sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Família obtém reparação por restrições físicas e desgaste emocional de trabalhador acidentado


Notícia interessante do TST.

A família de um empregado da Mayer Mecânica Ltda. que sofreu esmagamento da mão esquerda por uma prensa e foi aposentado por invalidez deverá receber indenização de R$ 40 mil. As lesões geraram incapacidade total e permanente para o ofício que exercia (operador de prensa), além de acentuado grau de deformação estética. Ao julgar recurso da empresa, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve inalterada a indenização deferida anteriormente em sentença.

Em geral, o deferimento de indenização a familiares acontece no caso de falecimento do parente vítima de acidente de trabalho. Com o acidentado vivo, a indenização à família é rara. O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso da empresa ao TST, a qual contestava as indenizações e os valores estipulados na primeira instância e mantidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), reconheceu o direito da família.

“A indenização por danos morais deferida ao núcleo familiar, de R$20 mil à esposa e de R$10 mil a cada um dos filhos menores do casal, totalizando R$40 mil, deve ser mantida, por serem presumíveis os danos aos familiares que diretamente suportaram as restrições físicas, dores e desgastes emocionais vivenciados pelo pai e provedor da família”, afirmou. 

Condenação

Segundo o TRT-MG, o acidente ocorreu porque houve falhas no sistema de segurança das prensas, sendo constatadas diversas irregularidades no que diz respeito à adequação dos dispositivos de segurança existentes às normas técnicas aplicáveis, independentemente da ação humana.  Além da reparação à família, a empresa foi condenada na primeira instância a pagar ao trabalhador acidentado R$200 mil por danos morais e R$100 mil por danos estéticos.

No recurso ao TST, a Mayer Mecânica alegou desproporcionalidade entre os valores arbitrados e os danos sofridos pelo trabalhador e sua família. “O fato de residirem com o trabalhador - sem se olvidar de que possuem identidades próprias - autoriza a fixação de indenizações em valores inferiores aos arbitrados, já que aproveitarão diretamente dos valores que serão recebidos pelo empregado”, argumentou ao requerer a redução.

Em relação aos terceiros (familiares), o ministro Hugo Scheuermann destacou que, como bem ressalta a empresa, eles possuem identidades próprias, e, portanto, esse fato não autoriza reconhecer a desproporcionalidade dos valores arbitrados a cada um dos integrantes do núcleo familiar.

Mas em relação à reparação fixada pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais pelos males causados ao próprio trabalhador acidentado, o colegiado do TST reduziu em 50% os valores das indenizações por danos morais e estéticos, estabelecidas agora em R$ 100 mil e R$ 50 mil respectivamente.

A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O julgamento dele ainda não ocorreu.

(Lourdes Tavares/GS)

Processo:  RR - 1903-85.2011.5.03.0031

Fonte: TST

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Empregada que pediu demissão ao ser flagrada furtando não consegue reverter dispensa

Decisão interessante.



A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma ex-empregada da Terex Betim Equipamentos Ltda. que tentava anular seu pedido de demissão por falta de homologação sindical e condenar o empregador ao pagamento da multa do artigo 477, paragrafo 1º, da CLT, devida nos casos de atraso na quitação das verbas rescisórias. Ela foi flagrada furtando objetos da empresa e, para evitar a dispensa por justa causa, pediu demissão. Porém, no dia da homologação da rescisão no sindicato, se recusou a assinar os documentos.

No entendimento do ministro Brito Pereira, relator do recurso, os fatos descritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que confirmaram o furto, o pedido de demissão e a recusa da homologação, afastam a incidência da multa e o consequente conhecimento do recurso para análise do mérito. “Em semelhantes circunstâncias, a jurisprudência deste corte vem reconhecendo a validade da demissão”, disse.

Entenda o caso

A empregada trabalhava como metalúrgica e, durante revista aleatória na saída do expediente, foi flagrada com cincos xícaras e sete pires que pertenciam à empresa. Ela foi levada ao RH e informada que seria aberta uma sindicância para apurar a falta, o que poderia resultar na demissão por justa causa. Para evitar maiores constrangimentos, escreveu de próprio punho um pedido de demissão, mas recusou a homologar a rescisão perante o sindicato, alegando que não tinha outro emprego.

Na reclamação, a metalúrgica alegou que foi coagida a pedir demissão e sustentou que a homologação não tem validade sem a assistência do sindicato profissional. O juízo da 2º Vara do Trabalho de Betim (MG) acolheu o pedido e reverteu a justa causa em dispensa imotivada, entendendo que, como o contrato de trabalho tinha mais de um ano, o rompimento deveria ser assistido pelo sindicato. Segundo a sentença, a ausência de assistência sindical tirou dela a oportunidade da defesa prévia, diante da justa ameaça da empresa de apuração.

O TRT-MG, por sua vez, reformou a sentença diante da ausência de comprovação da alegada falta de consentimento no momento da confecção e assinatura do pedido de demissão. Com base na prova oral, o Regional concluiu que ela se desligou da empresa por iniciativa própria. “Embora o artigo 477, paragrafo 1º, da CLT exija a assistência do sindicato para validação de pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço, no caso, é despicienda a homologação sindical em face do princípio da primazia da realidade”, concluiu.

No TST, a decisão da Quinta Turma foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-10072-34.2015.5.03.0027

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Pedido de diretor de SA deve ser julgado pela Justiça Comum

Decisão interessante.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa à Justiça Comum estadual e declarou nulas as decisões já proferidas pela Justiça do Trabalho em processo movido por um ex-diretor-presidente da MHAG Serviços e Mineração S.A. que pedia o pagamento de diversas verbas rescisórias e contratuais. O entendimento é o de que o contrato é de natureza civil e empresarial, e não de emprego.

Na contestação da ação trabalhista, na qual o executivo pedia 13º salário, aviso-prévio, férias vencidas e outros direitos, a empresa alegou a incompetência do Judiciário Trabalhista para julgar o caso, por entender que se tratava de relação fundada em estatuto, sem nenhuma ligação com a CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), no entanto, concluiu pela competência, entendendo se tratar de relação de trabalho, ainda que diga respeito a alto dirigente da empresa.

O relator do recurso da MHAG ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a relação de emprego nem foi cogitada na ação, que trata de direitos relacionados a contrato regido pelo Código Civil, pela Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) e pelo estatuto social da empresa, e ainda de indenização por danos morais. Nesse contexto, explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu situação idêntica no sentido de que cabe à Justiça Comum julgar pedidos decorrentes do exercício do cargo de diretor de sociedade anônima. Mesmo entendimento se deu quanto a indenizações.

Da jurisprudência do STJ o ministro ainda apontou que o tratamento diferenciado conferido à diretoria executiva, se comparado aos demais indivíduos integrantes da empresa, demonstra natureza especial do seu vínculo com a instituição, de forma que os pedidos não decorrem, nessas hipóteses, de uma alegada relação de emprego. Com base no precedente, o relator afirmou ser insuficiente, para que a pretensão assuma contornos de natureza trabalhista, a circunstância de determinados pedidos, como 13º e verbas rescisórias, terem previsão também na CLT.

Houve apresentação de embargos declaratórios, ainda não julgados.

Empregado na prática

Em outro caso julgado recentemente, a Sétima Turma do TST manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que reconheceu o vínculo de emprego entre um engenheiro e a Desenvix Energias Renováveis, inclusive no período em que ele formalmente ocupava a função de diretor no projeto da Usina Hidrelétrica de Monjolinho, em Passo Fundo (RS). O TRT, de acordo com as circunstâncias fáticas, concluiu que o fato de o empregado ter exercido a função de diretor não era suficiente para afastar a presença dos requisitos da relação de emprego (artigo 3º da CLT), pois havia subordinação e faltava autonomia para gestão administrativa ou financeira nas diretorias que ocupou.

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que, para se chegar à conclusão de que não ficaram configurados os requisitos, notadamente a subordinação jurídica, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista (Súmula 126). Em vista do preenchimento das condições do artigo 3º da CLT, o ministro ainda afastou a alegação de contrariedade à Súmula 269, que prevê a suspensão do contrato de trabalho, sem computar tempo de serviço, do empregado eleito para ocupar cargo de diretor, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente ao vínculo de emprego.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Fonte: TST

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Jornada extenuante contribuiu para acidente que matou caminhoneiro do Paraná

Decisão Interessante.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso no qual a Ouro Verde Transporte e Locação S.A., do Paraná, pedia o afastamento do reconhecimento de imposição de jornada de trabalho extenuante e culpa concorrente pelo acidente de trânsito que vitimou um dos seus motoristas. A empresa foi condenada ao pagamento indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 100 mil ao filho do trabalhador. Os julgadores entenderam que a imposição de jornada extenuante contribuiu para o acidente.

Excesso de velocidade

O acidente ocorreu em junho de 2003, na BR-116, às 22h30, próximo a Teófilo Otoni (MG). Segundo a perícia, o caminhão da transportadora colidiu com uma carreta que vinha em sentido contrário e caiu num precipício. O filho do empregado, representado pela mãe, entrou com reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil e condenação ao pagamento de pensionamento mensal.

