sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Família obtém reparação por restrições físicas e desgaste emocional de trabalhador acidentado


Notícia interessante do TST.

A família de um empregado da Mayer Mecânica Ltda. que sofreu esmagamento da mão esquerda por uma prensa e foi aposentado por invalidez deverá receber indenização de R$ 40 mil. As lesões geraram incapacidade total e permanente para o ofício que exercia (operador de prensa), além de acentuado grau de deformação estética. Ao julgar recurso da empresa, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve inalterada a indenização deferida anteriormente em sentença.

Em geral, o deferimento de indenização a familiares acontece no caso de falecimento do parente vítima de acidente de trabalho. Com o acidentado vivo, a indenização à família é rara. O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso da empresa ao TST, a qual contestava as indenizações e os valores estipulados na primeira instância e mantidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), reconheceu o direito da família.

“A indenização por danos morais deferida ao núcleo familiar, de R$20 mil à esposa e de R$10 mil a cada um dos filhos menores do casal, totalizando R$40 mil, deve ser mantida, por serem presumíveis os danos aos familiares que diretamente suportaram as restrições físicas, dores e desgastes emocionais vivenciados pelo pai e provedor da família”, afirmou. 

Condenação

Segundo o TRT-MG, o acidente ocorreu porque houve falhas no sistema de segurança das prensas, sendo constatadas diversas irregularidades no que diz respeito à adequação dos dispositivos de segurança existentes às normas técnicas aplicáveis, independentemente da ação humana.  Além da reparação à família, a empresa foi condenada na primeira instância a pagar ao trabalhador acidentado R$200 mil por danos morais e R$100 mil por danos estéticos.

No recurso ao TST, a Mayer Mecânica alegou desproporcionalidade entre os valores arbitrados e os danos sofridos pelo trabalhador e sua família. “O fato de residirem com o trabalhador - sem se olvidar de que possuem identidades próprias - autoriza a fixação de indenizações em valores inferiores aos arbitrados, já que aproveitarão diretamente dos valores que serão recebidos pelo empregado”, argumentou ao requerer a redução.

Em relação aos terceiros (familiares), o ministro Hugo Scheuermann destacou que, como bem ressalta a empresa, eles possuem identidades próprias, e, portanto, esse fato não autoriza reconhecer a desproporcionalidade dos valores arbitrados a cada um dos integrantes do núcleo familiar.

Mas em relação à reparação fixada pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais pelos males causados ao próprio trabalhador acidentado, o colegiado do TST reduziu em 50% os valores das indenizações por danos morais e estéticos, estabelecidas agora em R$ 100 mil e R$ 50 mil respectivamente.

A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O julgamento dele ainda não ocorreu.

(Lourdes Tavares/GS)

Processo:  RR - 1903-85.2011.5.03.0031

Fonte: TST

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Empregada que pediu demissão ao ser flagrada furtando não consegue reverter dispensa

Decisão interessante.



A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma ex-empregada da Terex Betim Equipamentos Ltda. que tentava anular seu pedido de demissão por falta de homologação sindical e condenar o empregador ao pagamento da multa do artigo 477, paragrafo 1º, da CLT, devida nos casos de atraso na quitação das verbas rescisórias. Ela foi flagrada furtando objetos da empresa e, para evitar a dispensa por justa causa, pediu demissão. Porém, no dia da homologação da rescisão no sindicato, se recusou a assinar os documentos.

No entendimento do ministro Brito Pereira, relator do recurso, os fatos descritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que confirmaram o furto, o pedido de demissão e a recusa da homologação, afastam a incidência da multa e o consequente conhecimento do recurso para análise do mérito. “Em semelhantes circunstâncias, a jurisprudência deste corte vem reconhecendo a validade da demissão”, disse.

