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9/12/2024 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária de 12 meses a um instalador da WDM Telecom que pediu demissão e conseguiu novo emprego dentro desse período. Segundo o colegiado, a obtenção de novo posto não significa que ele renunciou ao direito.
O instalador, de Xanxerê (SC), contou na ação que sofreu acidente de trabalho em abril de 2020 quando, durante uma instalação, caiu de uma escada de aproximadamente 5m de altura. Com fratura no osso do pé direito e afundamento do calcâneo, ele permaneceu em auxílio-doença acidentário até julho daquele ano, data em que começaria a vigorar a estabilidade acidentária de 12 meses.
Após a alta médica, impossibilitado de continuar na mesma atividade em razão das lesões decorrentes do acidente, foi transferido para o setor de suporte interno. Mas, segundo ele, não havia nenhuma tarefa a realizar. Informado que seu horário seria reduzido para seis horas diárias, com consequente redução do salário, ele se sentiu pressionado e pediu demissão pouco depois, sem assistência do sindicato.
Para a Vara do Trabalho de Xanxerê, em razão da estabilidade, a demissão só seria válida com assistência do sindicato profissional ou do órgão de fiscalização do trabalho ou então na Justiça do Trabalho. Essa garantia visa assegurar ao empregado estável que ele não seja coagido, prevenindo, também, erro ou vício na manifestação de sua vontade. Na falta dessa assistência, o juízo declarou nula a demissão e deferiu o pagamento das verbas inerentes à dispensa sem justa causa, além de reparações materiais e morais e indenização por estabilidade acidentária por todo o período.
Mas, ao julgar o recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) limitou o pagamento da indenização a agosto de 2020, data em que o trabalhador foi contratado no novo emprego.
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 378), a concessão da estabilidade exige apenas o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário. Assim, diante da constatação do caráter ocupacional das lesões, o instalador tem direito à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.
Para Balazeiro, o fato de o trabalhador buscar outro emprego após a rescisão, a fim de assegurar a sua sobrevivência e sua dignidade”, não afasta esse direito nem a natureza ocupacional da doença e não configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-357-12.2021.5.12.0025
Fonte: TST
9/12/2024 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) a pagar remuneração em dobro do período de afastamento a um eletricista de São Francisco de Paula (RS) demitido por critério de idade. De acordo com o colegiado, a demissão foi discriminatória.
Admitido em julho de 1985 e demitido em março de 2016, o eletricista disse na ação trabalhista que a razão de seu desligamento foi a sua idade e que a CEEE estabeleceu um “alvo” para as dispensas que faria, ao dar preferência a pessoas que já estivessem aposentadas pelo INSS ou tivessem atingido os critérios para isso. Para ele, a empresa “fantasiou” um viés legal para a medida, com reuniões com os sindicatos e intermediação da Justiça do Trabalho, mas o objetivo era contratar um terceirizado para o seu lugar.
A companhia, em sua defesa, sustentou que teve de dispensar o eletricista e dezenas de outros empregados em razão de problemas financeiros. A CEEE citou a mudança da legislação aplicável às concessionárias de energia elétrica com a Lei 12.783/2013, que tratou da renovação das concessões e teria resultado na redução de 63% da receita anual.
Ainda, conforme a CEEE, o empregado estava em condições de se aposentar pelas regras do INSS, com os benefícios da previdência oficial, complementação oferecida pela Fundação CEEE e vantagens adicionais.
A 2ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) condenou a empresa a pagar em dobro a remuneração do período de afastamento, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que afastou o cunho discriminatório da dispensa do eletricista. Segundo a decisão, a motivação atendeu ao critério de menor impacto, uma vez que ele teria outra fonte de sustento.
Segundo o TRT, o equilíbrio financeiro da CEEE afeta as demais empresas do mesmo grupo econômico, que respondem de forma solidária pelas obrigações trabalhistas. “A saúde financeira de uma das empresas do grupo afeta diretamente o equilíbrio das demais”.
Diante da decisão, o eletricista interpôs recurso de revista para o TST, e o relator, em decisão individual, restabeleceu a sentença. Foi a vez, então, da CEEE recorrer ao colegiado.
No julgamento, o ministro José Roberto Pimenta observou que o TST considera discriminatória a dispensa baseada unicamente no critério etário adotado. Segundo ele, embora o empregador tenha o direito de rescindir os contratos de trabalho, vincular a medida à condição de aposentável acaba criando, de forma indireta, uma situação de discriminação em razão do critério etário sem uma justificativa razoável para essa diferenciação, rompendo o princípio da isonomia.
A companhia interpôs Recurso Extraordinário, a fim de tentar levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).