A Primeira Vara do Trabalho de Curitiba não aceitou a tese de nexo causal entre a jornada elastecida e o acidente e negou o pedido da família. A sentença acolheu a alegação da empresa de que o caminhoneiro trafegava acima de 120 km/h no momento do acidente, e nesse sentido seria indevida a indenização por ter havido culpa da vítima.

Manobra

Em recurso ao Tribunal Regionado Trabalho da 9ª Região (PR), a família qualificou como fantasiosa a ideia de excesso de velocidade, e sustentou que tudo “não passava de uma manobra da Ouro Verde para tentar atribuir ao trabalhador a culpa pelo acidente”. Segundo a defesa, o trabalhador foi vítima de uma jornada extenuante exigida pela empresa. “Se houve excesso de velocidade, é obvio que é decorrente da pressão, do tratamento desumano e da jornada extenuante de 17 horas de trabalho somente no dia do acidente a que o empregado era obrigado”, afirmou. 

TRT

O Regional constatou que, de acordo com o tacógrafo do dia do acidente, o motorista iniciou a jornada às 5h da manhã e, mesmo que não tivesse dirigido continuamente por todo o dia, não há como se desconsiderar que a jornada extenuante cumprida habitualmente acarreta efeitos lesivos que se alongaram no tempo, implicando situação de estresse cumulativo. Para a fixação do valor da indenização por dano moral e da pensão no valor total de R$ 100 mil, a decisão levou em consideração a culpa concorrente do motorista por negligência na condução do veículo com excesso de velocidade.

TST

No recurso ao TST, a Ouro Verde negou que o disco tacógrafo do dia do acidente comprovasse a jornada declarada, e afirmou ainda que a jornada não era realizada integralmente na forma alegada, e “era de oito horas diárias, devendo ser realizada entre as 6h da manhã e as 22h”.

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, disse que, mesmo havendo culpa concorrente, o acidente integra o próprio conceito do risco da atividade desenvolvida pelo motorista de caminhão, “risco esse maior quando submetido a jornadas excessivas”. O ministro também não constatou na decisão do TRT nenhuma informação de que, pelo disco tacógrafo, o empregado não tenha trabalhado além das oito horas diárias previstas em lei. “A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das provas”, afirmou, lembrando que, para se chegar a conclusão contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

(Ricardo Reis/CF)

Fonte: TST

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Rede social ajuda a localizar credora de ação da 2ª Vara de Pato Branco.

Muito interessante essa notícia.


Uma pesquisa realizada no Facebook possibilitou que a 2ª Vara de Pato Branco encontrasse a credora de uma Ação de Consignação em Pagamento, que havia se mudado para o estado da Bahia depois do rompimento de seu contrato de trabalho.
A ação foi ajuizada pela Vibra Agroindustrial em julho deste ano, depois de diversas tentativas frustradas de localizar a ex-funcionária, que não retornou à empresa para receber os créditos referentes a férias vencidas e adicional por tempo de serviço.
Na expectativa de encontrar a credora e transferir os valores depositados em Juízo, a unidade judiciária utilizou todos os instrumentos de busca de endereço disponíveis para o Tribunal, incluindo consultas aos bancos de dados do Detran e da Copel, mas a trabalhadora não foi localizada.
Foi então que um servidor da 2ª Vara de Pato Branco decidiu fazer uma pesquisa na rede social. Ele encontrou um perfil de usuário com o mesmo nome que a credora da ação e, por meio de troca de mensagens, conseguiu a confirmação de que se tratava da pessoa procurada.
Ainda utilizando a ferramenta de troca de mensagens disponibilizada pelo Facebook, a trabalhadora foi consultada sobre a possibilidade de receber o dinheiro mediante transferência bancária, uma vez que a viagem até o Paraná para efetuar o saque dos valores consumiria praticamente todo o saldo consignado. A credora concordou e todos os detalhes foram definidos pela própria rede social.
Todas as exigências legais foram cumpridas, incluindo o envio de correspondência postal com a indicação de questões procedimentais, como o prazo para resposta no caso de eventual discordância do valor depositado.
O crédito foi transferido em 31 de outubro.

Assessoria de Comunicacão do TRT-PR
(41) 3310-7313
ascom@trt9.jus.br

Fonte: TRT 9º Região.

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Concessionária de energia indenizará ex-assessor jurídico preso diante de jornais e TV

Decisão interessante.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu embargos da Companhia Paranaense de Energia (Copel) contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 100 mil a um ex-assessor jurídico preso no local de trabalho sob acusação de improbidade, fraude e formação de quadrilha. A prisão ocorreu na presença da imprensa e de emissoras de TV, na frente de colegas de trabalho, mas os supostos atos ilegais não foram comprovados depois pela Copel.

Na reclamação trabalhista, o advogado explicou que a prisão estava relacionada a supostas irregularidades num contrato firmado entre a Copel e a massa falida da Olvepar S/A, que previa a compra de R$ 45 milhões em créditos de ICMS, com deságio de R$ 5,4 milhões. Segundo o assessor jurídico, numa reunião em dezembro de 2002 o presidente da Copel pediu-lhe que analisasse, ali mesmo, os aspectos formais do contrato, informando-lhe que a legalidade da transação já havia sido examinada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e pela Secretaria da Fazenda.

Ele deu seu visto, pois o contrato atendia aos requisitos. No entanto, a transação foi posteriormente anulada e ele foi demitido por desídia em janeiro de 2003, após 27 anos de serviço. Disse que foi "preso, fotografado, escrachado sem dó e sem piedade por toda a imprensa, que só tinha acesso à versão unilateral dos fatos", e que seu nome e sua imagem apareceram “nas primeiras páginas dos jornais como se fosse um ladrão”.

A Copel, por sua vez, afirmou que, ao ter conhecimento da denúncia do Ministério Público do Estado do Paraná, instaurou auditoria interna que resultou na dispensa do advogado por justa causa, por não ter observado normas procedimentais da empresa, “agindo com negligência e quiçá imperícia, caracterizando desídia no desempenho das funções". A justa causa foi posteriormente revertida em juízo, em outro processo, levando então o ex-assessor a ajuizar nova ação com pedido de indenização.

As empresas foram condenadas na primeira instância pelo constrangimento que o empregado sofreu ao ser preso no local de trabalho por policiais armados, com ampla divulgação pela imprensa. Entre outros fundamentos, a sentença também destaca que a prisão decorreu de ato realizado na vigência do contrato de trabalho, e que ficou comprovada a ausência de culpa do trabalhador, que não elaborou o contrato e só tomou conhecimento da sua existência durante uma reunião e não auferiu nenhuma vantagem com o visto. A indenização, fixada em R$ 100 mil, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e pela Sexta Turma do TST.

SDI-1

Em embargos à SDI-1, as empresas requereram absolvição da indenização, argumentando desconhecer que a prisão seria efetuada durante reunião convocada para apuração de fatos. Sustentaram que não partiu da Copel eventual ofensa à dignidade, à imagem ou à reputação social, nem a empresa tinha controle da divulgação do caso pela mídia. O advogado, por sua vez, pretendia aumentar a indenização, alegando que o valor fixado foi “insignificante” diante da gravidade da situação e do sofrimento imposto.

Mas, segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, os recursos não tinham condições de ser admitidos porque, nos dois casos, os julgados apresentados para confronto de teses eram incabíveis, um por ser da mesma Sexta Turma, e os outros por tratarem de situações distintas. Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos dois embargos.

(Lourdes Tavares/CF)

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.

Fonte: TST.

domingo, 19 de novembro de 2017

Reforma Trabalhista Banco de Horas.

Colegas com a possibilidade da implantação de banco de horas, em acordo individual, vejo o fim das horas extras.

Pois o empregador poderá chegar no empregado e agora dizer, " Amanhã eu não te pagarei suas horas extras, pois no fim do ano não terei muito trabalho na minha empresa dai posso te mandar mais cedo para sua casa",.

Assim, você trabalhador ficará menos de 50% de sua hora extra.


quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Trabalhador demitido ao voltar de tratamento psiquiátrico será reintegrado e vai receber indenização

Decisão bem interessante.



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um motorista com esquizofrenia dispensado pela Vital Engenharia Ambiental S. A. por reconhecer que a dispensa foi discriminatória, uma vez que ocorreu logo após ele retornar de tratamento médico. No entendimento da Turma, cabia ao empregador o ônus de provar que a dispensa não foi discriminatória, em conformidade com a Súmula 443 do TST.

O motorista coletor alegou que foi acometido da doença durante o contrato de trabalho, o que o levou a diversos afastamentos. Ele pediu a nulidade dispensa, sustentando que a empresa não cumpriu a sua função social nem respeitou direitos fundamentais.

O juízo do primeiro grau julgou improcedente a pretensão, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), segundo o qual a estabilidade provisória requerida pelo empregado somente poderia ser concedida mediante a comprovação de que se tratava de doença laboral ou agravada pelo desempenho das suas atividades, o que não foi comprovado por laudo pericial.

