Representantes das Indústrias de Cacau, Bala, Massa, Biscoito, Doces e Conservas do Estado do Paraná (SINCABIMA) e dos trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado do Paraná (FTIA) não chegaram a um acordo durante audiência de dissídio coletivo realizada nesta terça-feira (30), na sede do TRT do Paraná.
A desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos, vice-presidente do TRT-PR, conduziu a sessão, que visava à tentativa de se estabelecerem os termos da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) destinada a reger as relações entre empresas e trabalhadores do setor no período 2018-2020. A desembargadora chegou a interromper a sessão para uma tentativa de diálogo direto com as partes, mas a polêmica sobre alguns pontos foi mantida.
Dentre os pontos controversos da negociação estavam o valor a ser pago aos aprendizes, os termos da estabilidade provisória dos trabalhadores e a forma de pagamento da cesta básica. Em razão da falta de consenso, o processo, após os prazos legais para defesa, razões finais e vistas pelo Ministério Público do Trabalho, deve seguir para julgamento, a ser procedido pela Seção Especializada do TRT-PR.
Acesse AQUI a ata do dissídio referente ao processo PJe DC 0000893-53.2019.5.09.0000.
Para assistir à gravação da sessão, clique neste LINK.
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
Foto: Gilberto Bonk
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quarta-feira, 31 de julho de 2019
sexta-feira, 26 de julho de 2019
Família de pedreiro morto por colega de trabalho será indenizada
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou uma construtora de Curitiba a indenizar, por danos morais e materiais, a companheira e os dois filhos de um pedreiro assassinado por um colega de trabalho no alojamento na empresa. A indenização foi arbitrada em R$ 150 mil por danos morais e em R$ 400 mil por danos materiais.
O pedreiro se desentendeu com o colega dentro do alojamento, onde moravam com outros 4 trabalhadores, e acabou sendo agredido com socos e levando duas facadas que o atingiram no braço e no peito.
Na ação trabalhista movida pela família do trabalhador, a empresa alegou não ter responsabilidade sobre o fato, que teria sido causado por desentendimento pessoal dos trabalhados, em dia em que não houve expediente.
O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba acolheu os argumentos da empresa e indeferiu o pedido de indenização formulado pelos dependentes do pedreiro.
Ao julgar o recurso dos familiares do trabalhador, os desembargadores da 1ª Turma consideraram irrelevante o fato do crime não ter ocorrido durante o horário de trabalho. Segundo os julgadores, o alojamento disponibilizado pela construtora equipara-se ao local de trabalho e às dependências da empresa, pois os empregados submetem-se à sua orientação e vigilância enquanto permanecem no local. Assim, cabe à empresa proporcionar um meio ambiente de trabalho seguro.
"Como é cediço, o empregador é responsável pela manutenção de um ambiente de trabalho equilibrado, promovendo a redução dos riscos relacionados às atividades laborais, respeitando as normas de saúde, higiene e segurança", enfatizou o relator do acórdão, juiz convocado Paulo da Cunha Boal.
Com esse entendimento, a 1ª Turma decidiu, por unanimidade de votos, reconhecer a responsabilidade da empresa e o dever de indenizar.
Da decisão cabe recurso.
O acórdão consta nos autos nº 47385-2015-014-09-00-7 (RO).
Campanha “25 motivos para prevenir acidentes de trabalho: essa história não pode se repetir”
Neste mês, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em parceria com os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), promovem a campanha “25 motivos para prevenir acidentes de trabalho: essa história não pode se repetir” nos perfis dos tribunais no Facebook. A ação é uma iniciativa do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho.
A campanha, que se estenderá até o fim do mês, marca o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, lembrado no dia 27 de julho. A data foi escolhida em 1972, em decorrência da implementação, pelo extinto Ministério do Trabalho, do serviço obrigatório de segurança em medicina do trabalho em empresas com mais de 100 empregados. O vídeo do TRT-PR pode ser visto no Facebook ou no Twitter.
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
Foto: Unlisted / Stock Photos
(41) 3310-7313
ascom@trt9.jus.br
Fonte: TRT 9º Região.
O pedreiro se desentendeu com o colega dentro do alojamento, onde moravam com outros 4 trabalhadores, e acabou sendo agredido com socos e levando duas facadas que o atingiram no braço e no peito.
Na ação trabalhista movida pela família do trabalhador, a empresa alegou não ter responsabilidade sobre o fato, que teria sido causado por desentendimento pessoal dos trabalhados, em dia em que não houve expediente.
O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba acolheu os argumentos da empresa e indeferiu o pedido de indenização formulado pelos dependentes do pedreiro.
