Olá boa noite.
Achei interessante estou repassado.
Nesse mundo tudo, simplesmente tudo, conseguimos.
Sempre confiar em Deus e seguir em frente.
Fonte; jus brasil
http://christianfranco.jusbrasil.com.br/artigos/183621869/ex-presidiario-advogando?ref=home
domingo, 26 de abril de 2015
sexta-feira, 24 de abril de 2015
Contratação de deficientes nas empresas.
Olá boa tarde.
O direito do trabalho é um direito acima de tudo social, pois trazem algumas situações que garantem o bem estar do empregado, e prevalecendo a situação pessoal do empregado nas relações de trabalho.
Então, por exemplo quando empregado acidentado é garantido ao mesmo estabilidade provisória conforme o artigo 118 da lei 8213/91, de 1 ano após a volta ao trabalho.
Ainda, um outro exemplo que entendo importantíssimo, é referente a número de empregados que devem ser preenchidos pela cota de empregados reabilitados.
A proteção do trabalhador portador de necessidades especiais também decorre do disposto no artigo 7.º, inciso XXXI, da Constituição Federal, que proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão e na Lei n. 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Nesse sentido, já julgou o TST;
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS REABILITADOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PREENCHIMENTO DA COTA. INOBSERVÂNCIA. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 443820115090008 , Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 12/03/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/03/2014).
Fone; TSTjus
quinta-feira, 16 de abril de 2015
Violação do princípio da boa fé, danos morais configurados.
Olá bom dia.
O direito do trabalho além dos princípios protetivos em relação para empregado, existem alguns outros princípios relacionados ao direito civil que podemos considerar adjacentes ao contrato de trabalho.
Um deles é o princípio da boa fé objetiva, em vista tratar-se de questões adjacentes ao contrato de trabalho que devem ser seguidos pelos ambos contratantes. São questões da lealdade, lisura, do tratamento adequado e compreensivo das partes
Nesse sentido, "que o princípio da boa-fé objetiva excede o âmbito da execução contratual, traduzindo-se no dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro sujeito da relação. Isso pode ocorrer já no momento das negociações preliminares ou mesmo após a rescisão do contrato" (DALLEGRAVE NETO, José Affonso. "Responsabilidade civil no direito do trabalho". 5 ed. São Paulo: LTr, 2014, p. 137).
Consoante a isso, devemos durante a atividade do contrato de trabalho agir de com lealdade.
Dessa forma, caso uma das partes não haja com lealdade, cabe a verificação que tal ato que foi feita por alguma das partes extrapolaram ao princípio da boa fé objetiva.
Caso ocorra essa extrapolação, pode ser configurado tal ato com dano moral.
Nesse sentido, foi o entendimento do TRT 9º Região, sobre uma ação de extrapolação do direito a lealdade no contrato de trabalho.
http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4635290
terça-feira, 14 de abril de 2015
Sintomas da síndrome de burnout.
Olá boa noite.
Hoje trago um vídeo muito interessante sobre síndrome de burnout.
https://www.youtube.com/watch?v=C9TbSz9IOpc&feature=youtu.be&t=9m18s
Hoje trago um vídeo muito interessante sobre síndrome de burnout.
https://www.youtube.com/watch?v=C9TbSz9IOpc&feature=youtu.be&t=9m18s
sexta-feira, 10 de abril de 2015
Urgente, projeto de lei terceirização total..
Olá bom dia.
Estamos chegando ao fim de tudo, digo fim, pois caso o projeto de lei da PL 4330/2004 seja aprovada, é fim da CLT.
Vejamos, pelos artigos 2º e 3º que caracterizam a relação de trabalho, assim preceituam;
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Então, a principal característica da relação do trabalho, é subordinação direta entre o empregador e empregado.
Na terceirização acaba a subordinação direta, quando uma empresa contratada pela tomadora de serviços, entre na relação entre o empregador e empregado.
Atualmente o empregado terceirizado em muitas situações não detém o mesmo salário que empregado da empresa tomadora dos serviços, não há preparação para a realização de trabalho, e os acidentes de trabalho é mais comum.