TST

O motorista conseguiu a reforma da decisão regional em recurso para o TST. O relator do apelo, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, segundo o TRT, ele foi dispensado sem justo motivo ao retornar de tratamento médico de “esquizofrenia e outros transtornos psicóticos agudos, essencialmente delirantes”. E, no caso, a jurisprudência do Tribunal (Súmula 443) presume discriminatória a dispensa sem justa causa de trabalhador com doença grave ou estigmatizante, invertendo-se, assim, o ônus da prova. Caberia então à empresa provar, de forma robusta, que a demissão teve um motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar o seu caráter discriminatório.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e determinou a reintegração do motorista de coleta na função para a qual havia sido reabilitado, com o pagamento dos salários desde a rescisão contratual até a efetiva reintegração, condenando ainda a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-535-93.2015.5.17.0004

Fonte: TST.

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

JT não reconhece vínculo de emprego de Lombardi com empresas do Grupo Silvio Santos

Olá boa tarde.

Decisão interessante da Justiça do Trabalho do caso do locutor Lombardi e do Sílvio Santos.

Segue à notícia:

A viúva do locutor Lombardi, que trabalhou por cerca de três décadas com o apresentador Silvio Santos, não conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego do marido com o grupo no período de 2005 até a sua morte, em dezembro de 2009. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu o agravo de instrumento pelo qual a defesa do locutor tentava comprovar a existência de subordinação na relação de Lombardi com o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) e oito empresas do Grupo Silvio Santos.

A viúva afirmou na reclamação trabalhista que o locutor foi contratado em setembro de 1975 e, após 30 anos de serviço, a empresa deu baixa em seu contrato de trabalho, impondo como condição para a continuidade da prestação de serviços que ele abrisse uma empresa (Lombardi Promoções e Produções Artísticas Ltda.) por meio da qual emitiu notas fiscais a todas as empresas do grupo, referentes à remuneração recebida entre 2005 e 2008, pagas pelo SBT.

Ainda de acordo com a ação, no fim de 2007 o locutor abriu uma segunda empresa (Lombardi & Lombardi Produções Artísticas), em substituição à anterior, para emissão de notas fiscais a partir de fevereiro de 2008, com as mesmas condições para recebimento dos salários. A defesa do locutor entendia que a prática adotada pelo SBT tinha como intenção fraudar a legislação trabalhista, mascarando relação jurídica na tentativa de enquadrá-lo como trabalhador autônomo.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou o pedido improcedente com base nas provas testemunhais, que demonstraram a ausência de subordinação jurídica, uma das características da relação de emprego. A decisão destaca que a empresa do locutor foi aberta em data anterior (1988) ao alegado inicio de prestação de serviço (2005), e tal fato deixou claro para o juízo “a ausência de ânimo relativamente à condição de empregado”. A sentença considerou ainda ser perfeitamente possível o exercício da profissão de locutor de forma autônoma.

Mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao negar provimento ao recurso do espólio do locutor. O TRT considerou que Lombardi, trabalhando como artista, tinha ampla e efetiva liberdade negocial e trabalhava “em condições de patente superioridade econômica e social”, não se encontrando presentes os requisitos legais dos artigos 2° e 3° da CLT. Segundo o acórdão, em razão da proficiência profissional, Lombardi "nunca se enquadraria no conceito restrito de empregado, mas, ao contrário, de gestor dos seus negócios, em razão da imagem, nome, marca e voz das quais era detentor".

No agravo de instrumento, a defesa do locutor pretendia fazer com que o TST examinasse novo recurso, cujo seguimento foi negado pelo Regional. A relatora, ministra Katia Magalhães Arruda, explicou que, segundo o TRT, as provas produzidas evidenciaram que Lombardi mantinha autonomia na prestação de serviço, preservando sua individualidade, e que esse modelo beneficiou tanto o grupo de empresas quanto ele mesmo, afastando o conceito de empregado. Diante de tal entendimento, a ministra observou que, para se decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST em sede de recurso de revista.

A decisão foi unânime.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: Ag-AIRR-2162-27.2011.5.02.0381

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Saúde mental do trabalhador.

Olá bom dia.

Vivemos em uma sociedade problemática.

O trabalhador vive com problemas de saúde, a questão mental é estritamente ruim, por causa de várias situações que ocorrem.

A Justiça do Trabalho tem o dever de coibir esses tipos de práticas que ocorrem de abuso do empregador, em face ao empregado, quando há ocorrência de atos contra a saúde mental do empregado.

Trago esse assunto, bem interessante do site do TST;

Segue a notícia:



Especialista francês fala de evolução e impactos jurídicos das questões de saúde mental
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A conferência que abriu a programação desta quinta-feira (19) do 4º Seminário Internacional Trabalho Seguro, que trata dos transtornos mentais relacionados ao trabalho, proferida pelo francês Augustin Émane (foto), professor da Faculdade de Direito e Ciências Políticas da Universidade de Nantes, teve como tema “Da saúde física à saúde mental: evolução e impactos jurídicos”. Émane buscou demonstrar as razões pelas quais o Direito, por muito tempo, não se ocupou da questão da saúde mental no ambiente de trabalho, o que o levou a se preocupar com elas nos dias de hoje ele se preocupa e o que pode ser proposto para o futuro.

Segundo o professor, o trabalho do jurista é o de trabalhar com normas para que a sociedade possa agir de forma civilizada. “Quando existe uma disfunção, o Direito esta lá para restabelecer o equilíbrio, mas podemos também antecipar, fazer com que algo não aconteça isso vai ao sentido da prevenção”, afirmou.

O jurista explicou que, no Direito francês, o Direito do Trabalho cuida da prevenção, e o da Seguridade da reparação. “A preocupação do empregador e do assalariado no século XIX e no início do século XX, quando o mundo do trabalho estava sobretudo nas fábricas, era o de assegurar a saúde física, ou seja, a ideia de segurança física estava no âmago da relação de trabalho”, afirmou.

A partir da segunda metade do Século XX, houve uma mudança jurisprudencial na França em relação aos acidentes de trabalho, para incluir também as lesões internas e, mais tarde, as psíquicas. Em 2003, a legislação passou a transferir ao juiz a responsabilidade de poder modificar a qualificação dos acidentes de trabalho, e casos de depressão, por exemplo, passaram a ser tratados como acidente de trabalho.

A legislação francesa reconhece como doença profissional aquelas que fazem parte de uma tabela classificatória. Entretanto, essa tabela comporta novos tipos de patologia, desde que fique demonstrada que são causadas principal e diretamente pelo trabalho habitual da vítima, e que resulte na morte ou em incapacidade permanente em 25%.

Disso surge uma dificuldade de enquadramento do stress e da depressão: para os médicos, eles se enquadram perfeitamente como doença profissional, mas, para os juristas, não estão contidas na tabela. “Médicos e juristas não funcionam na mesma base, e o Direito francês não se preocupa em definir doença”, observa. Ele enfatizou o papel do juiz, tanto no Brasil quanto na França, na busca de solução para problemas nos quais não têm experiência ou formação.

Nos seus estudos sobre patologias ligadas ao ambiente de trabalho, Émane toma como base a classificação feita pelo médico do trabalho Dominique Huez, que entende existirem psicopatologias resultantes da sobrecarga do trabalho, advindas de uma violência simbólica ou física (pós-traumáticas) e as patologias da solidão.

Na opinião do especialista, as alternativas para o problema das doenças ligadas ao ambiente de trabalho passam pela lei. Na França, desde 2002, uma modernização na lei introduziu a saúde mental e o assédio moral no Código do Trabalho. Outra evolução no mesmo campo é a importância da qualidade da vida profissional.

Seminário

A quarta edição do Seminário Internacional Trabalho Seguro está sendo realizado em Brasília, no principal plenário do TST, plenário Arnaldo Lopes Süssekind, até o dia 20 de outubro. O evento tem transmissão ao vivo pelo canal do CSJT no Youtube e é uma promoção do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

(Dirceu Arcoverde/CF. Foto: Aldo Dias)

Fonte: TST.

terça-feira, 10 de outubro de 2017

Doenças do Trabalho e mentais.

As doenças mentais do trabalho, aquela que ninguém dá atenção, são graves e trazem enormes consequências na vida de alguém.



quarta-feira, 20 de setembro de 2017

Empregados brasileiros e paraguaios de Itaipu continuarão a ter tabelas salariais diferentes


Olá bom dia.

Decisão bem interessante..


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso pelo qual os sindicatos que representam os trabalhadores brasileiros da Itaipu Binacional pretendiam a correção de suas tabelas salariais em relação às tabelas dos empregados paraguaios. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a correção pretendida, por acarretar ônus financeiro ao empregador, deve ser objeto de negociação entre as partes.

O processo diz respeito ao acordo coletivo de 2013/2015, firmado entre Itaipu e os Sindicatos dos Engenheiros no Estado do Paraná (Senge), dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu e Região (Sinefi), dos Administradores do Estado do Paraná (Sinaep) e dos Empregados em Concessionárias dos Serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comércio de Energia Elétrica, Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Curitiba (Sindenel).