Ao julgar o recurso dos familiares do trabalhador, os desembargadores da 1ª Turma consideraram irrelevante o fato do crime não ter ocorrido durante o horário de trabalho. Segundo os julgadores, o alojamento disponibilizado pela construtora equipara-se ao local de trabalho e às dependências da empresa, pois os empregados submetem-se à sua orientação e vigilância enquanto permanecem no local. Assim, cabe à empresa proporcionar um meio ambiente de trabalho seguro.
"Como é cediço, o empregador é responsável pela manutenção de um ambiente de trabalho equilibrado, promovendo a redução dos riscos relacionados às atividades laborais, respeitando as normas de saúde, higiene e segurança", enfatizou o relator do acórdão, juiz convocado Paulo da Cunha Boal.
Com esse entendimento, a 1ª Turma decidiu, por unanimidade de votos, reconhecer a responsabilidade da empresa e o dever de indenizar.
Da decisão cabe recurso.
O acórdão consta nos autos nº 47385-2015-014-09-00-7 (RO).
Campanha “25 motivos para prevenir acidentes de trabalho: essa história não pode se repetir”
Neste mês, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em parceria com os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), promovem a campanha “25 motivos para prevenir acidentes de trabalho: essa história não pode se repetir” nos perfis dos tribunais no Facebook. A ação é uma iniciativa do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho.
A campanha, que se estenderá até o fim do mês, marca o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, lembrado no dia 27 de julho. A data foi escolhida em 1972, em decorrência da implementação, pelo extinto Ministério do Trabalho, do serviço obrigatório de segurança em medicina do trabalho em empresas com mais de 100 empregados. O vídeo do TRT-PR pode ser visto no Facebook ou no Twitter.
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
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Fonte: TRT 9º Região.
domingo, 21 de julho de 2019
TJPR concede pensão para criança que teve a perna amputada em hospital da RMC
Bebê de 6 meses perdeu o membro após complicações decorrentes da aplicação de medicamento por punção intraóssea
Qui, 18 Jul 2019 15:26:40 -0300
Na terça-feira (16/7), a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgou um pedido de pensão para uma criança que, em 2017, aos seis meses de idade, teve a parte inferior da perna direita amputada em um hospital municipal de Araucária, na Região Metropolitana de Curitiba (RMC). O procedimento foi realizado após o bebê sofrer complicações decorrentes da aplicação de medicamento pelo método de punção intraóssea. A técnica foi utilizada, pois não foi possível aplicar a medicação por via intravenosa.
A mãe da criança procurou a Justiça para que o Município fosse obrigado a fornecer prótese ortopédica, tratamento médico e pensão mensal no valor de um salário mínimo em favor da filha. A decisão de 1º grau obrigou a Administração Pública a conceder a prótese solicitada, mas negou o pedido de pensão. Devido às dificuldades econômicas enfrentadas pela família, a mãe da criança recorreu ao 2º grau de jurisdição. Durante a sustentação oral no TJPR, o advogado da causa disse que o valor pleiteado significa a devolução de um pouco mais de dignidade para a criança.
Por unanimidade de votos, o Tribunal deferiu o pagamento de um salário mínimo por mês, em caráter liminar, até o julgamento final da demanda que envolve um pedido de indenização por danos morais e estéticos. “É inegável que uma criança, atualmente com aproximadamente três anos de idade, que teve seu membro inferior amputado em decorrência de possível erro médico almeje cuidados diários por tempo integral, não tendo como desconsiderar a importância da pensão mensal à criança para garantir a sua sobrevivência e cuidados essenciais com sua saúde”, argumentou o Desembargador relator José Sebastião Fagundes Cunha no acórdão da 3ª Câmara Cível.
Fonte: TJ Paraná.
Qui, 18 Jul 2019 15:26:40 -0300
Na terça-feira (16/7), a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgou um pedido de pensão para uma criança que, em 2017, aos seis meses de idade, teve a parte inferior da perna direita amputada em um hospital municipal de Araucária, na Região Metropolitana de Curitiba (RMC). O procedimento foi realizado após o bebê sofrer complicações decorrentes da aplicação de medicamento pelo método de punção intraóssea. A técnica foi utilizada, pois não foi possível aplicar a medicação por via intravenosa.
A mãe da criança procurou a Justiça para que o Município fosse obrigado a fornecer prótese ortopédica, tratamento médico e pensão mensal no valor de um salário mínimo em favor da filha. A decisão de 1º grau obrigou a Administração Pública a conceder a prótese solicitada, mas negou o pedido de pensão. Devido às dificuldades econômicas enfrentadas pela família, a mãe da criança recorreu ao 2º grau de jurisdição. Durante a sustentação oral no TJPR, o advogado da causa disse que o valor pleiteado significa a devolução de um pouco mais de dignidade para a criança.