Ainda, em outras situações não ocorrem ao pagamento ao empregado terceirizado. O TST editou a súmula 331, que tenta proteger o empregado o terceirizado pelo não pagamento dos salários dessa classe de empregados.
Mas a terceirização é fim de tudo, caso seja aprovado esse projeto lei PL 4330/2004, acabou a CLT.
Hoje pode ter certeza que Getúlio Vargas, o Pai da CLT, deve estar muito vergonhoso com esse país.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=267841
Estamos chegando ao fim de tudo, digo fim, pois caso o projeto de lei da PL 4330/2004 seja aprovada, é fim da CLT.
Vejamos, pelos artigos 2º e 3º que caracterizam a relação de trabalho, assim preceituam;
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Então, a principal característica da relação do trabalho, é subordinação direta entre o empregador e empregado.
Na terceirização acaba a subordinação direta, quando uma empresa contratada pela tomadora de serviços, entre na relação entre o empregador e empregado.
Atualmente o empregado terceirizado em muitas situações não detém o mesmo salário que empregado da empresa tomadora dos serviços, não há preparação para a realização de trabalho, e os acidentes de trabalho é mais comum.
Ainda, em outras situações não ocorrem ao pagamento ao empregado terceirizado. O TST editou a súmula 331, que tenta proteger o empregado o terceirizado pelo não pagamento dos salários dessa classe de empregados.
Mas a terceirização é fim de tudo, caso seja aprovado esse projeto lei PL 4330/2004, acabou a CLT.
Hoje pode ter certeza que Getúlio Vargas, o Pai da CLT, deve estar muito vergonhoso com esse país.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=267841
segunda-feira, 6 de abril de 2015
Uso de imagem do empregado indevido.
Olá boa noite.
Caros colegas, quando estamos no local de trabalho, devemos observar que durante á jornada de trabalho a empresa está atento o que estamos fazendo. E salutar essa medida, em vista ao poder diretivo do empregador.
Entretanto, as imagens feitas por exemplo por câmeras não podem ser exibidas sem autorização do empregado, sob pena do uso indevido da imagem do empregado.
Assim, foi o entendimento da 5 Turma do Tribunal Regional do Trabalho.
No caso analisado, o empregador usou de forma indevida a imagem do empregado, em propagandas de TV.
Assim, coube ao empregado a título indenizatório de danos morais, pelo uso de sua imagem.
http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4608825
Caros colegas, quando estamos no local de trabalho, devemos observar que durante á jornada de trabalho a empresa está atento o que estamos fazendo. E salutar essa medida, em vista ao poder diretivo do empregador.
Entretanto, as imagens feitas por exemplo por câmeras não podem ser exibidas sem autorização do empregado, sob pena do uso indevido da imagem do empregado.
Assim, foi o entendimento da 5 Turma do Tribunal Regional do Trabalho.
No caso analisado, o empregador usou de forma indevida a imagem do empregado, em propagandas de TV.
Assim, coube ao empregado a título indenizatório de danos morais, pelo uso de sua imagem.
http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4608825
quarta-feira, 1 de abril de 2015
Penhora sobre faturamento da empresa possibilidade.
Olá boa noite.
Daí colegas hoje trago uma notícia interessante.
Atualmente existem inúmeras empresas, que tentam várias maneiras não pagarem o que devem ao empregado, após ao trânsito em julgado da sentença.
Então, uma maneira de ocorrer o pagamento da dívida da empresa, é a penhora sob faturamento da empresa.
Dessa forma, foi entendimento do TRT 9º, para ocorrência da penhora do faturamento da empresa;
Daí colegas hoje trago uma notícia interessante.
Atualmente existem inúmeras empresas, que tentam várias maneiras não pagarem o que devem ao empregado, após ao trânsito em julgado da sentença.
Então, uma maneira de ocorrer o pagamento da dívida da empresa, é a penhora sob faturamento da empresa.
Dessa forma, foi entendimento do TRT 9º, para ocorrência da penhora do faturamento da empresa;
Diante das inúmeras tentativas e diligências frustradas, constata-se a necessidade de autorizar a penhora sobre percentual de faturamento da empresa. A medida é razoável e está em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional.
È plausível a tentativa de buscar o bem da vida, sob tentativa de frustração do empregado.
Fonte; http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4600510
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