação por manter um imigrante de seu país em condições degradantes de trabalho em São Paulo. A relatora, ministra Liana Chaib, aplicou ao caso dois dos três protocolos adotados recentemente pela Justiça do Trabalho: o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva e o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo.

Jornada exaustiva e passaporte retido

O imigrante, formado em engenharia civil, disse na reclamação trabalhista que foi agenciado em seu país em novembro de 2017, mediante uma série de promessas. Depois de chegar, trabalhou em frigoríficos e numa loja de tapetes do empresário. Os frigoríficos atendiam ao mercado internacional e adotavam o método Halal, em que o abate de animais segue os preceitos do islamismo. 

Durante esse período, sua remuneração era incerta e irrisória. Isso, juntamente com o fato de seu passaporte estar com o empregador, o impedia de voltar a seu país. Além disso, sua situação era irregular, porque seu visto era apenas de turismo. 

Segundo ele, em todos os locais em que trabalhou, as acomodações eram precárias: tinha de dormir no chão, não havia geladeira ou fogão e a manutenção e a limpeza eram praticamente inexistentes. A jornada no frigorífico ia das 4h às 17h, e, nos demais locais, era de 12h ou mais por dia.

Em 2020, ao ser desligado, ele não tinha documentos para permanecer e trabalhar no Brasil e apenas um cheque do empresário para ser sacado no Irã. Na ação, ele pedia o pagamento de todas as parcelas salariais devidas e indenização por danos morais. 

A Vara do Trabalho de Jales (SP) teve de nomear um intérprete de língua persa para acompanhar as audiências, porque ele não falava português.

Empresas negaram relação de emprego

Em sua defesa, o empresário alegou que o trabalhador foi contratado no Irã por uma empresa iraniana e enviado ao Brasil como supervisor, a fim de certificar o cumprimento do método Halal. Esse processo era conduzido por um sheik, e a equipe contava com outros trabalhadores, todos iranianos, subordinados a ele. Assim, toda a responsabilidade, inclusive pela moradia, seria da empresa estrangeira, e ele não sabia se o trabalhador recebia algum tipo de remuneração. O mesmo argumento foi apresentado pelas pessoas jurídicas envolvidas.

Imigrante era vulnerável à exploração

O juízo da Vara do Trabalho de Jales (SP) reconheceu o vínculo de emprego e condenou as empresas ao pagamento de todas as parcelas devidas. Concluiu, ainda, que o trabalhador, durante todo o período, recebeu em média R$ 150 mensais e deferiu as diferenças em relação ao salário mínimo vigente em cada período. A sentença também reconheceu que houve dano moral e fixou a indenização em R$ 20 mil.

Esse valor foi aumentado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para R$ 100 mil, diante da gravidade da situação. O TRT assinalou que o fato de o trabalhador ter sido trazido de outro país, com cultura e língua totalmente diferentes, reduz sua liberdade de se desvincular do empregador e o torna vulnerável à exploração e ao trabalho forçado.

Para relatora, caso é de trabalho análogo à escravidão

No exame do agravo pelo qual o empresário tentava rediscutir o caso no TST, a ministra Liana Chaib, observou que o Pacto de São José da Costa Rica (ou Convenção Americana sobre Direitos Humanos), incorporado à legislação brasileira em 1992, proíbe a escravidão e o tráfico de pessoas para esse fim, assim como diversas normas nacionais e internacionais. Por sua vez, o Código Penal brasileiro criminaliza a prática, que envolve aspectos como submissão a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho e restrição de locomoção. 

Na avaliação da ministra, o caso ainda se enquadra em outro ponto do Código Penal, que trata dos crimes contra a organização do trabalho. “Está tipificado como crime o ato de ‘frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho’”, explicou. “Ao chegar ao Brasil, o trabalhador foi submetido a jornadas muito superiores às oito horas diárias  previstas na Constituição da República e com remuneração ínfima, incapaz de suprir as necessidades básicas de um adulto”, afirmou. “Todos os direitos trabalhistas constitucionalmente previstos foram violados no caso concreto, que se caracteriza como análogo à escravidão”. 

Camadas de opressão devem ser consideradas

Para a relatora, não reconhecer essa relação de trabalho implicaria negar a própria centralidade do trabalho, “evidente de forma direta no caso de um imigrante, que alterou seu país de residência por uma questão de sobrevivência, que é retirada do trabalho remunerado”. Essas circunstâncias demonstram as camadas de vulnerabilidade a que o trabalhador estava exposto. “O caráter interseccional dessas opressões precisa ser considerado para fins de indenização”, ressaltou.

Em relação ao valor da condenação, a ministra concluiu que o valor majorado pelo TRT atendeu aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. “A Indenização por danos morais no valor de R$  100 mil em razão dessa odiosa prática é necessária para evitar a banalização da injustiça social”, afirmou.

Por fim, a relatora lembrou que, para alterar a decisão do TRT, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento inviável em recurso de revista.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: AIRR-0010798-97.2021.5.15.0080

Fonte: TST

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