Por unanimidade de votos, o Tribunal deferiu o pagamento de um salário mínimo por mês, em caráter liminar, até o julgamento final da demanda que envolve um pedido de indenização por danos morais e estéticos. “É inegável que uma criança, atualmente com aproximadamente três anos de idade, que teve seu membro inferior amputado em decorrência de possível erro médico almeje cuidados diários por tempo integral, não tendo como desconsiderar a importância da pensão mensal à criança para garantir a sua sobrevivência e cuidados essenciais com sua saúde”, argumentou o Desembargador relator José Sebastião Fagundes Cunha no acórdão da 3ª Câmara Cível.
Fonte: TJ Paraná.
terça-feira, 16 de julho de 2019
Família de trabalhador que morreu soterrado em obra deve receber R$ 450 mil por danos morais
Uma decisão da 1ª Turma do TRT do Paraná determinou o pagamento de R$ 150 mil de indenização por danos morais para cada dependente de um servente, que morreu soterrado enquanto trabalhava numa obra de saneamento, na cidade de Londrina. A empregadora também foi condenada a pagar à viúva e às duas filhas do trabalhador o valor equivalente às verbas salariais que o acidentado receberia até completar 76 anos.
O servente faleceu em agosto de 2013, aos 40 anos, soterrado, em decorrência de um deslizamento de terra. O empregado da RH Todesco Panichi - Construção e Saneamento trabalhava em uma obra de implantação de rede de esgoto, no interior de uma vala, quando uma grande quantidade de terra depositada ao redor da valeta desmoronou sobre ele.
Segundo testemunhas, havia célula de sobrevivência no local, uma "gaiola" que funciona como barreira de contenção e protege os trabalhadores de eventuais deslizamentos. No entanto, no momento do acidente, o empregado soterrado fazia o nivelamento do piso do lado de fora do compartimento de segurança.
Em sua defesa, a empregadora alegou que o servente não poderia estar trabalhando fora da célula de sobrevivência e que, portanto, o acidente fatal teria ocorrido por culpa exclusiva do funcionário. A empresa argumentou ainda que adotou todas as precauções possíveis relacionadas à segurança do trabalho, como fornecimento de equipamentos, orientação sobre as atividades desenvolvidas e fiscalização.
Ao analisar depoimentos de testemunhas, os julgadores concluíram que as advertências e orientações dadas pelo supervisor da obra eram de cunho genérico e que não era possível que os trabalhadores fizessem o nivelamento do chão de dentro da gaiola de proteção. No entendimento dos magistrados, a fiscalização mostrou-se pouco efetiva e não restou claramente demonstrada a culpa exclusiva da vítima de modo a afastar a responsabilização da empregadora.
"O empregado falecido estava fora da célula de sobrevivência no momento do desmoronamento no exercício regular de tarefa inerente a sua atividade e não em descumprimento de norma ou ordem de superior hierárquico. (...) Pelo ângulo da responsabilidade objetiva ou subjetiva, presentes os elementos para responsabilização, restando clarividente nos autos que o sinistro que vitimou a parte autora decorreu das condições inseguras de trabalho", constou na decisão de segunda instância.
O acórdão, do qual foi relator o desembargador Eliázer Antonio Medeiros, confirmou o entendimento da juíza Adriana Ortiz, da 7ª Vara do Trabalho de Londrina, modificando, no entanto, o valor definido para a indenização por danos morais, que era de R$ 250 mil por dependente, para R$ 150 mil por herdeiro.
Também foram determinados pela decisão de segundo grau: o abatimento dos valores recebidos a título de seguro de vida das indenizações por danos morais e materiais, o desconto de 1/3 no valor arbitrado a título de pensão (cota presumivelmente destinada às despesas pessoais da vítima) e a aplicação do redutor de 15% sobre o pensionamento (que deverá ser pago em parcela única)
Cabe recurso da decisão.
Para consultar o acórdão referente ao processo de nº 08211-2014-863-09-00-3, clique AQUI.
Campanha “25 motivos para prevenir acidentes de trabalho: essa história não pode se repetir”
Neste mês, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em parceria com os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), promovem a campanha “25 motivos para prevenir acidentes de trabalho: essa história não pode se repetir” nos perfis dos tribunais no Facebook. A ação é uma iniciativa do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho.
A campanha, que se estenderá até o fim do mês, marca o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, lembrado no dia 27 de julho. A data foi escolhida em 1972, em decorrência da implementação, pelo extinto Ministério do Trabalho, do serviço obrigatório de segurança em medicina do trabalho em empresas com mais de 100 empregados. O vídeo do TRT-PR pode ser visto no Facebook ou no Twitter.
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
(41) 3310-7313
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Fonte: TRT 9º Região.
