sábado, 17 de julho de 2021

Sindicato pode substituir trabalhadores em ação judicial para cobrar horas extras

 15/7/2021 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o sSindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas da região de Sumaré (SP) tem legitimidade ativa para, como substituto processual, apresentar reclamação trabalhista contra a Villares Metal S.A. pedindo o pagamento de horas extras a empregados representados na ação. Os ministros destacaram que, nos termos da Constituição da República, aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive, em questões judiciais ou administrativas.


Sindicato – substituto processual


O sindicato apresentou reclamação trabalhista, na condição de substituto processual de trabalhadores, para pedir o pagamento de horas extras e reflexos aos empregados pelo tempo à disposição da Villares Metal S.A. no início e no fim da jornada. No entanto, o juízo da Vara do Trabalho de Sumaré (SP) extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar que não há legitimidade do sindicato para apresentar a ação. O motivo é que o pedido não corresponde a direitos individuais homogêneos (passíveis de proteção pelo sindicato), “pois, no processo, é necessário considerar as situações individuais de cada substituído, não sendo vislumbrado direito de origem comum a legitimar a substituição processual”, afirmou a sentença. 


A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no julgamento de recurso. O TRT reforçou a tese de que, para ser legitimada a substituição processual, é necessário que o direito defendido tenha origem comum e abarque a coletividade dos empregados substituídos para se classificar como homogêneo. Como cada trabalhador atuava em um dos três turnos de funcionamento da indústria, e as horas extras eram feitas em momentos distintos, o Tribunal Regional não encontrou origem comum de direito que justificasse a substituição, o que levou ao reconhecimento da ilegitimidade sindical.


Legitimidade ativa – direitos individuais


Houve recurso de revista ao TST, e o relator, ministro Caputo Bastos, votou no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato e devolver os autos à Vara de origem para que analise o feito como entender de direito. Ele destacou que, em relação à legitimidade ativa, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST é de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa.


De acordo com o ministro, a decisão do TRT violou o dispositivo do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República. Nos termos do artigo, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. “Dessa forma, ante a inexistência de qualquer restrição imposta na Constituição para a atuação do sindicato como substituto processual também na tutela de direitos subjetivos específicos, considera-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer a ilegitimidade sindical, decidiu, também, em dissonância com a jurisprudência do STF e do TST”, concluiu.


Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator. Depois, a empresa apresentou embargos de declaração sobre essa decisão, mas o colegiado negou-lhes provimento.  


(GS/CF)


Processo: RR-13228-32.2017.5.15.0122


Fonte: TST

Nexo Técnico Epidemiológico não serve para comprovar doença ocupacional de auxilia

 16/7/2021- A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional feito por auxiliar de produção da Videplast Indústria de Embalagens Ltda. que desenvolveu tendinite no ombro esquerdo. Apesar de o Nexo Técnico Epidemiológico da Previdência Social prever a relação entre a doença e o trabalho, prevaleceu prova pericial que não identificou a tendinopatia como doença ocupacional derivada da atividade realizada na indústria de embalagens. No caso, o colegiado também negou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, a estabilidade provisória acidentária e a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Tendinite no trabalho

Na reclamação trabalhista, apresentada em 2016, a auxiliar de produção relatou que manteve relação de emprego com a Videplast, de Rio Verde (GO), de 3/2/2014 a 14/12/2015, carregando materiais de 10 a 25 quilos durante a jornada. Segundo ela, o esforço repetitivo provocou tendinite em seu ombro esquerdo. Por entender que se trata de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho que a incapacitou para o serviço, a auxiliar pretendeu receber indenizações por danos materiais e morais e quis estabilidade provisória no emprego e emissão da CAT. 

O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos com base em laudo pericial que não constatou a patologia. Logo, há capacidade laborativa e falta nexo causal entre a suposta doença e as atividades desempenhadas na indústria. Conforme a perícia, feita em dezembro de 2016 e solicitada pela Justiça, “os testes específicos para tendinites dos ombros apresentaram resultados dentro da perfeita normalidade”. 

Doença ocupacional

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, deferiu os pedidos ao reconhecer a ocorrência de doença profissional equiparada a acidente do trabalho, com base em atestados médicos e no Nexo Técnico Epidemiológico previsto do Regulamento da Previdência Social. Segundo o TRT, apesar do laudo pericial, ficou demonstrado, no processo, que a auxiliar teve tendinopatia do supraespinhoso no ombro esquerdo, patologia classificada no CID M75.8, no período de junho/2014 a outubro/2015, com diversos afastamentos do trabalho por atestado médico. 