Entenda o caso

A empregada trabalhava como metalúrgica e, durante revista aleatória na saída do expediente, foi flagrada com cincos xícaras e sete pires que pertenciam à empresa. Ela foi levada ao RH e informada que seria aberta uma sindicância para apurar a falta, o que poderia resultar na demissão por justa causa. Para evitar maiores constrangimentos, escreveu de próprio punho um pedido de demissão, mas recusou a homologar a rescisão perante o sindicato, alegando que não tinha outro emprego.

Na reclamação, a metalúrgica alegou que foi coagida a pedir demissão e sustentou que a homologação não tem validade sem a assistência do sindicato profissional. O juízo da 2º Vara do Trabalho de Betim (MG) acolheu o pedido e reverteu a justa causa em dispensa imotivada, entendendo que, como o contrato de trabalho tinha mais de um ano, o rompimento deveria ser assistido pelo sindicato. Segundo a sentença, a ausência de assistência sindical tirou dela a oportunidade da defesa prévia, diante da justa ameaça da empresa de apuração.

O TRT-MG, por sua vez, reformou a sentença diante da ausência de comprovação da alegada falta de consentimento no momento da confecção e assinatura do pedido de demissão. Com base na prova oral, o Regional concluiu que ela se desligou da empresa por iniciativa própria. “Embora o artigo 477, paragrafo 1º, da CLT exija a assistência do sindicato para validação de pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço, no caso, é despicienda a homologação sindical em face do princípio da primazia da realidade”, concluiu.

No TST, a decisão da Quinta Turma foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-10072-34.2015.5.03.0027

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Pedido de diretor de SA deve ser julgado pela Justiça Comum

Decisão interessante.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa à Justiça Comum estadual e declarou nulas as decisões já proferidas pela Justiça do Trabalho em processo movido por um ex-diretor-presidente da MHAG Serviços e Mineração S.A. que pedia o pagamento de diversas verbas rescisórias e contratuais. O entendimento é o de que o contrato é de natureza civil e empresarial, e não de emprego.

Na contestação da ação trabalhista, na qual o executivo pedia 13º salário, aviso-prévio, férias vencidas e outros direitos, a empresa alegou a incompetência do Judiciário Trabalhista para julgar o caso, por entender que se tratava de relação fundada em estatuto, sem nenhuma ligação com a CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), no entanto, concluiu pela competência, entendendo se tratar de relação de trabalho, ainda que diga respeito a alto dirigente da empresa.

O relator do recurso da MHAG ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a relação de emprego nem foi cogitada na ação, que trata de direitos relacionados a contrato regido pelo Código Civil, pela Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) e pelo estatuto social da empresa, e ainda de indenização por danos morais. Nesse contexto, explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu situação idêntica no sentido de que cabe à Justiça Comum julgar pedidos decorrentes do exercício do cargo de diretor de sociedade anônima. Mesmo entendimento se deu quanto a indenizações.

Da jurisprudência do STJ o ministro ainda apontou que o tratamento diferenciado conferido à diretoria executiva, se comparado aos demais indivíduos integrantes da empresa, demonstra natureza especial do seu vínculo com a instituição, de forma que os pedidos não decorrem, nessas hipóteses, de uma alegada relação de emprego. Com base no precedente, o relator afirmou ser insuficiente, para que a pretensão assuma contornos de natureza trabalhista, a circunstância de determinados pedidos, como 13º e verbas rescisórias, terem previsão também na CLT.

Houve apresentação de embargos declaratórios, ainda não julgados.

Empregado na prática

Em outro caso julgado recentemente, a Sétima Turma do TST manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que reconheceu o vínculo de emprego entre um engenheiro e a Desenvix Energias Renováveis, inclusive no período em que ele formalmente ocupava a função de diretor no projeto da Usina Hidrelétrica de Monjolinho, em Passo Fundo (RS). O TRT, de acordo com as circunstâncias fáticas, concluiu que o fato de o empregado ter exercido a função de diretor não era suficiente para afastar a presença dos requisitos da relação de emprego (artigo 3º da CLT), pois havia subordinação e faltava autonomia para gestão administrativa ou financeira nas diretorias que ocupou.

