domingo, 31 de agosto de 2014

Possibilidade desconto da aposentadoria até 30% para pagamento de débitos trabalhistas.

Olá bom dia.

Nessa situação, temos o seguinte;

Execução de uma empresa sem bens, direcionamento para a aposentadoria do  Ex Sócia, possibilidade?

Choques de princípios constitucionais.



O primeiro da impenhorabilidade da aposentadoria da ex sócia da empresa, em vista que os salários são impenhoráveis. Somente podendo ser descontado algum valor referente ao salário, quando tratam-se de pensão alimentícia. E também pelo princípio da dignidade humana, referente a sobrevivência com dignidade da ex sócia.
No ponto de vista do empregado, devemos adentrar, é cediço que o ESTADO, possui interesse em que a obrigação materializada no título executivo seja cumprida para salvaguardar o prestígio do Poder Judiciário e que a execução deve ser processada no proveito e no interesse do credor. Destarte, considerando-se a natureza alimentar do crédito trabalhista e o fato deste crédito já pertencer ao empregado, sendo tão somente reconhecido em trânsito em julgado pelo Poder Judiciário.
Entendo em choque de princípios consagrados no direito do trabalho ou constitucional, devem ser solucionado no caso proposto, pela técnica do princípio da ponderação. È escolher aplicação do princípio mais adequado no caso analisado.
Dessa forma, entendo que seja possível reidirecionamento em favor do empregado, do desconto dos proveitos da aposentadoria do ex sócia.
Entretanto, para privilegiar o direito assegurado do devedor a sua sobrevivência no valor limite de 30 % dos valores correspondes da aposentadoria.
Nesse sentido, são os seguintes julgados;
EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONTA CONJUNTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS/PROVENTOS. Não há qualquer óbice para o bloqueio de créditos em conta bancária com mais de um titular, sendo, inclusive, inviável distinguir e identificar a qual correntista pertence o valor penhorado. Ademais, o art. 649, IV, do CPC orienta que são absolutamente impenhoráveis os salários, exceto para pagamento de prestação alimentícia. Com efeito, os créditos trabalhistas são qualificados pela própria Constituição da República como sendo de natureza alimentícia (art. 100, § 1.º-A, da CF), portanto, autorizada está a penhora de salários para saldá-los. Assim, esta egr. Turma vem decidindo que é possível penhora de parte dos salários/proventos da Parte executada, em razão da natureza alimentícia do crédito trabalhista (art. 100, § 1º-A, da CF). (TRT-10 - AP: 276200600810008 DF 00276-2006-008-10-00-8, Relator: Desembargadora MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES, Data de Julgamento: 28/02/2007, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/03/2007).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - CONTA-SALÁRIO - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - LIMITE DA CONSTRIÇÃO - 30% (TRINTA POR CENTO) - RAZOABILIDADE - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. AINDA QUE PROVENIENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, POSSÍVEL A PENHORA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE, COM A RESSALVA DE QUE, CUIDANDO-SE DE CONTA-SALÁRIO, O DESCONTO DEVE SE LIMITAR A 30% (TRINTA POR CENTO). PRECEDENTES. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - AG: 145119020078070000 DF 0014511-90.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 27/02/2008, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2008, DJ-e Pág. 81).
CONTA-POUPANÇA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA. POSSIBILIDADE. Com efeito, o crédito trabalhista enquadra-se, desde a sua origem, na espécie de atos de natureza não negocial, pelo que não se pode imputar ao empregado, credor alimentício, o sacrifício da limitação da responsabilidade, separando-se os bens da empresa e dos respectivos sócios, desde que haja contemporaneidade entre o labor e a titularidade societária. O artigo 655 do CPC, vinculado ao texto da CLT, traz a ordem de indicação ou apreensão (se não houver indicação), sendo o dinheiro o primeiro bem na escala preferencial, ou seja, o numerário que possua o devedor, sem ressalva. Especificamente quanto à impenhorabilidade de salários, entendo que o artigo 649 do CPC não é incompatível com o processo do trabalho, por haver omissão da CLT a respeito do tema. Observa-se que a exclusão de penhorabilidade tem a sua limitação expressada no inciso IV do artigo 649 do CPC, no sentido de que os salários e outros proventos que ali enumera não podem ser apreendidos para cumprimento de obrigação imposta por sentença judicial, "salvo para pagamento de prestação alimentícia". Esse Tribunal Regional do Trabalho tem mantido esse entendimento de forma recorrente, julgando cabível o bloqueio de valores por meio do Bacen-Jud , até o limite de 30%, na conta bancária para recebimento de salários/proventos quando frustradas as demais tentativas de satisfação do crédito do trabalhador. Nesse contexto, pelos mesmos fundamentos, impõe-se afastar-se a regra da impenhorabilidade da conta-poupança, o que já vem sendo feito pela jurisprudência, como bem ilustrado pelo representante do Parquet. CONTA-POUPANÇA EM NOME DE FILHO MENOR DO EXECUTADO. PENHORA. POSSIBILIDADE. Não há como não reconhecer que os valores constantes da conta poupança do impetrante, filho do executado na ação trabalhista precursora, cujo desbloqueio constitui objeto do mandamus, em verdade originou-se do patrimônio do seu genitor, "devedor das obrigações trabalhistas, conforme declaração de bens e direitos do executado, obtida pelo sistema infojud (f.500)". Nesse contexto, emerge a flagrante tentativa de subversão das normas legais existentes para alcance de objetivos escusos, com o que não podemos compactuar. Mandado de Segurança conhecido e segurança denegada.(TRT-16 543201100016000 MA 00543-2011-000-16-00-0, Relator: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, Data de Julgamento: 08/03/2012, Data de Publicação: 23/03/2012).

