quinta-feira, 26 de março de 2020

CORONAVIRUS

Olá boa noite, tudo bem, com vcs colegas que leem meu blog.
Fiquem em casa, a doença coronavirus é muito grave.
E preocupante muitas pessoas irão perder seus empregos.

Vice-presidência do TST recomenda mediação e conciliação eletrônica em ações relacionadas à pandemia

O objetivo é manter serviços essenciais e solucionar conflitos que envolvam a saúde e a segurança do trabalho durante a pandemia.

25/03/20 - O ministro Vieira de Mello Filho, vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e coordenador da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação, recomendou, nesta quarta-feira (25), a adoção de diretrizes excepcionais para o emprego de instrumentos de mediação e conciliação de conflitos individuais e coletivos no contexto da pandemia do novo coronavírus.

A medida, prevista na Recomendação CSJT.GVP 1/2020, leva em consideração a adoção de ações restritivas de preservação da saúde pública e a preservação dos serviços públicos e atividades essenciais da Justiça do Trabalho, como as ações de mediação e conciliação de dissídios individuais e coletivos.

Saúde e segurança
Aos magistrados do trabalho, o ato recomenda o uso de aplicativos de mensagens eletrônicas ou videoconferência para promover a mediação e a conciliação de conflitos que envolvam a preservação da saúde e da segurança do trabalho em serviços públicos e atividades essenciais definidas no artigo 3º do Decreto 10.282/2020, que regulamenta a lei sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

O objetivo é privilegiar soluções que não inviabilizem a continuidade das atividades essenciais e atentar para a realidade concreta de cada jurisdição no segmento profissional e econômico respectivo. O documento também recomenda a atuação com o apoio direto das entidades sindicais das categorias profissionais e econômicas envolvidas, dos advogados e dos membros do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Situação extraordinária
O ato ainda recomenda que os coordenadores dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Nupemec-JT) e dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CejuscC-JT) avaliem a oportunidade de atuarem como mediadores e conciliadores para conflitos individuais ou coletivos no âmbito pré-processual que digam respeito aos interesses do exercício de atividades laborativas e do funcionamento das atividades empresariais no contexto da situação extraordinária da pandemia.

Para tais medidas, é necessária a divulgação de meios para contato e adaptação da estrutura de funcionamento dos Tribunais Regionais do Trabalho e demais órgãos, a fim de  viabilizar as práticas de mediação e conciliação por meios eletrônicos e videoconferência. Deve ser dada preferência a aplicativos ou programas de acesso público e gratuito com funcionalidades de gravação de áudio e vídeo, para a preservação das tentativas e da documentação da homologação dos acordos, quando for impossível ou inconveniente a documentação presencial ou por meio do PJe-JT.

Fonte: TST

Venda de fábrica afasta responsabilidade da Vicunha por valores devidos a ex-empregado

No caso de sucessão trabalhista, a responsável pelas parcelas é a sucessora.

24/03/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Vicunha Têxtil S.A. de pagar dívidas trabalhistas a um empregado da Texfibra Têxtil Ltda., em recuperação judicial, para a qual havia vendido uma fábrica em Americana (SP). No entendimento da turma, o caso caracteriza sucessão trabalhista, o que afasta a responsabilidade da empresa vendedora pelo contrato de trabalho de seus ex-empregados.

Venda de fábrica
Em junho de 2010, a Vicunha vendeu à Texfibra sua unidade industrial poliéster, com todas as máquinas, equipamentos e estoque existentes. Com a transação, os empregados da unidade foram transferidos para a Texfibra.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um operador admitido em 1989 pela Fibra S.A., transferido em 2001 para a Vicunha e, em 2010, para a Texfibra, que o dispensou em fevereiro de 2012.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana declarou a responsabilidade solidária da Vicunha pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho reconhecidos na sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar recurso ordinário, restringiu a responsabilidade às parcelas devidas até a data da transferência da fábrica.

