sábado, 15 de fevereiro de 2025

Executivo de gravadora reverte justa causa, mas não receberá indenização

 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho isentou a EMI Music Brasil Ltda. de pagar R$ 1 milhão de indenização a um ex-presidente da empresa. A indenização por dano moral havia sido determinada porque o executivo conseguiu reverter judicialmente sua dispensa por justa causa por suposta negligência. Para a SDI-1, a indenização por dano moral não é automática nos casos em que o motivo da justa causa é acusação de negligência (desídia). 

Inconsistências contábeis de vice-presidente motivaram dispensa

O trabalhador, músico, advogado e administrador de empresas, foi admitido na EMI em maio de 2004 para o cargo de presidente. Em novembro de 2006, ele foi dispensado por correspondência. Nela constava que teriam sido constatadas sérias inconsistências nos registros contábeis e resultados financeiros da empresa, praticadas pelo diretor vice-presidente financeiro e comercial. A fraude consistia na manipulação dos resultados de venda, para indicar crescimento. 

Segundo a EMI, o fato teria provocado sérias perdas e danos no Brasil e no exterior, inclusive em relação às ações do grupo negociadas na Bolsa de Valores de Londres. O argumento para a justa causa foi a quebra de deveres contratuais como presidente da empresa, que deveria ter reportado as movimentações irregulares à direção.

Primeiro grau afastou responsabilidade do presidente

A 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reverteu a justa causa em dispensa imotivada, por entender que o administrador não podia ser responsabilizado pelas irregularidades cometidas pelo vice-presidente financeiro e comercial. Com isso, a gravadora foi condenada a pagar R$ 1 milhão por indenização, além de publicar em dois jornais de grande circulação nacional, após a condenação se tornar definitiva (trânsito em julgado), notícia sobre o reconhecimento da reversão da justa causa pela Justiça do Trabalho. 

Para TRT, executivo foi negligente ao não reportar discrepâncias

Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença e restabeleceu  a justa causa, afastando a condenação. Para o TRT, ainda que o presidente tivesse alertado “direta, pessoal e repetidamente” para os riscos que a empresa corria ao estabelecer metas elevadas à filial brasileira, a discrepância de resultados deveria ter chamado a sua atenção, e sua inação caracterizaria negligência (desídia).

2ª Turma restabeleceu indenização

No exame do recurso de revista do administrador, a Segunda Turma do TST concluiu que não havia provas da participação do presidente na fraude ou no falseamento de balanços contábeis, e a confirmação da justa causa pelo TRT teria sido amparada apenas em presunções, decorrentes da posição hierárquica do executivo. Com isso, o colegiado restabeleceu a indenização. Foi a vez, então, da EMI recorrer à SDI-1 do TST contra a condenação por danos morais

Danos têm de ser comprovados

Os embargos começaram a ser julgados em 2023, e o julgamento foi adiado por sucessivos pedidos de vista regimental. Formaram-se três correntes. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, propôs ajustar a indenização para R$ 100 mil. A segunda corrente foi aberta pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que rejeitava o recurso da EMI e mantinha a indenização da R$ 1 milhão.

Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Breno Medeiros. Ele observou que a justa causa foi efetivamente examinada sob o enfoque da desídia, e não de ato de improbidade. Ele ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, quando a justa causa revertida foi motivada por suposto ato de improbidade, o dano moral é presumido, ou seja, não precisa demonstração. 

Contudo, quando o motivo é desídia (ou negligência), é necessário demonstrar o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar e o prejuízo que comprove a violação de direito da personalidade. “Nessa situação, o sofrimento e os prejuízos de ordem moral não são automáticos”, concluiu. 

Ficaram vencidos parcialmente os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Mauricio Godinho Delgado e vencidos totalmente as ministras Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann e os ministros Fabrício Gonçalves e Hugo Carlos Scheuermann.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: E-ED-RR-42900-92.2007.5.01.0068

Fonte: TST

Indústria não consegue extinguir ação de motorista por danos psicológicos decorrentes de assalto

 12/2/2025 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Souza Cruz Ltda. que pretendia extinguir uma ação em que um motorista pede indenização por transtornos psiquiátricos decorrentes de um assalto ocorrido em 2009. A empresa alegava que a ação foi apresentada em 2019, fora do prazo de dois anos previsto na legislação. Mas, segundo o colegiado, na época não se conhecia ainda a extensão e o grau de comprometimento dos problemas, que vêm exigindo sucessivos afastamentos previdenciários.