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Mesário.

Olá bom dia.

Hoje trago uma reportagem sobre aqueles que serão mesários nessa eleição.

https://www.youtube.com/watch?v=C89fTeMHZRU&feature=youtu.be&t=21m22s.


sábado, 23 de agosto de 2014

Furto dentro da empresa, responsabilidade do empregador.

Olá boa tarde.

Hoje trago uma situação que pode ocorrer com qualquer empregado.

Durante o trabalho o empregador está no poder diretivo do  empregado. Nessa hipótese, tudo o que ocorre com empregado, e de uma forma ou outra é responsabilidade do empregador.

Nas relações de segurança do trabalho ou doença do trabalho, essa situação é clara e óbvia pelo artigo 157 da CLT. Pois todo o risco do empreendimento ora realizado o ônus e do empregador.

Dessa forma, voltado ao assunto do tema hoje aqui discutido e de salientar que já vi um  caso na prática quando um colega de trabalho teve seu veículo furtado na empresa. Depois do ocorrido a empresa não tomou nenhuma atitude para ressarcir o empregado.

A turma do TRT 10 Região, no julgamento do caso assim entendeu;


O desembargador Brasilino Santos Ramos, relator do recurso, lembrou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), resumido na Súmula 130 daquele tribunal, aponta no sentido de que o furto de veículo de empregado, ocorrido durante a jornada de trabalho em estabelecimento da empresa que conta com aparente segurança impõe ao empregador a responsabilidade civil pelo furto, com base no chamado "dever de guarda".

Portanto, as empresas devem observar e zelar do patrimônio do empregado, quando o mesmo estiver em trabalho, conforme artigo 4º da CLT.

Fonte;
http://www.trt10.jus.br/? mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=45742






sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Som alto, direito a insalubridade.

Olá bom dia.

Hoje trago uma situação interessante.

No Direito do Trabalho, esses situações que pode colocar o empregado em uma atividade que traga um prejuízo a saúde do empregado.

Dessa forma, em vista essa situação por lei, o empregador deve diminuir os riscos da atividade entregando ao empregado EPI. Até neutralização total do perigo ou risco a saúde do empregado.

Essas atividades são regulamentadas pelo Ministério do Trabalho.

As atividades insalubres, perigosas estão na NR 15.

 http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20100802-2.pdf.

No caso que digo é situação que trabalha em restaurantes ou bares com som alto.

Nesse caso, o TRT 9º, entendeu o direito a insalubridade.