O pedido de isonomia tem como base a interpretação da cláusula 75 do acordo, que prevê a igualdade de tratamento entre os empregados, “salvo a diferença de salário derivada da existência de um quadro de carreira”. O parágrafo único estabelece ainda que a política de recursos humanos aplicada aos empregados contratados no Brasil “deverá buscar a igualdade de tratamento com relação aos empregados contratados no Paraguai”, observando-se o disposto no Protocolo sobre Relações do Trabalho e Previdência Social (Decreto 74.431/1974), que complementa o Tratado de Itaipu (Decreto 72.707/1973) em relação às normas jurídicas aplicáveis às relações de trabalho.

Em setembro de 2015, os trabalhadores deflagraram uma greve depois de cerca de um ano de negociação em torno da questão da isonomia. Sem encontrar uma saída consensual, os sindicatos ajuizaram no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) dissídio coletivo de greve, com natureza jurídica. Além da declaração da não abusividade do movimento, requereram, também, a correção isonômica da tabela salarial dos trabalhadores, observando-se o princípio da irredutibilidade salarial.

O TRT negou provimento aos pedidos formulados pelos sindicatos profissionais e declarou a abusividade da greve, autorizando a empresa a descontar os dias parados.

Isonomia

No recurso ao TST, o Senge alegava que a diferenciação que não afeta o princípio da igualdade é aquela proveniente de plano de carreira, no qual os empregados são justificadamente diferenciados pelos diferentes níveis do quadro salarial, mas que não são aceitáveis as diferenças estruturais entre níveis iguais em dois países. Segundo a entidade, o maior salário dos empregados paraguaios equivale a 11,58 vezes o menor, enquanto, que no lado brasileiro, essa diferença é de 17,70 vezes.

De outro lado, a empresa sustenta que a equalização entre as tabelas teria de levar em conta a realidade de mercado dos dois países, que apresentam cenários totalmente diferentes, com economias distintas e índices de inflação e cargas tributárias diferenciadas. Embora reconheça a existência de diferenças estruturais entre as tabelas, a empresa sustenta que a brasileira não é desvantajosa em relação à paraguaia.

Regramentos diferenciados

A ministra Dora Maria da Costa explicou que a isonomia pretendida pelos trabalhadores diz respeito à correção salarial entre os dois planos de cargos e salários: o primeiro, implantado em 1989, na Margem Esquerda (Brasil), para os trabalhadores brasileiros, e o segundo, em 1992, na Margem Direita, para os trabalhadores paraguaios.

Segundo a relatora, a cláusula 75, ao apresentar ressalvas no sentido de que a igualdade não afetaria a diferenciação salarial proveniente da existência de quadro de carreira, relativizou a isonomia nela preconizada, “exatamente em face dos fatores econômicos e políticos atinentes aos dois países”. Nesse contexto, qualquer alteração pretendida em cada um dos Planos de Carreira exigiria “não só um amplo estudo acerca dos elementos mencionados, mas também o consentimento dos dois países”.

Para a relatora, as normas que tratam da igualdade salarial instituem teor programático de alta relevância, a fim de garantir a isonomia dos salários entre empregados que se encontrem em situações idênticas. No entanto, a seu ver, não é essa a hipótese, já que Brasil e Paraguai possuem regramentos diferenciados.

Por outro lado, Dora Maria da Costa lembrou que o entendimento da SDC é o de que as cláusulas que acarretam encargo econômico ao empregador não podem ser fixadas por sentença normativa. “No caso de Itaipu, a correção ensejaria um longo processo de negociações e de estudos econômicos, e a sua fixação, via sentença normativa, sofreria influência da variação cambial, da macroeconomia, da política fiscal, entre outros aspectos dos dois países, que inevitavelmente refletiriam nas regras salariais, sem que se chegasse em nenhum momento na efetiva isonomia econômica entre as duas tabelas estabelecidas. Desse modo, a correção pretendida somente pode ser obtida por meio de negociação entre as partes”, concluiu.

A decisão foi por maioria, vencidos a ministra Maria de Assis Calsing e o ministro Fernando Eizo Ono.

(Carmem Feijó)

Processo: RO-5923-11.2015.5.09.0000

Fonte: TST.

terça-feira, 12 de setembro de 2017

TST extingue processos ajuizados por advogados sem conhecimento dos trabalhadores

Acho que são situações que devemos ficar esperto, pois um advogado não pode fazer uma ação sem conhecimento do seu cliente.




A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu sem resolução de mérito três ações rescisórias em que dois advogados figuravam como acusados de homologar acordos em nome de trabalhadores sem que esses tivessem conhecimento das ações ajuizadas. No julgamento do caso, vários ministros lamentaram a falta de instrumentos legais, no processo do trabalho, para punir condutas desse tipo por parte dos advogados.
A ação rescisória – tipo de processo que visa à desconstituição de decisão já transitada em julgado – foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Segundo o pedido, o juízo da Vara do Trabalho de Marabá (PA) instaurou sindicância para apurar denúncia publicada em um blog local (Blog do Zé Dudu) de que dois advogados trabalhistas que atuavam em Parauapebas e Xinguara estariam ajuizando ações em nome de empregados em conluio com o preposto do Consórcio Sossego Ltda.
Na apuração feita em 80 processos ficou comprovado, segundo o MPT, que, em 26 conciliações celebradas e homologadas, os trabalhadores que constavam como partes não tinham conhecimento das ações ajuizadas. Os advogados falsificavam suas assinaturas dos trabalhadores e formalizavam acordos extrajudiciais que, posteriormente, eram homologados pela Justiça do Trabalho.
Com essa argumentação, o MPT pedia a rescisão dos acordos e a extinção do processo sem resolução do mérito. Requereu também a condenação dos advogados por litigância de má-fé e o envio das peças processuais ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção Pará, para a apuração dos crimes de falsidade de documento particular, estelionato, fraude processual e patrocínio Infiel.
Ilegitimidade
Os advogados em suas defesas argumentaram que a inclusão de seus nomes na ação rescisória era “imprópria e descabida” e “em flagrante desvio de finalidade”. Segundo eles, os advogados, no exercício da profissão, estão sujeitos a sanções por eventual transgressão dos deveres ou desrespeito ao Código de Ética e Disciplina disposto no Estatuto da Advocacia, mas não pode ser imposta a eles a condição de réus em ações rescisórias propostas pelo MPT.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) entendeu que, de fato, os advogados não eram parte na reclamação trabalhista. Considerou, entretanto, o resultado da sindicância, que apontou fortes indícios de existência de lide simulada, em que as verdadeiras partes da ação seriam os supostos advogados dos trabalhadores e o preposto do consórcio, que se beneficiaram dos acordos homologados. Diante dessa relação, que deixava nítida a simulação processual a fim de fraudar a lei e prejudicar os trabalhadores, o TRT manteve os advogados como parte na ação, admitindo a ação rescisória.
SDI-2
Ao analisar o recurso dos advogados na SDI-2, a relatora, ministra Maria Helena Malmann, acolheu a tese de ilegitimidade e, em relação a eles, extinguiu o processo sem a resolução de mérito. Ela lembrou que a questão foi objeto de intenso debate na SDI-2 em caso julgado em abril (RO-10022-22.2013.5.08.0000), no qual acabou prevalecendo a jurisprudência no sentido de que os advogados das partes do processo matriz não são partes legítimas para figurarem em ação rescisória na qual se alega vício de consentimento em acordo homologado.
O ministro Lelio Bentes Corrêa, que seguiu a relatora, destacou que se estava diante de uma sentença inexistente. Segundo ele, a relação processual sequer chegou a se formar, pois os trabalhadores nunca tiveram conhecimento da ação.
Com relação aos advogados, o ministro explicou que ainda não há um caminho processual para incluí-los como parte na ação rescisória, e que sua responsabilidade deve ser apurada na esfera administrativa, ético- disciplinar e criminal. “É lamentável que essa corte se veja diante de uma situação tão grave decorrente da conduta imprópria e inadequada de profissionais que se habilitaram perante o estado mediante o compromisso de cumprir a Constituição Federal e que, em desvio ético e moral, se uniram para malversar o patrimônio alheio”, afirmou.
O presidente do TST, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, também destacou o seu inconformismo com fato de o ordenamento jurídico na esfera trabalhista não prever nenhuma punição concreta para a atitude dos advogados. Ele lembrou que Órgão Especial tem julgado frequentemente processos que versam sobre desvios éticos de advogados, e que o TST os tem notificado à OAB sem ter tido retorno do que foi feito. “Essa preocupação foi externada pessoalmente ao presidente do Conselho Federal da OAB”, afirmou.
(Dirceu Arcoverde/CF)

Fonte: TST

domingo, 27 de agosto de 2017

Recurso apresentado em nome de outra pessoa impede prosseguimento de processo de urbanitária

Decisão interessante, devemos ficar atento no recurso.

Ex-empregada da Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA), no Recife, não conseguiu demonstrar em recurso para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, mesmo havendo erro de identificação quanto ao nome da parte, ao número do processo e de endereçamento recursal, seu processo teria condições de prosseguir. Segundo a decisão, não havia outros elementos capazes de identificar o recurso e a parte recorrente, o que inviabiliza o seu processamento.