De acordo com a legislação trabalhista, a pessoa tem o prazo de dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho, para ajuizar a ação. Após esse prazo, a ação estará prescrita e ela perderá o direito de reclamar na Justiça. Mesmo que a ação tenha sido apresentada nesse prazo, só poderão ser discutidos direitos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Colega morreu assassinado

Na ação, o motorista relatou ter sofrido vários assaltos em razão da carga que transportava, mas o limite foi o ocorrido em fevereiro de 2009, perto de São Sebastião (AL). Assaltantes pararam o caminhão e renderam ele e o colega, que reagiu e morreu assassinado em seus braços. Nesse dia, a carga que transportava estava avaliada em R$ 1,5 milhão. Ele pediu a condenação da empresa por danos morais em razão do estresse pós-traumático decorrente do episódio, que gerou sucessivos afastamentos previdenciários. 

Ação foi apresentada dez anos depois

Em julho de 2021, a 5ª Vara do Trabalho de Maceió condenou a Souza Cruz a pagar R$ 80 mil de indenização. A empresa recorreu, alegando que a ação fora ajuizada dez anos depois do assalto, quando a ação trabalhista só pode discutir fatos ocorridos nos cinco anos anteriores à sua apresentação. Segundo seu argumento, os afastamentos por licença-saúde não suspendem o prazo legal de prescrição.

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região considerou que não é possível exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda há questionamentos sobre a doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento. 

Prescrição em caso de doença ocupacional não depende do fim do contrato

No julgamento do recurso, o ministro Evandro Valadão, relator, observou que, em situações como essa, o TST considera a data do ajuizamento da ação como termo inicial da prescrição. Segundo ele, por se tratar de transtorno de ordem psicológica/psiquiátrica, aspectos como a indefinição da doença, sua extensão e grau de comprometimento devem ser avaliados, bem como os sucessivos afastamentos por auxílio-doença e auxílio-acidentário, além do fato de o empregado ainda sofrer com as sequelas psicológicas. Desse modo, não há prescrição a ser declarada.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: AIRR-368-77.2019.5.19.0005

Fonte: TST

Estaleiro deve restabelecer plano de saúde de dependente de aposentado por invalidez

 12/2/2025 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Estaleiro Brasfels Ltda., de Angra dos Reis (RJ), o restabelecimento do plano de saúde da dependente de um artífice de marinharia aposentado por invalidez permanente. Para o colegiado, a cláusula do acordo coletivo que permitia a exclusão é inválida, porque afronta os princípios constitucionais da não discriminação, da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

Plano de saúde da dependente foi cancelado 15 anos depois da aposentadoria

Na reclamação trabalhista, o artífice disse que foi admitido em 2004 e, desde março de 2006, seu contrato estava suspenso em razão da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Por 15 anos após o início do benefício, ele e sua dependente tiveram direito à assistência médico-hospitalar concedida a todos os empregados. Mas, em 2021, a empresa cancelou o plano da dependente, enquanto dependentes de empregados ativos ou afastados por auxílio-doença previdenciário ou acidentário continuaram a ter direito a ele. 

O estaleiro, em sua defesa, sustentou que uma cláusula de acordo coletivo de trabalho vigente entre 2020 e 2022 suprimiu o direito dos dependentes de empregados aposentados por invalidez à cobertura de um plano de saúde coparticipativo mantido por ele.

Com base nessa norma coletiva, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do trabalhador, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Tratamento desigual a trabalhadores em condição vulnerável

Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do empregado, essa regra impôs um tratamento desigual a um grupo vulnerável – trabalhadores cuja aposentadoria é determinada por uma condição de saúde debilitante. Segundo ele, a norma coletiva contraria vários dispositivos da Constituição Federal, entre eles a dignidade da pessoa humana, os princípios da igualdade e da não discriminação e o direito à saúde. 