O servente faleceu em agosto de 2013, aos 40 anos, soterrado, em decorrência de um deslizamento de terra. O empregado da RH Todesco Panichi - Construção e Saneamento trabalhava em uma obra de implantação de rede de esgoto, no interior de uma vala, quando uma grande quantidade de terra depositada ao redor da valeta desmoronou sobre ele.
Segundo testemunhas, havia célula de sobrevivência no local, uma "gaiola" que funciona como barreira de contenção e protege os trabalhadores de eventuais deslizamentos. No entanto, no momento do acidente, o empregado soterrado fazia o nivelamento do piso do lado de fora do compartimento de segurança.
Em sua defesa, a empregadora alegou que o servente não poderia estar trabalhando fora da célula de sobrevivência e que, portanto, o acidente fatal teria ocorrido por culpa exclusiva do funcionário. A empresa argumentou ainda que adotou todas as precauções possíveis relacionadas à segurança do trabalho, como fornecimento de equipamentos, orientação sobre as atividades desenvolvidas e fiscalização.
Ao analisar depoimentos de testemunhas, os julgadores concluíram que as advertências e orientações dadas pelo supervisor da obra eram de cunho genérico e que não era possível que os trabalhadores fizessem o nivelamento do chão de dentro da gaiola de proteção. No entendimento dos magistrados, a fiscalização mostrou-se pouco efetiva e não restou claramente demonstrada a culpa exclusiva da vítima de modo a afastar a responsabilização da empregadora.
"O empregado falecido estava fora da célula de sobrevivência no momento do desmoronamento no exercício regular de tarefa inerente a sua atividade e não em descumprimento de norma ou ordem de superior hierárquico. (...) Pelo ângulo da responsabilidade objetiva ou subjetiva, presentes os elementos para responsabilização, restando clarividente nos autos que o sinistro que vitimou a parte autora decorreu das condições inseguras de trabalho", constou na decisão de segunda instância.
O acórdão, do qual foi relator o desembargador Eliázer Antonio Medeiros, confirmou o entendimento da juíza Adriana Ortiz, da 7ª Vara do Trabalho de Londrina, modificando, no entanto, o valor definido para a indenização por danos morais, que era de R$ 250 mil por dependente, para R$ 150 mil por herdeiro.
Também foram determinados pela decisão de segundo grau: o abatimento dos valores recebidos a título de seguro de vida das indenizações por danos morais e materiais, o desconto de 1/3 no valor arbitrado a título de pensão (cota presumivelmente destinada às despesas pessoais da vítima) e a aplicação do redutor de 15% sobre o pensionamento (que deverá ser pago em parcela única)
Cabe recurso da decisão.
Para consultar o acórdão referente ao processo de nº 08211-2014-863-09-00-3, clique AQUI.
Campanha “25 motivos para prevenir acidentes de trabalho: essa história não pode se repetir”
Neste mês, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em parceria com os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), promovem a campanha “25 motivos para prevenir acidentes de trabalho: essa história não pode se repetir” nos perfis dos tribunais no Facebook. A ação é uma iniciativa do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho.
A campanha, que se estenderá até o fim do mês, marca o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, lembrado no dia 27 de julho. A data foi escolhida em 1972, em decorrência da implementação, pelo extinto Ministério do Trabalho, do serviço obrigatório de segurança em medicina do trabalho em empresas com mais de 100 empregados. O vídeo do TRT-PR pode ser visto no Facebook ou no Twitter.
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
(41) 3310-7313
ascom@trt9.jus.br
Fonte: TRT 9º Região.
quarta-feira, 3 de julho de 2019
Empregado com deficiência é reintegrado por empresa que descumpriu cota legal
Seg, 28 Jul 2014 07:58:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um trabalhador que conseguiu provar que, ao ser demitido, sua empregadora desrespeitou a cota mínima prevista em lei para preenchimento de cargos com deficientes físicos ou reabilitados. O percentual está previsto no artigo 93 da Lei 8.213/1991 (Lei da Previdência Social)
O trabalhador foi contratado pela Tupy S.A. como técnico, na cota de deficientes. Ao informar aos superiores que dera entrada no pedido de aposentadoria, acabou demitido sem justa causa. Alegou que houve desrespeito à condição imposta no artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991 porque, ao dispensá-lo, a empresa não respeitou o percentual mínimo de deficientes nem contratou, no mesmo momento, deficiente para substituí-lo, tornando sua dispensa ilegal. A empresa defendeu a validade da dispensa e afirmou que observou a legislação, pois contratou deficiente auditivo para a substituição.