A urbanitária teve seus pedidos de diversas verbas trabalhistas julgados improcedentes em primeiro grau. O recurso contra essa decisão, no entanto, foi interposto em nome de outra pessoa, com outro número de processo e endereçado a outra Vara do Trabalho. A empresa apontou então que o juízo de primeiro grau admitiu o recurso sem observar o preenchimento dos pressupostos relativos à legitimidade da parte e ao interesse na reforma da sentença, pois a pessoa identificada jamais participou do processo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) considerou que o erro material era insanável e lembrou que, apesar da simplicidade do processo trabalhista, é necessária a observância dos requisitos básicos para a interposição do recurso. “Não há como considerar, a rigor, sequer a existência de recurso ordinário nos presentes autos, haja vista que o endereçamento correto das peças processuais é de exclusiva responsabilidade da parte e constitui requisito essencial para a sua validade”, concluiu o Regional.

No recurso ao TST, a trabalhadora disse que, de fato, cometeu equívoco quando qualificou o recurso, mas que, embora a recorrente tenha sido identificada com outro nome, em todo o corpo da peça recursal constava o seu nome, e a fundamentação foi toda embasada no seu processo. Quanto ao endereçamento equivocado, argumentou que o documento foi protocolado no processo correto. Segundo ela, o que houve, na verdade, “foi um pequeno erro material, que muito se vê no dia a dia, inclusive cometido pelos próprios magistrados”, e a negativa de seguimento ao recurso fere as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltou que a jurisprudência do TST não considera vício insanável quando há erro no nome da parte ou de outros elementos, desde que seja possível a identificação por outros meios. “É imperioso concluir que, no caso, não se trata de mero erro material do subscritor do apelo”, afirmou. Quanto à alegação de violação de garantias constitucionais, Agra Belmonte disse que há limitações na lei. “O exercício dessas garantias não dispensa o atendimento dos requisitos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo”, concluiu.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-1716-18.2014.5.06.0022

Fonte: TST

sábado, 12 de agosto de 2017

Empresa é condenada a reintegrar trabalhadora com lúpus


Olá bom dia.

Nessa decisão, diferentemente daquela do câncer, que já publiquei no blog, o TST entendeu que a empregada com Lúpus demitida deve ser reintegrada pelo empregado.

Considerou assim que a doença Lúpus, por ser grave e incurável não pode o empregado ser demitido.

Correta essa decisão no meu ponto de vista.

Fonte: TST

http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-e-condenada-a-reintegrar-trabalhadora-com-lupus?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Processo de conferente que aderiu a plano de demissão durante a tramitação é extinto


Olá bom dia.

Aos colegas que vão participar de um PDI ou PDV, antes peçam ajuda a um advogado, pois aqueles que tiverem uma ação na justiça poderão acontecer do processo ser extinto e os direitos naquela ação trabalhista serem renunciados.

Fonte: TST.


http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/processo-de-conferente-que-aderiu-a-plano-de-demissao-durante-a-tramitacao-e-extinto?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

terça-feira, 8 de agosto de 2017

Turma afasta caráter discriminatório de dispensa de analista portador de câncer


Olá boa noite.

Não concordo com essa decisão do TST, em vista que, penso, um empregado com câncer depois de 28 anos de trabalho é demitido.

Penso, que houve uma decisão discriminatória.

Fonte: TST.


http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-afasta-carater-discriminatorio-de-dispensa-de-analista-portador-de-cancer?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

Lei da Terceirização não se aplica a contratos encerrados antes de sua vigência

Olá bom dia.

Uma lei que prejudica os trabalhadores, que foi promulgada antes da reforma, que só pode ser aplicada para os contratos posteriores a lei.

Espero que reforma trabalhista, que retira muitos direitos, seja assim também.

Fonte: TST.

http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24391817

quarta-feira, 2 de agosto de 2017

Pais de garçom morto em tiroteio receberão indenização de casa noturna de Curitiba (PR).


Olá boa tarde.

Questão bem interessante, pois é assunto que foi muito comentado aqui em Curitiba, mas aplica-se a teoria do risco aproveito, na qual, não se pode deixar de considerar que o empreendedor, quando decide em qual ramo negocial irá investir, assume os riscos integrais da atividade econômica a ser desenvolvida, inclusive riscos e danos que podem ser causados a seus empregados, ao meio ambiente e à comunidade onde atua. 

E é exatamente porque ao empregador cabem os riscos do negócio (art. 2º da CLT), que exsurge sua responsabilidade quanto ao infortúnio que vitimou seu empregado.

Assim, houve o ato ilícito do empregador.

Fonte: TST.

http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/pais-de-garcom-morto-em-tiroteio-receberao-indenizacao-de-casa-noturna-de-curitiba-pr-?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

terça-feira, 25 de julho de 2017

Desabafo.

Olá boa noite.

Leio e releio muitas decisões judiciais, de vez do magistrado fundamentar sua decisão e ler os processos, em vista o grande número de processos acho, simplesmente praticam a decisão per r relationem, agora proibida pelo CPC.


segunda-feira, 24 de julho de 2017

Empresa deve ressarcir INSS por pagamento de auxílio-doença a funcionário

Olá boa tarde.

Hoje trago uma decisão do TRF 4º sobre a possibilidade de ação regressiva do INSS em face do empregador por motivo de acidente de trabalho.

Então, atualmente existem milhares de pessoas que recebem auxilio doença e a aposentadoria por invalidez por causa das empresas, e por quais motivos o INSS quase nunca processam essas empresas?

Então, é dever do Perito do INSS comunicar sua gerência quando ocorre esse tipo de situação.

segue a notícia:

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será ressarcido por valores de auxílio-doença pagos a um coletor de lixo que se acidentou durante o serviço, caindo de cima do caminhão que o transportava. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que responsabiliza a contratante do acidentado, Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul (Codeca), pelo ocorrido que gerou a lesão.
Em 2010, durante a sua primeira semana de trabalho na empresa como coletor, o homem caiu do caminhão de lixo enquanto o veículo fazia uma curva, machucando o joelho. A lesão levou ao seu afastamento das atividades e ao deferimento do benefício de auxílio-doença pelo INSS, pago até abril de 2012.
O INSS entrou com ação na Justiça Federal de Caxias do Sul, pedindo o ressarcimento das despesas que teve em função do acidente do trabalhador, sustentando que a empresa o expôs a condições de trabalho inadequadas que ocasionaram o acidente, pois não submeteu o funcionário a um treinamento prévio qualificado que garantisse a sua segurança no momento de trabalho e alertasse sobre os possíveis riscos da atividade.
A sentença em primeiro grau julgou o pedido procedente, com o entendimento de que a empresa teve culpa no acidente, já que o funcionário não recebeu treinamento adequado, apenas informações teóricas que, considerando a natureza do trabalho, são insuficientes para o seguro desempenho da função.
A Codeca apelou ao tribunal, alegando que não teve culpa na ocorrência e que sempre zelou pelas condições de trabalho de seus colaboradores.
A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, negou o apelo. A magistrada sustenta que a empresa foi relapsa ao não oferecer o treinamento apropriado para que o funcionário realizasse seu trabalho e que, em casos de negligência quanto às normas de segurança do trabalho, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
"Evidenciada a culpa da empresa demandada no acidente de trabalho sofrido pelo segurado, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, a procedência do pedido é medida que se impõe", concluiu Vivian.

5017950-79.2015.4.04.7107/TRF

Fonte: TRF 4º Região

quarta-feira, 19 de julho de 2017

Justiça do Trabalho determina indenização a pais de trabalhador atropelado enquanto dormia no serviço

Olá boa tarde.

Essa decisão e do TRT 23º Região, trata-se de uma indenização pela perda de um filho por causa de acidente de trabalho, a sua mãe, pela ocorrência da morte do empregado que estava dormindo no chão da Fazenda e foi atropelado por um Trator.

Penso que no caso não haveria culpa concorrente, pois a meu ver, deveria a Fazenda ter um local de descanso para o empregado, aqui vejo omissão do empregador.


Segue a notícia:

TRT 23º Região.

Empresa foi condenada a pagar 50 mil reais por danos morais e pensão até a data que ele completaria 25 anos



Um trabalhador morreu atropelado por um trator agrícola enquanto dormia no chão de uma fazenda localizada na área rural do município de Pontes e Lacerda.  O motorista não percebeu que o rapaz estava deitado no local de abastecimento do maquinário agrícola, passou por cima do colega que faleceu no local.

Ele foi contratado para abastecer os tratores e diluir o veneno usado no plantio de soja. Sempre que o combustível ou o veneno acabavam, os tratores retornavam para o abastecimento do maquinário.

A mãe do trabalhador buscou a Justiça do Trabalho para pedir indenização por danos morais e pagamento de pensão. Ela alegou que o filho estava cansado por trabalhar dias sem folga, por isso dormiu em serviço.