Nos termos da decisão do Tribunal Regional, o Decreto 3.048/1999, que regulamenta as Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, estabelecendo o Regulamento da Previdência Social, dispõe que, nas empresas enquadradas nas classes de CNAE “2222”, como a Videplast, reconhece-se o Nexo Técnico Epidemiológico em razão de as atividades desenvolvidas estarem incluídas como passíveis de desenvolver doenças ocupacionais enquadradas na CID-10 nos intervalos de “M60” até “M79”, que inclui a doença manifestada pela auxiliar (CID M75.8).

Para o TRT, se a doença adquirida pela trabalhadora se enquadra naquelas com nexo técnico epidemiológico com as atividades desenvolvidas pela indústria, o nexo causal está estabelecido por presunção legal. O Tribunal Regional ainda concluiu que a empresa não apresentou prova contrária a essa presunção.

Perícia válida 

A Videplast apresentou recurso de revista ao TST. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de restabelecer a decisão de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e as pretensões dela decorrentes (indenização por danos materiais e morais, estabilidade provisória acidentária e emissão da CAT).

De acordo com o ministro, o TRT reconheceu a existência de doença profissional equiparada a acidente do trabalho, com fundamento tão somente no Nexo Técnico Epidemiológico entre a tendinopatia da auxiliar e as atividades desenvolvidas na indústria em questão. “Ignorou o laudo pericial produzido em juízo, que afastou a ocorrência de relação de causa e efeito entre a patologia e o trabalho”, destacou o ministro.

O relator explicou que o nexo epidemiológico previdenciário previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 representa mero indício de relação de causa e efeito entre a atividade empresarial e a doença incapacitante elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID). O ministro esclareceu que, de acordo com o parágrafo 1º desse artigo, a caracterização da natureza acidentária da patologia pressupõe a ausência de laudo pericial que demonstre a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho. “Desta feita, é possível concluir que o Nexo Técnico Epidemiológico previsto na legislação previdenciária implica a presunção meramente relativa de vínculo entre a doença do trabalhador e as atividades profissionais”. 

Análise do juízo sobre a perícia

artigo 479 do CPC de 2015 possibilita que o juiz deixe de considerar, de maneira fundamentada, as conclusões do laudo. No entanto, o ministro acredita que não deve ser invocado esse artigo no caso em análise. Segundo ele, ainda que o referido dispositivo ressalve a convicção do julgador diante da conclusão pericial, “o desacordo entre a decisão e a prova técnica deve estar amparado por outros elementos igualmente consistentes nos autos, e não por mera ilação”. Para o ministro, entender de modo diverso seria comprometer o direito de defesa do empregador, que teve o laudo pericial a seu favor. O ministro concluiu que a decisão do TRT violou o artigo 21-A, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator.

(GS)

Processo: ARR-10915-17.2016.5.18.0101

Fonte: TST

Banco comete dano moral coletivo ao realizar gestão por estresse

 16/7/2021 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter condenação do Bradesco por dano moral coletivo, em processo apresentado pelo Ministério Público do Trabalho da 21ª Região, em Natal (RN). Para o colegiado de ministros, ficou provado que o banco adotava uma espécie de gestão por estresse, que gerou adoecimento de diversos empregados, acometidos por síndrome do pânico e depressão. 


Ao julgar a ação civil pública movida contra o Bradesco, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) condenou o banco ao pagamento de danos morais coletivos no importe de R$ 1 milhão. O Bradesco recorreu, então, para o Tribunal Superior do Trabalho.


Saúde mental e higidez 


No TST, coube à Terceira Turma decidir sobre o recurso de revista, a partir da conclusão do TRT, com base nas provas apresentadas, de que o banco praticava cobranças de metas desarrazoadas e que as exigências ocorriam, também, fora do horário de expediente e mesmo em períodos de greve. Ficaram comprovadas, ainda, ameaças de demissão, xingamentos, coações contra empregadas gestantes, obstáculos criados para que os empregados não aderissem às greves, entre outras condutas por parte dos gerentes do banco.


O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de não prover o apelo. “O bem jurídico tutelado nos autos é o valor atribuído pela coletividade à saúde mental de todo e qualquer trabalhador, bem como à higidez de todo e qualquer ambiente do trabalho”, registrou o ministro. 


Valores


De acordo com o relator, os valores arbitrados para as reparações por danos morais só devem ser modificados no TST se forem desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. Diante disso, o ministro afirmou que “o montante de R$ 1 milhão demonstra ser adequado à reparação do prejuízo perpetrado pelo réu, notadamente diante da intensidade de sua conduta antijurídica”, concluiu.


Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator. No entanto, o banco apresentou recurso extraordinário com o intuito de que o caso seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 

 

(GL/GS)

 

Processo: AIRR-969-96.2014.5.21.0007


Fonte: TST

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