A 3ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) levou em conta laudo médico que provou que o segundo contratado tinha necessidades especiais e rejeitou o pedido de reintegração. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença por entender que, apesar de a empresa ter contratado o substituto um mês após a dispensa, a admissão teria cumprido a finalidade social prevista na lei.
Para a Oitava Turma do TST, porém, se a empresa não cumpre o percentual mínimo previsto na lei, não há como saber se a contratação de outro trabalhador com deficiência foi motivada pela cota legal ou pela dispensa de alguém nestas mesmas condições.
Como a Tupy não se desincumbiu do ônus de provar a contratação de trabalhadores em cumprimento à cota legal, o relator da matéria, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, deu provimento ao recurso do empregado e deferiu a reintegração, com pagamento dos salários relativos ao período de afastamento. A empresa opôs Embargos Declaratórios, que ainda não foram julgados.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-4919-70.2012.5.12.0028
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um trabalhador que conseguiu provar que, ao ser demitido, sua empregadora desrespeitou a cota mínima prevista em lei para preenchimento de cargos com deficientes físicos ou reabilitados. O percentual está previsto no artigo 93 da Lei 8.213/1991 (Lei da Previdência Social)
O trabalhador foi contratado pela Tupy S.A. como técnico, na cota de deficientes. Ao informar aos superiores que dera entrada no pedido de aposentadoria, acabou demitido sem justa causa. Alegou que houve desrespeito à condição imposta no artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991 porque, ao dispensá-lo, a empresa não respeitou o percentual mínimo de deficientes nem contratou, no mesmo momento, deficiente para substituí-lo, tornando sua dispensa ilegal. A empresa defendeu a validade da dispensa e afirmou que observou a legislação, pois contratou deficiente auditivo para a substituição.
A 3ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) levou em conta laudo médico que provou que o segundo contratado tinha necessidades especiais e rejeitou o pedido de reintegração. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença por entender que, apesar de a empresa ter contratado o substituto um mês após a dispensa, a admissão teria cumprido a finalidade social prevista na lei.
Para a Oitava Turma do TST, porém, se a empresa não cumpre o percentual mínimo previsto na lei, não há como saber se a contratação de outro trabalhador com deficiência foi motivada pela cota legal ou pela dispensa de alguém nestas mesmas condições.
Como a Tupy não se desincumbiu do ônus de provar a contratação de trabalhadores em cumprimento à cota legal, o relator da matéria, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, deu provimento ao recurso do empregado e deferiu a reintegração, com pagamento dos salários relativos ao período de afastamento. A empresa opôs Embargos Declaratórios, que ainda não foram julgados.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-4919-70.2012.5.12.0028
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
segunda-feira, 1 de julho de 2019
Benefícios previstos em norma coletiva não podem ser suprimidos por reenquadramento sindical
O reenquadramento da atividade da empresa se deu após a rescisão.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cooperativa da Indústria da Construção Civil do Ceará (Coopercon-CE) a pagar a uma diretora executiva parcelas previstas nas normas coletivas da categoria econômica da construção civil, e não as da categoria das cooperativas. O reenquadramento da atividade econômica da empresa e, consequentemente, de seus empregados só se deu após o término do contrato de trabalho.
O caso
Durante a vigência do contrato da diretora, a Coopercon contribuía para o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (Sinduscon-CE) e aplicava as normas coletivas ajustadas entre essa entidade e o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza – onde havia se dado a homologação da rescisão contratual.
Após a dispensa, a cooperativa resolveu fazer novo enquadramento na categoria patronal das cooperativas e, pelo princípio do paralelismo, enquadrou também seus empregados no sindicato profissional correspondente.
Atividade preponderante
Na reclamação trabalhista, a diretora pediu o pagamento de diversas parcelas previstas nas convenções coletivas do segmento da construção civil, como estabilidade pré-aposentadoria, participação nos lucros e resultados e diferenças de reajuste normativo. O pedido foi deferido pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reformou a sentença, por entender que o recolhimento feito pela cooperativa, por equívoco, de contribuições para o sindicato dos empregados da construção civil não acarreta o reconhecimento de que esse seja o representante da categoria profissional de seus empregados.
Segundo o TRT, o que define o enquadramento sindical do empregado é a atividade preponderante do empregador, que, no caso, não é a de construção civil, mas de cooperativismo.
Reenquadramento
Ao examinar o recurso de revista da diretora, o relator, ministro Agra Belmonte, considerou o caso peculiar. Ele observou que a cooperativa agiu acertadamente ao fazer o reenquadramento em atividade condizente com o seu objeto social e que o enquadramento sindical, como regra geral, é feito de acordo com a atividade preponderante do empregador, à exceção das categorias diferenciadas, o que não é o caso. “Ocorre que, ao determinar o reenquadramento, a empresa não poderia ter esquecido o passado”, ressaltou. “Deixou de cumprir as normas da categoria profissional até então observadas, mais benéficas que as do reenquadramento, e, assim, causou prejuízo à empregada”.