A empresa argumentou que o trabalhador não estava trabalhando em jornadas exaustivas já que havia tido folga no domingo e trabalhou normalmente na segunda e na terça com uma jornada das 6h às 17h30, com duas horas de intervalo para almoço.  Os empregadores garantiram ainda que o trabalhador já tinha sido surpreendido dormindo em serviço em outras ocasiões e que o operador do trator não tinha visibilidade da parte de baixo do veículo não tendo como prever que alguém dormia no local. A culpa seria, segundo a empresa, exclusiva da vítima.

Ao analisar o processo, a juíza da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda, Michele Saliba, considerou que a morte prematura do filho, com apenas 19 anos, causou incontestável sofrimento emocional. Tal sofrimento, segundo a magistrada, não precisa ser provado, conforme o entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho.  Por isso, fixou em 50 mil reais a indenização por danos morais para a mãe do trabalhador falecido.

Para a magistrada, a empresa não tomou as cautelas necessárias quanto à segurança do trabalhador, na medida em que permitia que ele dormisse próximo ao local de abastecimento dos maquinários agrícolas durante o horário de trabalho. Por outro lado, o empregado também não procedeu de forma correta, visto que tinha o hábito de dormir durante o expediente, entre um e outro abastecimento, próximo ao local de trânsito de máquinas pesadas.

Fato que segundo a juíza, pode, inclusive, configurar desídia em serviço. “Diante do exposto, entendo que o acidente do trabalho não decorreu de culpa exclusiva de vítima, mas sim da culpa concorrente da empresa e da vítima”, explicou.

A mãe do trabalhador pediu uma indenização por danos morais de 100 mil reais, que foi reduzida para 50 mil em virtude da culpa concorrente da vítima.  Na mesma linha, a empresa foi condenada a pagar 241,33 reais por mês até que a data em que a vítima completaria 25 anos de idade.

PJe 0000370-59.2016.5.23.0096





(Sinara Alvares)

Fonte: TRT 23º Região

Declaração de abusividade de greve de vigilantes não autoriza demissão em massa

Olá boa tarde.

Essa decisão é bem interessante.

A abusividade da greve e quanto acontecem por parte do sindicato alguma irregularidade no início, durante a greve ou após do fim do movimento grevista.

O Direito de Greve é um direito Constitucional, apesar disso, na nossa lei, nada é absoluto, existe algumas limitações.

Trago como exemplo na lei da greve,nos serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

Deve ter uma assembleia para delimitar quais são objetivos dos participantes da greve.

A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

Entretanto, penso, que mesmo uma greve sendo declarada abusiva, tal fato não é justa causa para rescisão contratual daqueles empregados que participaram do movimento, ainda a CLT, no artigo 482, nada diz sob justa causa a declaração de abusividade da greve.

Segue a notícia do TST:

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pretensão do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de Pernambuco (Sindesp) de demitir vigilantes que participaram de greve julgada abusiva. “Não há amparo na lei para a determinação de dispensa dos empregados que aderiram à greve”, afirmou a relatora do processo no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda.

A greve, ocorrida em abril de 2016, foi liderada pelo Sindicato dos Trabalhadores Vigilantes Empregados de Empresas de Transporte de Valores e Escolta Armada do Estado de Pernambuco (Sindforte), que não tem registro sindical, motivada pela insatisfação dos trabalhadores com o ajuste coletivo firmado entre o Sindesp e o Sindicato dos Vigilantes de Pernambuco (Sindesvi-PE), que representa a categoria. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) extinguiu o dissídio ajuizado pelo Sindesp contra o Sindforte, por considerar o sindicato ilegítimo para representar os vigilantes.

No recurso ao TST, o sindicato patronal insistiu na declaração de abusividade da greve, alegando a falta de comprovação de regular convocação e deliberação em assembleia para a deflagração do movimento. Requereu também autorização do Poder Judiciário para que as empresas pudessem dispensar os empregados que descumpriram decisões judiciais, com a imediata contratação de novos trabalhadores.

SDC

A SDC, seguindo entendimento que prevalece no TST, julgou a greve abusiva, pelo não atendimento dos requisitos formais contidos na Lei de Greve (Lei 7.783/89) e por ter sido liderada por entidade sindical que não possui a representatividade da categoria para fazer negociação coletiva.  Mas o colegiado negou provimento ao recurso quanto à autorização para demissão em massa.

Segundo a ministra Kátia Arruda, os artigos 7º, parágrafo único, e 9º da Lei de Greve apenas autorizam a contratação de trabalhadores, substitutos aos grevistas, durante o período de greve. “A ideia é assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, e a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento", assinalou. O mesmo artigo 7º, combinado com o artigo 14, também permite a contratação de substitutos, mas apenas no caso de a paralisação ser mantida após acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

“A simples declaração de abusividade da greve, por si só, não viabiliza a autorização de novas contratações de trabalhadores, já que, pelos dispositivos de lei citados, a justificativa para esse procedimento é a iminência de prejuízos irreparáveis, quer para a empresa, quer para a comunidade em geral”, frisou. “Não cabe a dispensa de empregados em razão do simples exercício do direito de greve, constitucionalmente assegurado”.

A ministra ressaltou ainda que, por se tratar de greve em atividade não essencial, a dispensa de empregados e contratação de novos trabalhadores constitui grave violação da liberdade sindical, e o Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem jurisprudência firme nesse sentido, fixada nos enunciados 570 e 593.

A decisão foi unânime nesse tema. Após a publicação do acórdão, o Sindforte opôs embargos declaratórios no tema relativo a sua legitimidade, que estão sendo examinados pela relatora.

(Lourdes Tavares/RR)

Fonte: TST

quarta-feira, 12 de julho de 2017

Reforma Trabalhista Aprovada.


A precarização do trabalho e sua flexibilização foi aprovada ontem.


Segue o link da redação final.


http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1550864&filename=Tramitacao-PL+6787/2016

Refugiado haitiano aprovado em concurso para gari não consegue ser contratado


Olá bom dia.

Decisão interessante.

A Constituição Federal no artigo 37º I, e clara em dizer que somente poderá assumir algum cargo público, no seguinte sentido, que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei".

Dessa forma, apesar da aprovação do concurso público do Hatiano refugiado, o mesmo não poderá assumir o cargo público.


Segue a notícia:


Refugiado haitiano aprovado em concurso para gari não consegue ser contratado
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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu recurso da Companhia Melhoramentos da Capital (Comcap) e julgou improcedente o pedido de um refugiado haitiano para validar sua aprovação em concurso público para gari. O concurso da Comcap visava à contratação de profissionais para trabalhar na Operação Verão 2015/2016 na cidade de Florianópolis (SC).

O pedido do estrangeiro para ser admitido no cargo público em que tinha sido aprovado foi indeferido na primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reformou a sentença e considerou que o haitiano devia sim ser contratado. Pela decisão, a Compcap deveria pagar a remuneração e efeitos legais devidos durante o período trabalhado por outros garis nomeados para a mesma Operação Verão.

Segundo o Regional, deve ser adotada ao refugiado a medida mais benéfica, pela sua condição de extrema vulnerabilidade, conforme prevê a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados 1951, da ONU, e da Lei 9.474/87. Destacou ainda que por ser refugiado, ele não poderia ter sido impedido de ser contratado como gari, pois sua condição no país requer tratamento igual ao dos nacionais.

No recurso ao TST, a empresa alegou que a decisão do Regional, além de inovar, ao abordar fatos e legislação não discutida nos autos, como o Estatuto dos Refugiados e a Lei Federal 9.474/87, desconsiderou a regra constante no edital do concurso, violando a norma do artigo 37, inciso I, da Constituição da República, que impõe a necessidade de legislação complementar para a contratação de estrangeiros em cargos públicos.

TST

O relator do processo, ministro Antonio José de Barros Levenhagen, disse em seu voto que um dos requisitos básicos para a investidura em cargo público é a nacionalidade brasileira. Ele destacou, também,  a regra do inciso I do artigo 5º da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.  O relator ainda acrescentou que, apesar de o artigo 37, inciso I, da Constituição dispor que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”, esse preceito constitucional, quanto aos estrangeiros, é dotado de eficácia limitada, segundo o STF, “dependendo de regulamentação para produzir efeitos, não sendo, portanto, autoaplicável”.

Após ressaltar que a Lei 9.474/97 estabelece que o refugiado estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil e que, ao adquirir nova nacionalidade e gozar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu, cessará sua condição de refugiado, Barros concluiu que, sendo o trabalhador estrangeiro, na condição de refugiado, é inviável sua admissão em cargo público.

(Lourdes Tavares/CF)


Processo: RR - 1406-71.2015.5.12.0034

Fonte: TST.

domingo, 9 de julho de 2017

Advogada demitida num sábado à noite será indenizada por dano moral.


Olá bom dia.

Decisão bem interessante.

A advogada na ação foi dispensada quando estava em sua casa, no lazer com sua família, às 23 horas da noite.

Tal fato e o modo da dispensa, foi considerado pela Justiça do Trabalho, como dano moral.