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que, para se chegar à conclusão de que não ficaram configurados os requisitos, notadamente a subordinação jurídica, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista (Súmula 126). Em vista do preenchimento das condições do artigo 3º da CLT, o ministro ainda afastou a alegação de contrariedade à Súmula 269, que prevê a suspensão do contrato de trabalho, sem computar tempo de serviço, do empregado eleito para ocupar cargo de diretor, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente ao vínculo de emprego.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Fonte: TST

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Jornada extenuante contribuiu para acidente que matou caminhoneiro do Paraná

Decisão Interessante.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso no qual a Ouro Verde Transporte e Locação S.A., do Paraná, pedia o afastamento do reconhecimento de imposição de jornada de trabalho extenuante e culpa concorrente pelo acidente de trânsito que vitimou um dos seus motoristas. A empresa foi condenada ao pagamento indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 100 mil ao filho do trabalhador. Os julgadores entenderam que a imposição de jornada extenuante contribuiu para o acidente.

Excesso de velocidade

O acidente ocorreu em junho de 2003, na BR-116, às 22h30, próximo a Teófilo Otoni (MG). Segundo a perícia, o caminhão da transportadora colidiu com uma carreta que vinha em sentido contrário e caiu num precipício. O filho do empregado, representado pela mãe, entrou com reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil e condenação ao pagamento de pensionamento mensal.

A Primeira Vara do Trabalho de Curitiba não aceitou a tese de nexo causal entre a jornada elastecida e o acidente e negou o pedido da família. A sentença acolheu a alegação da empresa de que o caminhoneiro trafegava acima de 120 km/h no momento do acidente, e nesse sentido seria indevida a indenização por ter havido culpa da vítima.

Manobra

Em recurso ao Tribunal Regionado Trabalho da 9ª Região (PR), a família qualificou como fantasiosa a ideia de excesso de velocidade, e sustentou que tudo “não passava de uma manobra da Ouro Verde para tentar atribuir ao trabalhador a culpa pelo acidente”. Segundo a defesa, o trabalhador foi vítima de uma jornada extenuante exigida pela empresa. “Se houve excesso de velocidade, é obvio que é decorrente da pressão, do tratamento desumano e da jornada extenuante de 17 horas de trabalho somente no dia do acidente a que o empregado era obrigado”, afirmou. 

TRT

O Regional constatou que, de acordo com o tacógrafo do dia do acidente, o motorista iniciou a jornada às 5h da manhã e, mesmo que não tivesse dirigido continuamente por todo o dia, não há como se desconsiderar que a jornada extenuante cumprida habitualmente acarreta efeitos lesivos que se alongaram no tempo, implicando situação de estresse cumulativo. Para a fixação do valor da indenização por dano moral e da pensão no valor total de R$ 100 mil, a decisão levou em consideração a culpa concorrente do motorista por negligência na condução do veículo com excesso de velocidade.

TST

No recurso ao TST, a Ouro Verde negou que o disco tacógrafo do dia do acidente comprovasse a jornada declarada, e afirmou ainda que a jornada não era realizada integralmente na forma alegada, e “era de oito horas diárias, devendo ser realizada entre as 6h da manhã e as 22h”.

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, disse que, mesmo havendo culpa concorrente, o acidente integra o próprio conceito do risco da atividade desenvolvida pelo motorista de caminhão, “risco esse maior quando submetido a jornadas excessivas”. O ministro também não constatou na decisão do TRT nenhuma informação de que, pelo disco tacógrafo, o empregado não tenha trabalhado além das oito horas diárias previstas em lei. “A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das provas”, afirmou, lembrando que, para se chegar a conclusão contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

(Ricardo Reis/CF)

Fonte: TST

Enfermeira e advogado são condenados por uso de precedentes jurisprudenciais falsos em processo

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