segunda-feira, 23 de novembro de 2015
As coisas estão mudando no Brasil..
Uma notícia interessante sobre a prisão de um Desembargador por aceitar propina.
http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/257743924/corte-especial-condena-desembargador-a-prisao-em-regime-fechado?utm_campaign=newsletter-daily_20151123_2328&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Fonte: Jus Brasil
segunda-feira, 16 de novembro de 2015
Devemos tomar cuidado no trânsito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região entendeu que o motorista de ônibus de enviava mensagem pelo celular durante sua jornada de trabalho praticou justa causa, pois a atividade de trabalho no trânsito exige muita cautela.
Assim, concluiu o acórdão do TRT 9º Região;
" É certo que a função de motorista demanda extrema cautela e responsabilidade, porquanto, nessa condição, o empregado é responsável pela vida e patrimônio alheios. A displicência não pode ser tolerada nesse ramo de atividade, sob pena de configurar-se conivência do empregador. Sob esse enfoque, seria incongruente exigir do Poder Judiciário rigor com os empregadores no tocante à assunção das responsabilidades assumidas - como a sociedade frequente e corretamente exige - e, por outro lado, defender que o comportamento imprudente do empregado motorista deva ser tolerado. As condutas praticadas pelo autor, assim, implicam quebra de confiança necessária à continuidade da relação de trabalho, pelo que a dispensa por justa causa se mostra plenamente cabível, sendo, inclusive, proporcional à gravidade da infração", diz o acórdão."
Fonte: http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=5216387
terça-feira, 3 de novembro de 2015
Equiparação Salarial advogado é possível?.
Olá bom dia.
A equiparação salarial de serviço intelectual de advogado é possível?
Vejamos, a prática da advocacia é uma área muito diferenciada de um ramo para outro ramo, ou seja, existe no direito do trabalho regras próprias, assim por exemplo, recursos com prazos próprios. Já no
direito penal outras regras totalmente específica para aquele ramo: como a execução penal.
Então, no TST, existem dois posicionamento sobre o assunto:
A primeira da impossibilidade de não.
Pois, não há como comparar objetivamente a produtividade e a perfeição técnica do trabalho intelectual, principalmente quando se trata da advocacia, pois cada ramo jurídico possui complexidade específica.
RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADVOGADO. TRABALHO INTELECTUAL. Porquanto seja possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, de acordo com o item VII da Súmula nº 6 desta Corte, depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 461 da CLT. Entretanto, a Corte regional, ao afastar o pedido de equiparação salarial por se tratar de trabalho intelectual, não registrou na decisão recorrida o preenchimento desses requisitos, nem trouxe elementos fáticos que servissem de embasamento para o deferimento da equiparação salarial. Por conseguinte, o acolhimento dos argumentos da recorrente, quanto à possibilidade de equiparação salarial, demandaria o reexame da prova, o que é inviável neste grau extraordinário de jurisdição, ao teor da Súmula nº 126 desta Corte, não havendo violação de dispositivo da Constituição nem de lei, tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece.(TST - RR: 2068007319955010037 206800-73.1995.5.01.0037, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/08/2009, 5ª Turma,, Data de Publicação: 21/08/2009).
A segunda possibilidade que sim;
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADVOGADO. TRABALHO INTELECTUAL. POSSIBILIDADE. A fim de prevenir divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para processamento do recurso de revista.RECURSO DE REVISTA.EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADVOGADO. TRABALHO INTELECTUAL. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o reclamante exercia a função como advogado em Contencioso Cível da empresa, enquanto que o paradigma, também advogado, atuava em Contencioso Trabalhista. 2. A equiparação salarial é possível se o empregado-equiparando e o paradigma exercerem a mesma função na empresa. Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos (Súmula nº 6/TST, itens III e VII). 3. No caso dos autos, incontroverso que o reclamante e o modelo atuam como advogados, desempenhando idênticas atividades jurídicas para o mesmo empregador e na mesma localidade, ainda que em áreas distintas do Direito (Cível e Trabalhista). 4. No entanto, só o fato de um advogado desenvolver atividades no Juízo Cível e outro no Juízo Trabalhista, não constitui critério objetivo para se afastar o requisito da identidade de funções previsto no art. 461 da CLT, conforme entendeu o Tribunal Regional, salvo se ficar comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, ônus processual do empregador, a teor do disposto no item VIII da Súmula nº 06/TST, do qual o reclamado não se desincumbiu. 5. Assim, se o exercício da advocacia em determinada área jurídica fosse considerado critério objetivo suficiente para legitimar a diferença de nível salarial entre advogados que prestam serviços ao mesmo empregador e na mesma localidade, haveria discriminação vedada pelo art. 75. Assim, se o exercício da advocacia em determinada área jurídica fosse considerado critério objetivo suficiente para legitimar a diferença de nível salarial entre advogados que prestam serviços ao mesmo empregador e na mesma localidade, haveria discriminação vedada pelo art. 7º, XXXII, da CF, que proíbe a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. HORAS EXTRAS. ADVOGADO. LEI Nº 8.906/94.DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.A jurisprudência pacífica desta Corte, consolidada no âmbito da SDI-1, assentou o entendimento de que o advogado contratado anteriormente ao advento da Lei nº 8.906/94, para jornada de trabalho de oito horas e carga horária semanal de quarenta horas, se submete ao regime de dedicação exclusiva, razão por que não se beneficia da jornada especial de quatro horas prevista no art. 20 do Estatuto da Advocacia. Recurso de revista de que se conhece, em parte, e a que se dá provimento, nesse particular. (TST - RR: 7819315220015075555 781931-52.2001.5.07.5555, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 11/04/2007, 5ª Turma,, Data de Publicação: DJ 27/04/2007.)
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