Segue a notícia:

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve parcialmente a condenação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo (SINDIUPES) ao pagamento de indenização por danos morais a uma advogada que foi comunicada da demissão por meio de um telefonema às 23h, de um sábado, durante o repouso semanal remunerado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia estabelecido a condenação em R$ R$ 10 mil por considerar que, além do modo em que foi feita a dispensa, a ausência de registro do contrato de trabalho também gerou dano moral.  A Turma, no entanto, acolhendo parte do recurso do SINDIUPES, reduziu o valor da indenização para R$ 8 mil, por entender que a falta de anotação da carteira de trabalho (CTPS) “representa mero descumprimento legal e não atinge os direitos da personalidade do empregado”.

Entenda o caso

Na reclamação, a advogada, que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício, também incluiu entre as razões da reparação por danos morais a ausência da assinatura da CTPS e o não pagamento das verbas rescisórias. Segundo ela, o sindicato tentou encobrir a relação empregatícia por meio da celebração de contrato de estágio e de prestação de serviço.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) reconheceu o vínculo de emprego e condenou o ente sindical ao pagamento das verbas rescisórias devida, no entanto, julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que “a lei trabalhista não disciplina a forma em que o empregado será dispensado”. A sentença ressaltou ainda que “a não anotação da CTPS e o não pagamento das verbas rescisórias não configuram ato ilícito e sim descumprimento contratual”.

O TRT (ES), por outro lado, considerou abusiva tanto a forma como ocorreu a comunicação da dispensa, bem como a conduta do empregador em não providenciar o correto registro do contrato de trabalho. Diante desse entendimento, o Regional condenou o SINDIUPES ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Vida privada

No recurso ao TST, o sindicato sustentou que não houve ato lesivo que justificasse o direito à indenização por dano moral e alegou que a trabalhadora não comprovou suas alegações de que os atos atingiram sua honra, vida privada, imagem ou intimidade. O relator do recurso na Turma, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, porém, acolheu apenas a parte do recurso no que diz respeito a não anotação da carteira de trabalho. “A ilicitude praticada pelo empregador gera danos apenas na esfera patrimonial do empregado, sendo considerada, portanto, mero descumprimento de obrigação contratual”, explicou.

Quanto à forma em que a empregada foi comunicada da demissão, o relator manteve o entendimento de que a conduta excedeu o limite do direito potestativo do empregador, não havendo, diante disso, possibilidade do procedimento ser considerado regular e inofensivo. “A dispensa do emprego, por si só, já é suficiente para causar transtornos inevitáveis ao trabalhador. Desse transtorno inevitável, não responde o empregador por nenhuma reparação compensatória, mas responde em relação aos danos emanados dos atos evitáveis, potencialmente ofensivos e desnecessários, como no caso em apreço”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/RR)

Processo: RR - 121600-94.2011.5.17.0004

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

sexta-feira, 7 de julho de 2017

JT reverte justa causa aplicada a escriturário acusado de tráfico de drogas


Olá bom dia.

Decisão muito interessante em vista que o boletim de ocorrência e uma prova feita de forma unilateral.

No caso, a empresa não verificou que houve a absolvição  da parte autora na ação penal, a meu ver, o juízo criminal prevalece na questão trabalhista.

O Banco do Brasil não conseguiu em recurso para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho o reexame de decisão de segunda instância que o condenou a reverter a justa causa aplicada a escriturário por suposto envolvimento com tráfico de drogas.

Prisão

O empregado foi dispensado após três anos de serviço devido a processo administrativo disciplinar decorrente de Boletim de Ocorrência no qual estava sendo apurado o seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes.

Segundo o boletim, o empregado foi abordado juntamente com outras pessoas durante uma blitz nos bares ao redor da faculdade em que estudava. Com o grupo, foram encontradas drogas ilícitas. O escriturário afirma que foi erroneamente apontado como chefe do tráfico da região e que não portava qualquer droga consigo na hora da prisão.

Denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (SP) pelos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35 da Lei n° 11.343/06 (tráfico de drogas), ele ficou detido durante cerca de 4 meses, mas acabou sendo absolvido do crime de tráfico de entorpecente após o juízo entender que o acusado era apenas usuário de drogas.

Impacto

Logo após a prisão, o Banco do Brasil instaurou ação disciplinar para avaliar a conduta do escriturário, afirmando que a ocorrência impactou negativamente na imagem da instituição perante a sociedade, caracterizando descumprimento das normas e conduta do banco. Em documento enviado ao trabalhador, o banco ressaltou que as alegações apresentadas pelo empregado não comprovavam sua inocência.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), após constatar que na conclusão do inquérito administrativo instaurado foram consideradas apenas as informações constantes do boletim de ocorrência - que apontava o tráfico de entorpecentes como motivo da prisão -, decidiu reverter a justa causa aplicada no primeiro grau. Segundo o TRT, nas peças do inquérito administrativo aberto pelo banco não havia qualquer menção à decisão do Juízo Criminal que absolveu o escriturário. O regional considerou que os elementos do boletim de ocorrência não eram suficientes para atribuir o crime de tráfico, e que o banco, não o empregado, é que deveria provar a culpa do trabalhador.

No Tribunal Superior do Trabalho, a ministra Maria Helena Mallmann, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento pelo qual o banco buscava a reforma da decisão. A ministra esclareceu em seu voto que para se decidir em contrariedade a decisão do Regional, seria necessária a análise de fatos e provas procedimento vedado pela Súmula 126.

(Dirceu Arcoverde/RR)

O número do processo foi omitido para preservar as partes.


 Fonte: TST

quinta-feira, 22 de junho de 2017

Apto INSS e Inapto Empresa.

Olá

Boa tarde.

Atualmente vivemos em uma oposição do governo em diminuir os gastos previdenciários, e em muitas situações os peritos médicos do INSS estão denegado os benefícios de auxilio doença.

Mas ocorre que muitas empresas quando o empregado doença volta a sua função na empresa, tendem a denegar a volta do empregado, pelo motivo que a pessoa ainda esteja doente.

Entretanto, apesar que entendo possível que o empregado doente não possa mais voltar a sua atinga empresa, e a meu ver, cabe ao INSS, garantir o benefício previdenciário. Por outro lado, não pode a empresa deixar o empregado a merce da boa vontade do INSS.

Assim, caso o empregado volte do INSS e a empresa diga que esteja inapto, a empresa arcará com todo o salário durante todo o período sem o pagamento do INSS.

Nesse sentido, já julgou o Egrégio Tribunal Regional da 12º Região:

CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA PARA O SERVIÇO. IMPEDIMENTO DE RETORNO. ATO ILÍCITO. SALÁRIOS DEVIDOS. Com a alta médica previdenciária se presume que o trabalhador está em condições de retomar as suas atividades laborais. Assim, se o empregador impede o empregado de trabalhar, por entender que ele não está apto para o retorno, deve arcar com o ônus do pagamento dos salários enquanto o trabalhador permanecer afastado e sem perceber o benefício previdenciário. É cediço que a empresa deva zelar pela saúde do trabalhador (art. 157 da CLT) e que o exame médico de retorno ao trabalho é imposição decorrente da Norma Regulamentadora 7 (item 7.4.3.3), mas se empregador entende que o empregado ainda está inapto, deve ele questionar a alta médica junto ao INSS ou junto ao Juízo competente, entretanto deve pagar os salários do período até obter decisão favorável, uma vez que o contrato de trabalho não está mais suspenso e o empregado está à sua disposição (art. 4º da CLT). (TRT-12 - RO: 00000977920155120045 SC 0000097-79.2015.5.12.0045, Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 11/01/2017).




terça-feira, 20 de junho de 2017

Entregador que subtraiu latinhas de refrigerante não reverte justa causa

Olá boa tarde.

Decisão bem interessante, em vista que, houve o furto de latinhas de refrigerante.

Penso, no presente caso aplicaria o princípio da insignificância, pois o furto de 4 latinhas refrigerante nada mudaria na estrutura da empresa.

(Sex, 16 Jun 2017 15:30:00)
Um entregador que subtraiu cinco latinhas de refrigerante de uma distribuidora de bebidas não conseguiu reverter sua dispensa por justa causa aplicada em razão de ato de improbidade. A decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a aplicação da dispensa prevista no artigo 482, alínea “a”, da CLT, por quebra de confiança na relação de trabalho diante do mau procedimento do trabalhador.

Na reclamação trabalhista apresentada contra a Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A., o entregador disse que colocou as latinhas dentro de uma bolsa para consumir após o expediente fora da distribuidora. Quando estava saindo, foi abordado por um segurança e pelo supervisor que o acusaram de roubo e o dispensaram por justa causa. Para ele, a despedida por falta grave, amparada na tese de improbidade, somente poderia ser reconhecida na hipótese de gradação de pena. Logo, haveria a necessidade de se aplicar antes advertência e suspensão.

Contra o pedido de mudança da modalidade de dispensa, a distribuidora afirmou que a punição se deu após a apuração dos fatos e do retorno do entregador ao trabalho, depois de faltar cinco dias seguidos sem justificativa. A Spal ainda disse que as bebidas em questão somente poderiam ter sido consumidas dentro da própria empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu manter a justa causa aplicada na primeira instância. De acordo com o TRT, ficou comprovado pelos depoimentos de testemunhas que o trabalhador não tinha intenção de consumir os refrigerantes dentro do outro prédio da empresa, mas sim de subtraí-los.  “Tanto que estavam escondidos em sua mochila, embaixo de pertences de uso pessoal”.