Boa-fé
O ministro lembrou que, nos termos dos artigos 444 e 468 da CLT, as condições mais favoráveis ao empregado aderem ao seu contrato de trabalho e são ilícitas as alterações que lhe resultem em prejuízos. “Trata-se aqui da questão da boa-fé contratual e da aplicação de três princípios basilares do Direito do Trabalho: o da primazia da realidade, o da condição mais benéfica e o da razoabilidade”, explicou.
Para o relator, o procedimento da empresa, ao alterar a norma de conduta sedimentada cuja observância era esperada pela empregada para o desenvolvimento do contrato de trabalho e ao não cumprir as normas coletivas até então observadas ofendeu o princípio da boa-fé objetiva. “Por outro lado, pelo princípio da primazia da realidade, há de prevalecer a realidade dos fatos na execução do contrato, para fins de proteção das relações de trabalho”, afirmou.
Se as normas coletivas estabelecidas foram as negociadas entre o Sinduscon e a categoria econômica dos trabalhadores da construção civil, para o qual a empresa contribuía, e eram mais benéficas do que as do adequado enquadramento, “essa é a realidade a ser observada”, assinalou o relator. Ainda de acordo com o ministro, o princípio da boa-fé se aplica desde a fase pré-contratual até a pós-contratual, “com o objetivo de determinar uma referência de comportamento ético entre os participantes em todos os momentos da relação obrigacional”.
Assim, a norma posterior, decorrente do novo enquadramento, não pode suprimir ou reduzir direitos incorporados ao patrimônio do empregado, porque a condição existente é mais benéfica. “Esse instituto proíbe atitudes contraditórias das partes, evitando-se a frustração de expectativas legítimas do outro integrante da relação contratual, como ocorreu no caso”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: RR-1214-79.2014.5.07.0013
Fonte: TST.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cooperativa da Indústria da Construção Civil do Ceará (Coopercon-CE) a pagar a uma diretora executiva parcelas previstas nas normas coletivas da categoria econômica da construção civil, e não as da categoria das cooperativas. O reenquadramento da atividade econômica da empresa e, consequentemente, de seus empregados só se deu após o término do contrato de trabalho.
O caso
Durante a vigência do contrato da diretora, a Coopercon contribuía para o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (Sinduscon-CE) e aplicava as normas coletivas ajustadas entre essa entidade e o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza – onde havia se dado a homologação da rescisão contratual.
Após a dispensa, a cooperativa resolveu fazer novo enquadramento na categoria patronal das cooperativas e, pelo princípio do paralelismo, enquadrou também seus empregados no sindicato profissional correspondente.
Atividade preponderante
Na reclamação trabalhista, a diretora pediu o pagamento de diversas parcelas previstas nas convenções coletivas do segmento da construção civil, como estabilidade pré-aposentadoria, participação nos lucros e resultados e diferenças de reajuste normativo. O pedido foi deferido pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reformou a sentença, por entender que o recolhimento feito pela cooperativa, por equívoco, de contribuições para o sindicato dos empregados da construção civil não acarreta o reconhecimento de que esse seja o representante da categoria profissional de seus empregados.
Segundo o TRT, o que define o enquadramento sindical do empregado é a atividade preponderante do empregador, que, no caso, não é a de construção civil, mas de cooperativismo.
Reenquadramento
Ao examinar o recurso de revista da diretora, o relator, ministro Agra Belmonte, considerou o caso peculiar. Ele observou que a cooperativa agiu acertadamente ao fazer o reenquadramento em atividade condizente com o seu objeto social e que o enquadramento sindical, como regra geral, é feito de acordo com a atividade preponderante do empregador, à exceção das categorias diferenciadas, o que não é o caso. “Ocorre que, ao determinar o reenquadramento, a empresa não poderia ter esquecido o passado”, ressaltou. “Deixou de cumprir as normas da categoria profissional até então observadas, mais benéficas que as do reenquadramento, e, assim, causou prejuízo à empregada”.
Boa-fé
O ministro lembrou que, nos termos dos artigos 444 e 468 da CLT, as condições mais favoráveis ao empregado aderem ao seu contrato de trabalho e são ilícitas as alterações que lhe resultem em prejuízos. “Trata-se aqui da questão da boa-fé contratual e da aplicação de três princípios basilares do Direito do Trabalho: o da primazia da realidade, o da condição mais benéfica e o da razoabilidade”, explicou.