Sucessão trabalhista
O relator do recurso de revista da Vicunha, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, conforme o artigo 10 da CLT, a mudança na estrutura jurídica da empregadora não interfere nos direitos trabalhistas incorporados pelos trabalhadores. O artigo 448, por sua vez, estabelece que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Trata-se, segundo o relator, do instituto jurídico da sucessão trabalhista, que se opera quando há transferência da direção, da propriedade ou do ramo empresarial de uma empresa para outra. Segundo esses dispositivos, a transferência não pode extinguir ou de modificar os direitos dos trabalhadores da empresa sucedida, que são a parte mais frágil a ser atingida pela transação.

Responsabilidade da sucessora
De acordo com o relator, a empresa sucessora passa a responder por todos os deveres da sucedida e, assim, torna-se responsável pelo cumprimento de todos os direitos dos trabalhadores, ainda que tenham sido contraídos na época da prestação de serviços à empresa anterior. Esse  é entendimento fixado em situação análoga em relação a bancos na Orientação Jurisprudencial 261 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:  RR-473-06.2012.5.15.0007

Fonte: TST

Operário que perdeu o braço em acidente em siderúrgica tem indenização aumentada

A 2ª Turma considerou o valor de R$ 70 mil irrisório.

19/03/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 200 mil o valor da indenização devida a empregado da Siderúrgica Ibérica do Pará S. A., de Marabá (PA), que teve o braço inteiramente esmagado num acidente de trabalho. O colegiado considerou irrisório o valor fixado nas instâncias anteriores, de R$ 35 mil por danos morais e R$ 35 mil por danos estéticos, diante da extensão e da gravidade da lesão.

Acidente
O trabalhador, que atuava como auxiliar de produção, realizava normalmente a descarga do carvão. No dia do acidente, no entanto, seu chefe ordenou que ele subisse no depósito, com cerca de 20m de altura, e ligasse as esteiras.  Ao tentar corrigir um entupimento na máquina, ele escorregou no carvão acumulado no local e a luva que usava (não apropriada, pois era de pano) ficou presa na esteira. Sua mão foi prensada e todo o braço direito foi esmagado. Em razão do acidente, o empregado ficou definitivamente inapto para exercer suas atividades e pediu indenização no valor de R$ 900 mil.

Indenização
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá deferiu as indenizações por danos morais e danos estéticos de R$ 25 mil cada. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região aumentou a condenação para R$ 35 mil, totalizando R$ 70 mil. Um dos fatores que fundamentaram a fixação do valor foi o laudo pericial, que concluiu que falhas tanto do empregado quanto da empresa contribuíram o acidente.

Sequela definitiva
No exame do recurso de revista do empregado, a Segunda Turma, embora entendendo que o montante pretendido por ele era excessivo, concluiu que não havia como manter a indenização no valor arbitrado pelo TRT. “Em razão do acidente de trabalho, o braço direito do empregado foi esmagado e amputado, o que lhe acarretou sequela definitiva e permanente em virtude da amputação completa e incapacidade laborativa de grau moderado a severo, pois perdeu o membro superior de seu lado dominante”, assinalou o relator, ministro José Roberto Pimenta.

O ministro observou que, apesar da culpa concorrente constatada pela perícia técnica, a esteira não era dotada de sistema de parada emergencial e a empresa não observou o Princípio da Falha Segura nem fez treinamento específico para o trabalhador. “Considerando os aspectos fáticos e probatórios registrados pelo TRT, os citados valores arbitrados são insuficientes para ressarcir os prejuízos sofridos pelo empregado na sua esfera moral e estética”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou em R$ 100 mil o valor da indenização para cada dano.

(GL/CF)

Processo: RR-814-81.2013.5.08.0107

Fonte: TST

Enfermeira e advogado são condenados por uso de precedentes jurisprudenciais falsos em processo

  16/4/2026 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa de 2% do valor da causa a uma ex-enfermeira da Associação Evan...