Relator do recurso do entregador ao TST, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro considerou que a relação de emprego não poderia mais permanecer. Isso porque o empregado sabia que a autorização era apenas para o consumo interno dos produtos fabricados, mas, mesmo assim, subtraiu uma quantidade e colocou dentro da mochila. Para o ministro, no caso, é desnecessária a gradação da pena, pois a relação de confiança, fundamental à manutenção do contrato de emprego, foi interrompida.

(Dirceu Arcoverde/GS)

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade das partes.

Fonte: TST.

quinta-feira, 8 de junho de 2017

Validade de negociação direta entre empregados e Braskem depende de prova de recusa de sindicato

Olá bom dia.

Colegas trago essa decisão do TST, que deixa claro que é necessário o sindicato para ocorrer uma negociação coletiva no âmbito da empresa.

Essa fato é interessante, mas caso ocorra a aprovação da reforma trabalhista, poderá ocorrer em alguns setores no âmbito da empresa negociação direta dos empregados sem a intervenção do sindicato.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) verifique a existência ou não de provas de que o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Química e Petroquímica de Triunfo (Sindipolo) teria se recusado a participar de negociação com a Braskem S/A, resultando na celebração de acordo coletivo diretamente com a comissão de empregados. Segundo o relator, ministro João Oreste Dalazen, somente essa circunstância pode afastar a exigência da tutela sindical na negociação coletiva.

O acordo, que vigorou de 1997 a 1999, alterou o regime vigente até então, de cinco turnos contínuos de revezamento de oito horas cada, para quatro de 12 horas cada, com descanso de 24 horas. O Sindipolo ajuizou ação tentando anular o acordo, firmado sem sua participação, e o pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e reflexos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou a invalidade do acordo e deferiu as horas extras. A decisão baseou-se no inciso XIV, artigo 7º, da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores jornada de seis horas para trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, “salvo negociação coletiva”, e no inciso VI do artigo 8º da CLT, que prevê a obrigatoriedade da participação sindical.

A Braskem recorreu pedindo a análise da constitucionalidade do artigo 617 da CLT, segundo o qual os empregados que decidirem celebrar acordo com as empresas devem dar ciência ao sindicato para que este assuma a direção dos entendimentos. A decisão, no entanto, foi mantida tanto pelo Regional quanto pela Segunda Turma do TST.

SDI-1

Nos embargos à SDI-1, a Brasken insistiu que o artigo 617 da CLT confere validade ao acordo firmado diretamente entre empresa e empregados.

Segundo o ministro João Oreste Dalazen, relator dos embargos da Brasken, a questão a ser discutida pela SDI-1 diz respeito somente à compatibilidade do artigo 617 da CLT com a Constituição Federal. E, no seu entendimento, o dispositivo foi recepcionado pela Constituição. “A exigência constitucional inafastável é de que o sindicato seja instado a participar e participe da negociação coletiva, ainda que para recusar a proposta patronal”, afirmou. “A resistência, em tese, da cúpula sindical em consultar as bases, todavia, não constitui empecilho a que os próprios interessados, regularmente convocados, firmem diretamente o pacto coletivo com a empresa, na forma da lei”, afirmou.

No entanto, o relator assinalou que não é suficiente “o simples envio de missivas e o decurso de prazo diminuto” para que se dispense a intermediação do sindicato no acordo entre empregados e empresa. “A grave exceção à garantia de tutela sindical só se justifica quando sobressaem a livre manifestação de vontade dos empregados e a efetiva recusa da entidade profissional em representar a coletividade interessada”, destacou.

Nesse sentido, Dalazen observou que a SDI-1 não tem elementos para decidir se houve ou não a recusa. De um lado, o Sindipolo afirma que não se recusou a negociar e, pelo contrário, discutiu a proposta em assembleia, com a recusa expressa da categoria em aceitar a mudança dos turnos. De outro, a empresa aponta a omissão do sindicato e a ausência de realização de assembleia geral para debater a questão. Por isso, propôs o retorno dos autos ao Regional, para a verificação dos fatos e provas.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheurmann.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-1134676-43.2003.5.04.0900

Fonte: TST.

quarta-feira, 24 de maio de 2017

Empregador vai entregar leitões como parte de pagamento em acordo na Justiça do Trabalho

Olá bom dia.

Está ocorrendo a semana de conciliação na Justiça do Trabalho, por interessante o assunto, trago a notícia;

Empregador vai entregar leitões como parte de pagamento em acordo na Justiça do Trabalho

 (23/05/2017)
A 3ª Semana Nacional da Conciliação motivou o senhor Divino Silva, empregador, e Wellington Benedito, empregado, a comparecerem espontaneamente na sede do Fórum Trabalhista de Goiânia nesta segunda-feira, 22/5, para realizar um acordo. Após assistir pela TV uma entrevista ao vivo com o juiz Israel Adourian, coordenador do Centro de Conciliação, que falava da semana e da possibilidade de as partes comparecerem mesmo sem ter agendado audiência previamente, o senhor Divino Silva, conta que, sentindo-se encorajado, decidiu chamar o ex-empregado para selar um acordo e resolver de vez a pendenga trabalhista. Eles vieram de Aragoiânia e percorreram 36 quilômetros para selar o acordo.
Com a presença da advogada do trabalhador, Ludmila Borges, os dois negociaram o pagamento de R$ 11.137,50 divididos em cinco parcelas. A novidade, neste caso, foi a conversão de R$ 2.500,00 em dinheiro pela entrega de 10 leitões, tipo “marrão”, que segundo explicou o senhor Divino, é o porco já adulto mas ainda na fase de engorda. A entrega ‘in natura’ será referente ao pagamento da 4ª parcela.
O empregador, dono de uma pequena construtora, disse que o caso precisou chegar à Justiça por conta das dificuldades financeiras da empresa, mas ressaltou que a negociação facilitou o pagamento do devido ao trabalhador, que era encarregado de uma obra. Para a advogada Ludmila Borges, o tema da Semana este ano “Para que esperar, se você pode conciliar?” caiu como uma luva no caso concreto. Ela conta que a audiência de instrução estava marcada para o dia 29 de maio, mas as partes, ainda assim, preferiram negociar uma solução pacífica da lide.
A 3ª Semana Nacional da Conciliação Trabalhista será realizada até a próxima sexta-feira com mais de três mil audiências já agendadas..


Fonte: http://www.trt18.jus.br/portal/trt18/empregador-vai-entregar-leitoes-como-parte-de-pagamento-em-acordo-na-justica-do-trabaho/

quarta-feira, 10 de maio de 2017

Mantida condenação à Schincariol por agressão a vendedor com galho de árvore em cobrança de meta

Olá boa tarde.

Decisão super interessante do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, no presente caso o empregado foi humilhado pelo empregador por não atingir as metas de venda.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Schincariol Logística e Distribuição Ltda. em Curitiba (PR) a indenizar em R$ 20 mil, por dano moral, um vendedor submetido a condutas abusivas na cobrança de metas, entre elas agressão com galhos de árvore. De acordo com os ministros, a prática reiterada de ofensas por parte de um gerente configurou assédio moral, passível de indenização.
O trabalhador disse que, nas punições pelo descumprimento de metas, tinha de praticar polichinelos e escrever à mão, 50 vezes, as rotinas básicas do vendedor. Em uma das situações, disse que foi obrigado a sentar, vendado, em fila indiana com mais de 20 colegas. De um lado, receberam borrifadas de água e, do outro, apanharam com galhos de árvore, sendo obrigados a gritar cantos motivacionais. Segundo testemunha, o gerente justificou que essa técnica servia para demonstrar a capacidade dos empregados de superar dificuldades.
A representante da empresa, na audiência, reconheceu que o gerente realizou condutas abusivas e, por se recusar a mudar de atitude, foi dispensado. No entanto, a defesa da Schincariol alegou não haver prova de dano moral ao vendedor, e afirmou que a cobrança de metas faz parte do poder diretivo do empregador.
Com base nos depoimentos das testemunhas, o juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 7 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) aumentou o valor para R$ 20 mil. Segundo o TRT, o poder diretivo e a possibilidade de cobrança de metas possuem limites, e não autorizam o empregador, por meio de seus prepostos, a submeter os empregados a situações vexatórias.
A Schincariol recorreu ao TST, mas o relator, ministro João Oreste Dalazen, entendeu que houve ofensa à honra do vendedor. De acordo com o ministro, a situação caracterizou assédio moral, que ocorre quando o superior abusa rotineiramente de sua autoridade, expondo os subordinados a situações humilhantes. “A cobrança de metas, caso extrapole os limites da razoabilidade e afronte a dignidade da pessoa humana, efetivamente configura a prática de assédio moral”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-68300-89.2009.5.09.0012.

Fonte: TRT 9º Região

Enfermeira e advogado são condenados por uso de precedentes jurisprudenciais falsos em processo

  16/4/2026 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa de 2% do valor da causa a uma ex-enfermeira da Associação Evan...