Para o relator, o procedimento da empresa, ao alterar a norma de conduta sedimentada cuja observância era esperada pela empregada para o desenvolvimento do contrato de trabalho e ao não cumprir as normas coletivas até então observadas ofendeu o princípio da boa-fé objetiva. “Por outro lado, pelo princípio da primazia da realidade, há de prevalecer a realidade dos fatos na execução do contrato, para fins de proteção das relações de trabalho”, afirmou.
Se as normas coletivas estabelecidas foram as negociadas entre o Sinduscon e a categoria econômica dos trabalhadores da construção civil, para o qual a empresa contribuía, e eram mais benéficas do que as do adequado enquadramento, “essa é a realidade a ser observada”, assinalou o relator. Ainda de acordo com o ministro, o princípio da boa-fé se aplica desde a fase pré-contratual até a pós-contratual, “com o objetivo de determinar uma referência de comportamento ético entre os participantes em todos os momentos da relação obrigacional”.
Assim, a norma posterior, decorrente do novo enquadramento, não pode suprimir ou reduzir direitos incorporados ao patrimônio do empregado, porque a condição existente é mais benéfica. “Esse instituto proíbe atitudes contraditórias das partes, evitando-se a frustração de expectativas legítimas do outro integrante da relação contratual, como ocorreu no caso”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: RR-1214-79.2014.5.07.0013
Fonte: TST.
Atraso no recolhimento do FGTS e do INSS não caracteriza dano moral
A questão está pacificada no TST.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Trade Polymers do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Barueri (SP), o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado. Segundo o colegiado, a conduta não é suficiente para o deferimento do pedido de indenização.
Foro íntimo
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri havia julgado improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil ao empregado. Para o TRT, a conduta do empregador de atrasar o recolhimento do FGTS e do INSS teria afetado o foro íntimo do empregado e causado prejuízos a ele.
Demonstração
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, observou que a questão está pacificada no TST no sentido de que, diferentemente de quando se dá o atraso reiterado de salários, a simples constatação do não recolhimento dessas parcelas não é suficiente para justificar a condenação ao pagamento da indenização. É preciso, segundo ele, a demonstração de prejuízo de ordem moral.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-1776-44.2014.5.02.0202
Fonte: TST
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Trade Polymers do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Barueri (SP), o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado. Segundo o colegiado, a conduta não é suficiente para o deferimento do pedido de indenização.
Foro íntimo
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri havia julgado improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil ao empregado. Para o TRT, a conduta do empregador de atrasar o recolhimento do FGTS e do INSS teria afetado o foro íntimo do empregado e causado prejuízos a ele.
Demonstração
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, observou que a questão está pacificada no TST no sentido de que, diferentemente de quando se dá o atraso reiterado de salários, a simples constatação do não recolhimento dessas parcelas não é suficiente para justificar a condenação ao pagamento da indenização. É preciso, segundo ele, a demonstração de prejuízo de ordem moral.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-1776-44.2014.5.02.0202
Fonte: TST
Estrela faz acordo no TST para pagar indenização com brinquedos
140 escolas e creches em Sergipe receberão brinquedos no valor total de R$ 517 mil.
O ministro Cláudio Brandão, do Tribunal Superior do Trabalho, homologou acordo entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Starcom Nordeste Comércio e Indústria de Brinquedos Ltda., empresa integrante do grupo Brinquedos Estrela. Conforme o ajuste, formalizado na terça-feira (25), a indústria doará 144 conjuntos de brinquedos educativos a 140 creches e escolas de nove municípios de Sergipe como pagamento de indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo.
O custo da doação é de R$ 517.590,86, e a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, se refere a uma ação civil pública ajuizada em 2013. Segundo o MPT, a empresa teria adotado conduta antissindical e cometido assédio contra integrante do sindicato dos empregados da fábrica de Ribeirópolis (SE).
Conciliação
Com o processo no TST, a Starcom propôs converter o valor da indenização em conjuntos de brinquedos, pelo preço de nota fiscal de fábrica, para doação a creches e escolas da região de Ribeirópolis. Em audiência de conciliação realizada no TST em fevereiro deste ano, ficou acertado que o TRT seria convidado a pesquisar, junto com o MPT, as entidades que poderiam receber os conjuntos.
A audiência prosseguiu nessa terça-feira com a apresentação do resultado da pesquisa. As creches e as escolas de ensino infantil e fundamental selecionadas estão nos municípios de São Domingos, Itabaiana, Carira, Moita Bonita, Ribeirópolis, São Miguel Aleixo, Pedra Mole, Pinhão e Aracaju.