Fonte; http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4089298

domingo, 17 de agosto de 2014

Comissões impossibilidade de restituição para empregador.

Olá bom dia.

Hoje irei falar de uma cláusula chamada de " del credere".

O significado da cláusula e o seguinte;

Diz-se da cláusula que designa a comissão, ou prêmio, que é paga ou prometida por um comerciante a se representante, ou comissário, em virtude de sua obrigação de responder pela solvabilidade da pessoa com quem operou a mando ou não do comitente, sobre transações de interesse deste.

Entretanto, no direito do trabalho, o empregador é corre o risco de seu empreendimento.

Dessa forma, caso ocorra algum prejuízo na empresa, cabe exclusivamente pelo empregador seu ônus.

Então, por exemplo no contrato de representação comercial, em muitas situações o empregado, só recebe por comissões e por algum motivo ou outro e cancelado a venda ora feita.

À inteligência do artigo 468 da CLT, é vedada a alteração das condições contratuais, ainda que por recíproco consentimento, que venha a resultar, direta ou indiretamente, prejuízos ao trabalhador.

Assim, caso ocorra o cancelamento das vendas é totalmente vedado o estorno dos valores recebidos pelas comissões. 

Nesse sentido, o TRT 10º Região, já julgou;

COMISSÕES. CANCELAMENTO DA COMPRA. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. A lei nº 3.207/57 autoriza o estorno de comissões pagas apenas em caso de insolvência do comprador, inexistindo previsão legal para estorno em caso de cancelamento pelo cliente da compra efetuada. Se o direito do empregado à percepção das comissões restasse condicionado ao efetivo cumprimento da obrigação por parte do comprador, os riscos do empreendimento estar-lhe-iam sendo transferidos, isto é, o empregado estaria se responsabilizando tanto pelos ônus decorrentes da atividade empresarial, como também pelo trabalho por ele realizado, o que não é permitido pela legislação trabalhista (artigo 2º, caput, da CLT). (TRT-10 - RO: 16200801710005 DF 00016-2008-017-10-00-5 , Relator: Desembargador André R. P. V. Damasceno, Data de Julgamento: 04/06/2008, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008).

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Terceirização e Patriotismo Constitucional.

Olá boa noite.

Hoje dedico esse espaço do meu blog para duas perguntas de 2 fase do concurso de juiz do trabalho, que já respondi nos estudos.

A primeira referente a Terceirização e a segunda Patriotismo Constitucional;

1. (TRT15-2012) Discorra sobre a terceirização no direito do trabalho. Terceirização lícita e ilícita. Trabalho temporário. Contrato de facção. Responsabilidade do tomador em cada caso. Fundamente.?
A terceirização no direito do trabalho é um meio que legislador, possibilitou a flexibilização dos direitos do trabalho. Ainda, é meio que diversas empresas, em vista aos altos custos sociais, a única maneira de tentar amenizar esses custos.
Assim, um conceito simples, terceirização é transferir a responsabilidade da contratação de serviços até então assumido pelo contratante, para outras empresas intermediadoras, que se interpõem a relação única que deveria ter entre o prestador de serviço ( o empregado) e o beneficiário do serviço ( o empregador).
O direito trabalho, não é contra a terceirização, até existem ao meu ver muito incetivo para isso. Existem hoje muitos debates no mundo jurídico, se terceirização hoje a forma como é feita, não está uma flexibilização sem freios.
Assim existem dois tipos, a terceirização a lícita e a ilicíta. 
A terceirização lícita aquela permitada pelo direito, são fundamentais para estrutura da empresa. São em serviços considerados em atividades meios; tais como de vigilância, limpeza, inexista pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços. Pela súmula 331 do TST, cabe a reponsabilização subsidiária do tomador de serviços, caso não fiscalize o pagamento dos valores ao empregado pela empresa prestadora de serviços.
Na terceirização ilícita, ao contrário da lícita,  a contratação do empregado e para atividade fim da empresa. Cabe a aqui o vínculo de emprego direto com a empresa prestadora de serviços e condenação solidária, pela fraude a legislação artigo 9 da CLT.
O contrato temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços. Hoje, atualmente o contrato temporário o prazo máximo e de nove meses. Aqui cabe o mesmo análise, se houver fraude a lei artigo 9 da CLT, cabe vínculo trabalhista com empresa prestadora de serviços súmula 331 I do TST.
Contrato de facção é aquele pressupõe o destina-se ao fornecimento de produtos por um empresário a outro, a fim de que deles se utilize em sua atividade econômica. 
Em relação aplicação da responsabilidade subsidiária, cabe ao análise se houve fiscalização do trabalho, prazos de entrega de mercadorias, com ingerência no processo de serviços da empresa contratada. Caso ocorra alguma fiscalização nesse sentido, nos moldes da súmula 331 IV do TST, o não pagamento das verbas trabalhistas, cabe responsabilidade subsidiária.

