sábado, 10 de janeiro de 2026

Aeronautas e companhias aéreas assinam Convenção Coletiva de Trabalho no TST

 30/12/2025 - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) sediou nesta terça-feira (30) a solenidade de assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) entre o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA) e o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA). Os aeronautas são os profissionais que atuam a bordo das aeronaves.

A categoria estava com indicativo de greve durante a virada de ano, mas, em assembleia concluída no domingo (28), aprovou a proposta construída na semana passada sob a mediação do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejusc) do TST.

Termos da CCT

Entre os principais pontos da proposta aprovada pelos aeronautas estão:

  • Recomposição salarial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) + ganho real de 0,5%;
  • Repercussão do mesmo percentual em todas as cláusulas econômicas, com exceção das diárias internacionais;
  • Reajuste do vale-alimentação em 8%; e
  • Redução para o limite de duas monofolgas por mês a partir da escala de julho de 2026.

Diálogo como cultura

Ao celebrar o acordo firmado, o vice-presidente do TST e coordenador do Cejusc-TST, ministro Caputo Bastos, celebrou o consenso firmado entre as partes e destacou o importante papel institucional do Judiciário Trabalhista em buscar soluções através do diálogo. “Nós temos que praticar sempre essa cultura da aproximação para pacificar mais o país”, disse. “A Justiça do Trabalho sempre estará aberta para mediar um conflito trabalhista”, completou.

O presidente do Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA), Tiago Rosa da Silva, também celebrou a assinatura da convenção e agradeceu a atuação do ministro e de sua equipe na vice-presidência para chegar a um acordo viável diante das dificuldades que se apresentaram durante as negociações. “Só chegamos a essa proposta porque tivemos a Justiça do Trabalho, o Ministério Público, todos juntos fazendo acontecer da sua forma", disse. “Evitamos um colapso e conquistamos cláusulas sociais importantes para a categoria e um aumento real”, completou.

Representando o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA), Roberto Hobeika destacou o papel determinante da Justiça do Trabalho no momento em que as negociações chegaram a um entrave para a solução conjunta entre a representação patronal e da categoria. “Agradecemos o suporte que o tribunal nos deu. Na mediação ou conciliação, o resultado é o mais importante, com as partes chegando, de forma responsável, a um justo documento”.

Fonte: TST

Empresa de telefonia deve manter plano de saúde de empregada diagnosticada com câncer após aderir ao PDV

 8/1/2026 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)  determinou que a OI S.A. mantenha o plano de saúde de uma empregada aposentada, de 70 anos, diagnosticada com câncer após aderir ao plano de desligamento voluntário da empresa. Para o colegiado, a medida está alinhada às garantias constitucionais de proteção à vida e à saúde.

Empregada disse precisar de acompanhamento constante

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que trabalhou na empresa de telefonia durante 41 anos e, já idosa, aderiu ao Plano de Incentivo à Saída (PIS). Um mês após o desligamento, em exames de rotina, foi diagnosticada com câncer de mama, que exigiu uma cirurgia para retirada do tumor e, posteriormente, sessões de quimioterapia e radioterapia.

Em razão de sua idade e de seu quadro de saúde, ela disse que precisa de acompanhamento médico-hospitalar contínuo, consultas periódicas com oncologista, tratamento fisioterápico, terapia hormonal coadjuvante e exames de monitoramento por pelo menos cinco anos. Por isso, pediu a extensão do plano de saúde, que havia utilizado por dez anos, com o argumento de que não conseguiria ser aceita em outra operadora em razão da doença pré-existente e por ter mais de 70 anos. Segundo ela, a manutenção da cobertura era essencial à preservação de sua vida e sua dignidade.

Empresa deve manter plano por cinco anos

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou o pedido de prorrogação da assistência médica por entender que o plano de saúde era mantido integralmente pela empresa, com a coparticipação dos beneficiários apenas quando fosse utilizado. Para o TRT, a manutenção era indevida após o término do contrato de trabalho, pois, segundo a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), a coparticipação não é considerada contribuição.

Contudo, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da trabalhadora, concedeu a extensão do plano por cinco anos, a contar da data do aviso-prévio. Após esse prazo, a empresa deverá possibilitar à empregada manter o plano nas mesmas condições de cobertura, desde que ela assuma integralmente o pagamento.

Decisão não cria precedente

Segundo a ministra, o caso é delicado e exige interpretação com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde, da valorização social do trabalho e da solidariedade, além de normas internacionais de proteção social. Para a magistrada, a negativa de extensão do plano de saúde, nesse caso, afronta direitos fundamentais, a Lei Orgânica da Saúde e o dever de proteção integral à saúde da trabalhadora.

A relatora ressaltou que a decisão não cria precedente para todos os casos de planos de demissão voluntária da empresa. Trata-se, segundo a ministra, de uma situação excepcional que envolve etarismo, doença grave e a impossibilidade de contratação de novo plano de saúde. “Aqui se trata de um direito à vida, e a empresa não precisa se preocupar, porque não se trata de precedente”, concluiu.

(Dirceu Arcoverde/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: Ag-AIRR-0000753-64.2021.5.10.0018

Fonte: TST

Empresa terá de devolver cesta-alimentação descontada do salário de coordenador

 7/1/2026 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Kaefer Agro Industrial Ltda. devolva os descontos efetuados na remuneração de um coordenador de controle de qualidade referentes à cesta-alimentação fornecida pela empresa. Para o colegiado, os descontos não poderiam ser feitos sem autorização expressa do trabalhador. 

Coordenador questionou descontos

Empregado da Kaefer de 2/1/2014 a 7/4/2016, o coordenador alegou na ação que não tinha autorizado a empresa a descontar o valor do benefício e que o salário é intangível e protegido pelo direito do trabalho.

A Vara do Trabalho de Laranjeiras do Sul (PR) rejeitou o pedido de devolução dos descontos, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, apesar de não haver autorização específica, os descontos tinham gerado benefício direto ao trabalhador, uma vez que os valores eram baixos, e a cesta-alimentação era fornecida regularmente. 

Descontos não previstos em lei exigem autorização

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista do coordenador, observou que o empregador não pode efetuar nenhum desconto nos salários do empregado, a não ser em caso de adiantamentos, de previsão legal ou de contrato coletivo. Segundo ela, a jurisprudência do TST é de que é necessária autorização prévia do empregado a fim de legitimar os demais descontos, o que não ocorreu no caso. 

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RRAg-10672-28.2016.5.09.0003

Fonte: TST

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