quinta-feira, 22 de junho de 2017

Apto INSS e Inapto Empresa.

Olá

Boa tarde.

Atualmente vivemos em uma oposição do governo em diminuir os gastos previdenciários, e em muitas situações os peritos médicos do INSS estão denegado os benefícios de auxilio doença.

Mas ocorre que muitas empresas quando o empregado doença volta a sua função na empresa, tendem a denegar a volta do empregado, pelo motivo que a pessoa ainda esteja doente.

Entretanto, apesar que entendo possível que o empregado doente não possa mais voltar a sua atinga empresa, e a meu ver, cabe ao INSS, garantir o benefício previdenciário. Por outro lado, não pode a empresa deixar o empregado a merce da boa vontade do INSS.

Assim, caso o empregado volte do INSS e a empresa diga que esteja inapto, a empresa arcará com todo o salário durante todo o período sem o pagamento do INSS.

Nesse sentido, já julgou o Egrégio Tribunal Regional da 12º Região:

CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA PARA O SERVIÇO. IMPEDIMENTO DE RETORNO. ATO ILÍCITO. SALÁRIOS DEVIDOS. Com a alta médica previdenciária se presume que o trabalhador está em condições de retomar as suas atividades laborais. Assim, se o empregador impede o empregado de trabalhar, por entender que ele não está apto para o retorno, deve arcar com o ônus do pagamento dos salários enquanto o trabalhador permanecer afastado e sem perceber o benefício previdenciário. É cediço que a empresa deva zelar pela saúde do trabalhador (art. 157 da CLT) e que o exame médico de retorno ao trabalho é imposição decorrente da Norma Regulamentadora 7 (item 7.4.3.3), mas se empregador entende que o empregado ainda está inapto, deve ele questionar a alta médica junto ao INSS ou junto ao Juízo competente, entretanto deve pagar os salários do período até obter decisão favorável, uma vez que o contrato de trabalho não está mais suspenso e o empregado está à sua disposição (art. 4º da CLT). (TRT-12 - RO: 00000977920155120045 SC 0000097-79.2015.5.12.0045, Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 11/01/2017).




terça-feira, 20 de junho de 2017

Entregador que subtraiu latinhas de refrigerante não reverte justa causa

Olá boa tarde.

Decisão bem interessante, em vista que, houve o furto de latinhas de refrigerante.

Penso, no presente caso aplicaria o princípio da insignificância, pois o furto de 4 latinhas refrigerante nada mudaria na estrutura da empresa.

(Sex, 16 Jun 2017 15:30:00)
Um entregador que subtraiu cinco latinhas de refrigerante de uma distribuidora de bebidas não conseguiu reverter sua dispensa por justa causa aplicada em razão de ato de improbidade. A decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a aplicação da dispensa prevista no artigo 482, alínea “a”, da CLT, por quebra de confiança na relação de trabalho diante do mau procedimento do trabalhador.

Na reclamação trabalhista apresentada contra a Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A., o entregador disse que colocou as latinhas dentro de uma bolsa para consumir após o expediente fora da distribuidora. Quando estava saindo, foi abordado por um segurança e pelo supervisor que o acusaram de roubo e o dispensaram por justa causa. Para ele, a despedida por falta grave, amparada na tese de improbidade, somente poderia ser reconhecida na hipótese de gradação de pena. Logo, haveria a necessidade de se aplicar antes advertência e suspensão.

Contra o pedido de mudança da modalidade de dispensa, a distribuidora afirmou que a punição se deu após a apuração dos fatos e do retorno do entregador ao trabalho, depois de faltar cinco dias seguidos sem justificativa. A Spal ainda disse que as bebidas em questão somente poderiam ter sido consumidas dentro da própria empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu manter a justa causa aplicada na primeira instância. De acordo com o TRT, ficou comprovado pelos depoimentos de testemunhas que o trabalhador não tinha intenção de consumir os refrigerantes dentro do outro prédio da empresa, mas sim de subtraí-los.  “Tanto que estavam escondidos em sua mochila, embaixo de pertences de uso pessoal”.