Cronograma
A Starcom e a Estrela devem apresentar ao ministro, até 1º/8, o cronograma de entrega dos kits, que deve ser feita no prazo de 120 dias. Exceto para as entidades selecionadas de Itabaiana, Carira e Aracaju, a retirada será feita na fábrica da Starcom, em Ribeirópolis, pelo prefeito ou por alguém designado por ele. Para as 78 creches e escolas de Itabaiana e Carira, a indústria vai levar os produtos até a sede das prefeituras. As duas entidades escolhidas em Aracaju receberão os conjuntos em suas sedes.
Respeito sindical
Ainda conforme o acordo, a Starcom e a Estrela devem se abster de praticar atos antissindicais ou que caracterizem assédio. O descumprimento do ajuste implicará o pagamento de 30% do valor total do acordo, que será revertido a cada entidade proporcionalmente ao número de conjuntos doados para elas.
Acordo positivo
Depois da audiência, o ministro Cláudio Brandão destacou a atuação da empresa e do Ministério Público do Trabalho, que, desde o primeiro momento, se dispuseram a buscar a conciliação. O levantamento feito pelo TRT para atender a comunidade local também foi muito importante, segundo o ministro.
A subprocuradora-geral do Trabalho Cristina Aparecida Brasiliano afirmou que o acordo foi feito “pensando-se no destinatário final da reparação, que é a sociedade de Ribeirópolis e região”. O advogado da Starcom, Ademir Buitoni, considerou que, em razão da situação econômica da empresa, os brinquedos são a melhor moeda que o grupo tem para oferecer em pagamento. “Felizmente, o MPT e o TST aceitaram a proposta”, concluiu.
(GS/CF)
Processos: AIRR-46-16.2013.5.20.0013
Fonte: TST
O ministro Cláudio Brandão, do Tribunal Superior do Trabalho, homologou acordo entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Starcom Nordeste Comércio e Indústria de Brinquedos Ltda., empresa integrante do grupo Brinquedos Estrela. Conforme o ajuste, formalizado na terça-feira (25), a indústria doará 144 conjuntos de brinquedos educativos a 140 creches e escolas de nove municípios de Sergipe como pagamento de indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo.
O custo da doação é de R$ 517.590,86, e a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, se refere a uma ação civil pública ajuizada em 2013. Segundo o MPT, a empresa teria adotado conduta antissindical e cometido assédio contra integrante do sindicato dos empregados da fábrica de Ribeirópolis (SE).
Conciliação
Com o processo no TST, a Starcom propôs converter o valor da indenização em conjuntos de brinquedos, pelo preço de nota fiscal de fábrica, para doação a creches e escolas da região de Ribeirópolis. Em audiência de conciliação realizada no TST em fevereiro deste ano, ficou acertado que o TRT seria convidado a pesquisar, junto com o MPT, as entidades que poderiam receber os conjuntos.
A audiência prosseguiu nessa terça-feira com a apresentação do resultado da pesquisa. As creches e as escolas de ensino infantil e fundamental selecionadas estão nos municípios de São Domingos, Itabaiana, Carira, Moita Bonita, Ribeirópolis, São Miguel Aleixo, Pedra Mole, Pinhão e Aracaju.
Cronograma
A Starcom e a Estrela devem apresentar ao ministro, até 1º/8, o cronograma de entrega dos kits, que deve ser feita no prazo de 120 dias. Exceto para as entidades selecionadas de Itabaiana, Carira e Aracaju, a retirada será feita na fábrica da Starcom, em Ribeirópolis, pelo prefeito ou por alguém designado por ele. Para as 78 creches e escolas de Itabaiana e Carira, a indústria vai levar os produtos até a sede das prefeituras. As duas entidades escolhidas em Aracaju receberão os conjuntos em suas sedes.
Respeito sindical
Ainda conforme o acordo, a Starcom e a Estrela devem se abster de praticar atos antissindicais ou que caracterizem assédio. O descumprimento do ajuste implicará o pagamento de 30% do valor total do acordo, que será revertido a cada entidade proporcionalmente ao número de conjuntos doados para elas.
Acordo positivo
Depois da audiência, o ministro Cláudio Brandão destacou a atuação da empresa e do Ministério Público do Trabalho, que, desde o primeiro momento, se dispuseram a buscar a conciliação. O levantamento feito pelo TRT para atender a comunidade local também foi muito importante, segundo o ministro.
A subprocuradora-geral do Trabalho Cristina Aparecida Brasiliano afirmou que o acordo foi feito “pensando-se no destinatário final da reparação, que é a sociedade de Ribeirópolis e região”. O advogado da Starcom, Ademir Buitoni, considerou que, em razão da situação econômica da empresa, os brinquedos são a melhor moeda que o grupo tem para oferecer em pagamento. “Felizmente, o MPT e o TST aceitaram a proposta”, concluiu.
(GS/CF)
Processos: AIRR-46-16.2013.5.20.0013
Fonte: TST
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