2.2. O que é patriotismo constitucional.?
O Direito Constitucional, está em ampla modificação e  constante evolução por causa da sociedade, mesmo quando não ocorre a alteração do texto da  constitucional.Ainda, o direito constitucional pátrio, é principiológico. 
Desse modo, as modificações na sociedade, devem  ser demonstradas não somente como um fato histórico, mas também diretamente na constituição federal, tentado enfatizar e concretizar aquilo que pode ser considerado como somente princípio. Mas é pela atuação de cada cidadão, que pode contribuir para essa etapa seja possível.
Sendo iniciado pela doutrina Alemã, teve como Habernas seu principal idealizador, para reconstrução coletiva do sociedade alemã.
Em vista que após a 2 Guerra Mundial, a ideia nazista de totalitária fragmentou a sociedade.
Dessa forma, a ideia de patroatismo tinha como objetivo, de unir a sociedade o, povo, tendo um objetivo coletivo e pluralidade de ideias e direitos.
O Direito Constitucional Brasileiro, abriu o leque para essa ideia. Pois uns dos objetivos a construção de uma sociedade justa, fundado na soberania e no pluralismo político.
Entendo que um exemplo de patriotismo recente em nosso país foi a luta pelas diretas já, após o fim do regime militar, pois muitos brasileiros saíram a luta pelas diretas já.
Então, penso que o patriotismo constitucional, seja evolução da sociedade de forma coletiva, sendo que o cidadão é amplo participativo e consequentemente iniciam ideais de mudanças e de direitos na sociedade atual.



sábado, 9 de agosto de 2014

Problemas de Coluna.

Olá boa noite.

Hoje segue um vídeo da TV Justiça sobre um julgamento do TST, sobre problemas na Coluna.

Houve o entendimento que no caso, o problema de coluna desenvolvido pelo empregado a empresa foi responsável objetivamente.

Link; https://www.youtube.com/watch?v=MmKV-EMTke8&list=UU6PpjezXs_gRswQtqlo0bHA

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Elaboração CAT.

Olá boa noite.

A CAT, é a comunicação de acidente de trabalho, ao INSS.

Sendo um documento de alta importância, em vista que caso ocorra lesões ao trabalhador que gerem incapacidade laborativa para demonstrar o início da incapacidade.

Ainda um requisito importante para elaboração da CAT, é a comprovação no Nexo de Causalidade, entre o fato e o acidente, pois deve ser descrito minuciosamente o detalhes do acidente como também suas consequências ao trabalhador.

Assim disciplina, o artigo 22 da lei 8213/91;

Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5º  A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.

Ainda temos de observar a elaboração da CAT, referente a doença ocupacional.

Entretanto, muitas empresas, não cumprem a determinação de elaboração da CAT, em relação a doença ocupacional. 

Mas apesar disso, não cabe prejuízo ao trabalhador, cabendo ao perito judicial analisar o início da incapacidade, como ás condições do meio ambiente de trabalho e por ventura gere algum tipo de indenização.