Relator do recurso do entregador ao TST, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro considerou que a relação de emprego não poderia mais permanecer. Isso porque o empregado sabia que a autorização era apenas para o consumo interno dos produtos fabricados, mas, mesmo assim, subtraiu uma quantidade e colocou dentro da mochila. Para o ministro, no caso, é desnecessária a gradação da pena, pois a relação de confiança, fundamental à manutenção do contrato de emprego, foi interrompida.

(Dirceu Arcoverde/GS)

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade das partes.

Fonte: TST.

quinta-feira, 8 de junho de 2017

Validade de negociação direta entre empregados e Braskem depende de prova de recusa de sindicato

Olá bom dia.

Colegas trago essa decisão do TST, que deixa claro que é necessário o sindicato para ocorrer uma negociação coletiva no âmbito da empresa.

Essa fato é interessante, mas caso ocorra a aprovação da reforma trabalhista, poderá ocorrer em alguns setores no âmbito da empresa negociação direta dos empregados sem a intervenção do sindicato.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) verifique a existência ou não de provas de que o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Química e Petroquímica de Triunfo (Sindipolo) teria se recusado a participar de negociação com a Braskem S/A, resultando na celebração de acordo coletivo diretamente com a comissão de empregados. Segundo o relator, ministro João Oreste Dalazen, somente essa circunstância pode afastar a exigência da tutela sindical na negociação coletiva.

O acordo, que vigorou de 1997 a 1999, alterou o regime vigente até então, de cinco turnos contínuos de revezamento de oito horas cada, para quatro de 12 horas cada, com descanso de 24 horas. O Sindipolo ajuizou ação tentando anular o acordo, firmado sem sua participação, e o pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e reflexos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou a invalidade do acordo e deferiu as horas extras. A decisão baseou-se no inciso XIV, artigo 7º, da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores jornada de seis horas para trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, “salvo negociação coletiva”, e no inciso VI do artigo 8º da CLT, que prevê a obrigatoriedade da participação sindical.

A Braskem recorreu pedindo a análise da constitucionalidade do artigo 617 da CLT, segundo o qual os empregados que decidirem celebrar acordo com as empresas devem dar ciência ao sindicato para que este assuma a direção dos entendimentos. A decisão, no entanto, foi mantida tanto pelo Regional quanto pela Segunda Turma do TST.

SDI-1

Nos embargos à SDI-1, a Brasken insistiu que o artigo 617 da CLT confere validade ao acordo firmado diretamente entre empresa e empregados.

Segundo o ministro João Oreste Dalazen, relator dos embargos da Brasken, a questão a ser discutida pela SDI-1 diz respeito somente à compatibilidade do artigo 617 da CLT com a Constituição Federal. E, no seu entendimento, o dispositivo foi recepcionado pela Constituição. “A exigência constitucional inafastável é de que o sindicato seja instado a participar e participe da negociação coletiva, ainda que para recusar a proposta patronal”, afirmou. “A resistência, em tese, da cúpula sindical em consultar as bases, todavia, não constitui empecilho a que os próprios interessados, regularmente convocados, firmem diretamente o pacto coletivo com a empresa, na forma da lei”, afirmou.

No entanto, o relator assinalou que não é suficiente “o simples envio de missivas e o decurso de prazo diminuto” para que se dispense a intermediação do sindicato no acordo entre empregados e empresa. “A grave exceção à garantia de tutela sindical só se justifica quando sobressaem a livre manifestação de vontade dos empregados e a efetiva recusa da entidade profissional em representar a coletividade interessada”, destacou.

Nesse sentido, Dalazen observou que a SDI-1 não tem elementos para decidir se houve ou não a recusa. De um lado, o Sindipolo afirma que não se recusou a negociar e, pelo contrário, discutiu a proposta em assembleia, com a recusa expressa da categoria em aceitar a mudança dos turnos. De outro, a empresa aponta a omissão do sindicato e a ausência de realização de assembleia geral para debater a questão. Por isso, propôs o retorno dos autos ao Regional, para a verificação dos fatos e provas.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheurmann.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-1134676-43.2003.5.04.0900

Fonte: TST.

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