Na sua avaliação, a exclusão baseada na condição de saúde dos trabalhadores aposentados por invalidez configura uma discriminação injustificada, agravada pelo fato de afetar não apenas o empregado, mas também seus familiares dependentes.

A decisão ainda fez referência à Súmula 440 do TST, que prevê a manutenção do plano de saúde para empregados afastados em razão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O colegiado aplicou essa súmula de forma analógica.

Direito indisponível não pode ser negociado

Os ministros Alberto Balazeiro e José Roberto Pimenta classificaram a cláusula como, respectivamente, “imoral” e “desumana”, ressaltando que seu conteúdo viola princípios fundamentais. Segundo os magistrados, a norma coletiva trata de um direito indisponível, diretamente relacionado à dignidade humana e à saúde, e não se enquadra na flexibilização permitida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046 da repercussão geral), que aborda a autonomia coletiva para negociação de direitos trabalhistas.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: RR-100180-64.2022.5.01.0401

Fonte: TST

Tanque extra não garante adicional de periculosidade para motorista

 13/2/2025 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a BBM Logística S.A, de Guaíba (RS), de pagar o adicional de periculosidade a um motorista de caminhão. O colegiado aplicou o entendimento de que o adicional não é devido no caso de condução de veículo com tanque extra destinado a consumo próprio.

TRT reconheceu direito ao adicional

A inspeção pericial constatou que fazia parte das funções do motorista abastecer o caminhão com dois tanques, com capacidades de 500 e 700 litros, atividade que era realizada diariamente e durava de 10 a 15 minutos. O perito destacou que o empregado permanecia ao redor ou mesmo no interior do veículo.

Em outubro de 2022, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a BBM ao pagamento do adicional. Segundo a decisão, o uso de tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros, original de fábrica ou não, ainda que para consumo do próprio veículo, permitia reconhecer a condição de periculosidade. A interpretação foi de que o risco era o mesmo para quem opera transporte de inflamável, sendo devido o adicional.

Operação tem de estar prevista em regulamentação do MTE

Contudo, a decisão foi reformada no TST pelo voto do desembargador convocado José Pedro Camargo, para quem a atividade não se enquadra entre as operações de transporte de inflamáveis em condições perigosas. O magistrado lembrou que o artigo 193 da CLT exige que, para serem consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A questão é disciplinada pela Norma Regulamentadora 16 do MTE, que em seu item 16.6 diz que as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade. A norma excetua a periculosidade para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros. 

O relator observou que o item 16.6 não fala de transporte de inflamáveis para consumo próprio do veículo. Ou seja, não diferencia o motorista que transporta combustível, o chamado tanqueiro, do que transporta carga e utiliza tanque suplementar para abastecer o veículo. 

Norma estipula uma exceção

Para aclarar mais a questão, quanto aos tanques de consumo próprio dos veículos, foi acrescentado à norma o subitem 16.6.1, esclarecendo que as quantidades de inflamáveis contidas neles não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do trabalho em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. O relator explicou que a norma excluiu o tanque de consumo próprio justamente porque este não é destinado a armazenamento, conforme a  regra do item 16.6.

Por fim, em 2019, a NR foi alterada para afastar a periculosidade também às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Camargo observou que a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do trabalho em condições perigosas. “A condição a que está submetido o empregado nunca esteve enquadrada na Norma Regulamentadora 16 do MTE”, observou.

Para o relator, o TRT ignorou uma disposição normativa expressa que diferencia o consumo próprio de combustível do armazenamento e respectivo transporte.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-21441-56.2019.5.04.0221

Fonte: TST

Empresa pública pode descontar gratificação paga por engano a advogada empregada

 14/2/2025 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empregada da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contra decisão que validou um desconto de R$ 17 mil sobre seus salários. A quantia se refere a uma gratificação de função que a trabalhadora recebeu a mais por erro operacional da própria Infraero: ela ocupou a função por um mês, mas recebeu a parcela por diversos meses. Para o colegiado, o desconto é correto, porque houve erro que deve ser sanado, e faltou boa-fé à profissional.