Nesse sentido o TRT 15º Região, já julgou;

DOENÇA OCUPACIONAL - FALTA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT - DIAGNÓSTICO POR PERITO DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. Nos casos de doença ocupacional cujos sintomas são, a princípio, despreocupante, porque pouco incomoda, mas que se intensificam ao longo do tempo, chegando provocar o afastamento do trabalhador, com percepção de auxílio doença não acidentário, porque o empregador não teve a cautela ou se omitiu em emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT,  não impede que o juízo, mediante produção técnica de prova apropriada e específica, cuja conclusão é corroborada por outros meios de prova, reconheça pela caracterização de doença ocupacional, com nexo de causalidade com as más condições do ambiente e conclua pela estabilidade do acidentado ou mesmo o direito à indenização por danos materiais e morais. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-15 - RO: 115 SP 000115/2011, Relator: JOSÉ ANTONIO PANCOTTI, Data de Publicação: 21/01/2011).

Por fim; caberá ao médico coordenador ou encarregado solicitar à empresa a emissão da CAT-Comunicação de Acidente de Trabalho (em 06 vias) a saber;
1 via: INSS, 
2 via: empresa, 
3  via: segurado/ dependente, 
4  via: sindicato da classe, 
5  via: SUS, 
6 via: DRT – Delegacia Regional do Trabalho,

Abraços...




             
          

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.

Olá boa tarde.

Hoje irei comentar sobre essa inovação da Justiça do Trabalho.

Trata-se do  Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.

Essas informações são de pessoas jurídicas ou físicas que são devedoras na justiça do trabalho, em ações de execução definitiva.

As dívidas registradas no BNDT incluem as obrigações trabalhistas, de fazer ou de pagar, impostas por sentença, os acordos trabalhistas homologados pelo juiz e não cumpridos, os acordos realizados perante as Comissões de Conciliação Prévia (Lei nº 9958/2000) e não cumpridos, os termos de ajuste de conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho (Lei nº 9958/2000) e não cumpridos, as custas processuais, emolumentos, multas, honorários de perito e demais despesas oriundas dos processos trabalhistas e não adimplidas.

Durante trinta dias, a partir da inclusão no BNDT, o interessado poderá regularizar a pendência, pagando-a ou garantindo o juízo, ou, se for o caso, postular na unidade judiciária em que tramita o processo a retificação de lançamento equivocado. Este período, o prazo de regularização, foi instituído na Resolução Administrativa nº 1470/2011 pelo Ato 001/2012. No curso desse prazo, a Certidão expedida será negativa.

A Certidão é nacional, tem validade de 180 dias e apresenta a situação da pessoa jurídica pesquisada em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.

O interessante, caso a empresa não cumpra seus haveres com os trabalhadores na Justiça do Trabalho, fica impedida para contratar com a administração pública.

Fonte; http://www.tst.jus.br/o-que-e-cndt

sábado, 2 de agosto de 2014

Trabalho infantil.

Olá bom dia.

Hoje começando o mês de agosto de 2014, trago uma pequena abordagem sobre o trabalho infantil.

O trabalho infantil, aquele praticado por criança e adolescente. Pelo ECA, considera criança, idade entre 12 anos incompletos e adolescente de 12 anos até 18 anos. Assim preceitua o artigo 2º do ECA.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Ainda, o artigo 3º:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

A legislação brasileira, não permite o trabalho para menor de 16 anos, salvo quando for aprendiz, que pode iniciar desde 14 anos.

Ainda o Brasil é signatário a convenção 138 da OIT, que proíbe as piores formas de trabalho.

Trago o link com decreto 6481/2008;

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6481.htm.

Ainda também é completado pelo decreto o seguinte;

Art. 4o  Para fins de aplicação das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3o da Convenção no 182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil:

I - todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório;

II - a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas;

III - a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas; e

IV - o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados. 

Dessa maneira, o trabalho do menor é expressamente proibido, pois atende ao direito de estudo é convivência familiar.

Aqueles que tiverem alguma denúncia de trabalho do menor, segue o link do TRT 9º Região, para formalmente sejam feitas esse denúncia.

  http://www.trt9.jus.br/internet_base/pagina_geral.do?secao=1&pagina=INICIAL

Enfermeira e advogado são condenados por uso de precedentes jurisprudenciais falsos em processo

  16/4/2026 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa de 2% do valor da causa a uma ex-enfermeira da Associação Evan...