Empresa descontou valores ao perceber equívoco

A trabalhadora, contratada para o cargo de advogada, pediu na Justiça a devolução dos valores e indenização por danos morais. No processo, ficou comprovado que a Infraero, empresa pública, pagou a gratificação de função por diversos meses em razão de erro de procedimento e, ao perceber o equívoco, descontou dos salários os R$ 17 mil passados indevidamente.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido. Segundo o TRT, o desconto tem respaldo na Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores da União), e, no caso, faltou boa-fé por parte da trabalhadora.

Jurisprudência do STJ prevê devolução

O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista da advogada, observou que a decisão do TRT está alinhado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que pagamentos indevidos a servidores públicos decorrentes de erro administrativo estão sujeitos à devolução, a não ser nos casos em que o servidor comprove sua boa-fé, sobretudo demonstrando que não era possível constatar o pagamento indevido.

Para o ministro, era absolutamente possível à empregada constatar o pagamento indevido, uma vez que o acréscimo remuneratório se referia ao exercício da função gratificada por apenas um mês, mas foi recebido indevidamente nos meses seguintes. 

Processo administrativo não é obrigatório

O ministro assinalou ainda que a legislação não exige processo administrativo para a revisão de pagamento de parcela salarial notoriamente indevida por mero erro de procedimento. “Ao contrário, exige apenas a comunicação prévia ao servidor, como  incontroversamente ocorrido no presente caso”, afirmou. No mesmo sentido, a lei também não exige autorização prévia da empregada para o reembolso. 

Processo: Ag-AIRR-579-50.2019.5.09.0892

Fonte: TST

Enfermeiro é demitido por deixar chupeta presa com esparadrapo na boca de bebê

 14/2/2025 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso de um enfermeiro que pretendia reverter sua dispensa por justa causa da Fundação Universitária de Cardiologia, de Porto Alegre (RS). O motivo foi que, no seu plantão, duas empregadas prenderam a chupeta na boca de um bebê de quatro meses na UTI pediátrica com fita adesiva, e ele a manteve. Para o colegiado, a conduta foi grave, pois gerou riscos à saúde da criança, inclusive de morte. 

Bebê passou toda a noite com a chupeta

Na ação, o enfermeiro, admitido em 2017 e dispensado em 2019, disse que foi penalizado sem ter praticado nenhuma infração disciplinar ou falta grave. 

O hospital, em sua defesa, relatou que, em 7/8/2019, após a troca de plantão, funcionárias do turno da manhã constataram a chupeta presa na boca do bebê com micropore. Filmagens revelaram que duas funcionárias haviam tomado a medida. A chupeta ficou na boca do bebê por todo o plantão noturno e só era tirada para aspiração orofaríngea. O enfermeiro, por sua vez, responsável pela escala, visitou o paciente e manteve a fixação do bico. Todos os envolvidos foram demitidos.

Para o hospital, o procedimento foi “absolutamente inapropriado do ponto de vista técnico”, porque a obstrução da boca poderia ocasionar aspiração de vômito ou impedir a respiração pela boca, caso a traqueostomia fosse obstruída, levando o bebê a uma parada respiratória.

Situação causou risco de morte

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região mantiveram a punição, ressaltando que o enfermeiro era o responsável pelo setor na noite do procedimento e que o hospital conseguiu comprovar os motivos que justificaram a dispensa. Para o TRT, a penalidade foi proporcional à gravidade dos fatos.

O ministro Hugo Scheuermann, relator do agravo pelo qual o profissional pretendia rever o caso no TST, destacou que a fixação da chupeta com micropore num bebê internado em UTI pediátrica apresenta diversos riscos à saúde, inclusive de morte. “Se a tentativa era aliviar o estresse do paciente, a atitude foi errada, pois tinha muito mais risco à saúde da criança de quatro meses”, afirmou.  

Na avaliação do relator, o enquadramento jurídico da conduta do enfermeiro como mau procedimento foi apropriado e proporcional à falta cometida por ele.

A decisão foi unânime. 

Fonte: TST

Enfermeira e advogado são condenados por uso de precedentes jurisprudenciais falsos em processo

  16/4/2026 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa de 2% do valor da causa a uma ex-enfermeira da Associação Evan...