(Ricardo Reis/CF)
Processo: 20527-55.2017.5.04.0352
Fonte: TST
11/12/2024 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um jornalista que pretendia receber da Editora Globo S.A. a sexta e a sétima horas de trabalho como extras. Para o colegiado, não houve irregularidade na prestação habitual de horas extras.
De acordo com a CLT (artigo 303), a jornada de trabalho dos jornalistas é de cinco horas diárias e 30 horas semanais.
Com mais de 20 anos de serviço, o empregado da Globo alegou que, já no início do contrato, em 1997, houve pré-contratação irregular de duas horas a mais por dia. Por isso, pediu a nulidade das horas extras pré-contratadas e o pagamento das duas horas extras diárias com adicional de 50%. Após o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manter sentença que havia indeferido o pedido, ele recorreu ao TST.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a pré-contratação de horas extras configura fraude à legislação trabalhista. No entanto, o artigo 304 da CLT, que trata dos jornalistas, autoriza a prorrogação de 5 para 7 horas diárias mediante acordo escrito e acréscimo de salário. “Não se fala em fraude quando existe acerto de acréscimo de jornada previsto no contrato de trabalho e quando há previsão legal autorizando a prorrogação até a sétima hora diária para jornalistas”, concluiu.
A decisão foi unânime, mas o jornalista apresentou recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ainda não julgados.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: ED-Ag-RR-101367-31.2018.5.01.0019
Fonte: TST
12/12/2024 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de duas construtoras de Guarapari (ES) que pretendiam descontar os dias de paralisação de trabalhadores que aderiram a uma greve motivada pelas más condições no ambiente de trabalho. Em razão da gravidade da situação, o movimento foi classificado como greve ambiental, que afasta as exigências formais da Lei de Greve.
Esse tipo de movimento, previsto na Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, ocorre quando os trabalhadores decidem paralisar as atividades por entenderem estar diante de grave e iminente risco à vida, à segurança, à saúde e à higiene.
No caso, os trabalhadores da Quality Construtora e Incorporadora Ltda. e da Brise Empreendimentos Ltda. pararam de trabalhar em 24/6/2024 por iniciativa própria. O motivo eram as precárias condições de higiene nos banheiros e no refeitório do canteiro de obras.
As construtoras foram à Justiça alegando que a Lei de Greve não foi observada, entre outros aspectos, na obrigatoriedade de aviso prévio, no prazo legal, da intenção de paralisar as atividades e de deliberar a medida em assembleia. Ao pedir a declaração da abusividade do movimento, as empresas disseram que os manifestantes bloquearam a passagem para impedir o acesso de quem não queria participar, diante da possibilidade de ter o ponto cortado.
O sindicato, por sua vez, sustentou que a paralisação foi espontânea, sem a sua intervenção. Mas apontou, entre os motivos da greve, a precariedade das condições de trabalho.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), o caso se enquadrava no conceito de greve ambiental. Fotos e vídeos apresentados pelo sindicato no processo mostravam a precariedade dos banheiros, com poucas bacias sanitárias e sujas, cestos com acúmulo de lixo, ou, em alguns locais, instalações químicas com vazamento de urina pelo chão, mesa para refeições no meio da poeira de construção e a denúncia de que, num dos canteiros, havia apenas um chuveiro para 50 empregados. A situação levou o Ministério Público do Trabalho (MPT) a abrir procedimento investigativo.
Com esse entendimento, o TRT rejeitou o pedido das empresas de declarar a abusividade da greve e determinou o pagamento dos dias de paralisação.
A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso das construtoras, explicou que a análise dos requisitos de validade da greve ambiental leva em consideração dois tipos de situação: os riscos comuns, em que se reivindicam melhores condições de trabalho, e os riscos incomuns, graves e iminentes, em que o perigo para a saúde, a integridade física e a vida do trabalhador é imediato.
Na greve comum, é preciso observar os requisitos formais da Lei de Greve (Lei 7.783/1989). Mas, na greve ambiental, essa exigência é afastada, “pois não há tempo para o atendimento de formalidades em decorrência dos riscos graves e iminentes presentes nos locais de trabalho”.
No caso julgado, ficou comprovado que as instalações nos canteiros de obra das empresas eram precárias e descumpriam diversas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. “A precariedade das instalações, da forma como se apresenta nos autos, representa risco à saúde dos trabalhadores, tanto física como mental, condição necessária para configurar greve ambiental”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis e Carmem Feijó/CF)
Processo: DCG-0001172-41.2024.5.17.0000
Fonte: TST
12/12/2024 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Vitalizacar Lavagem de Veículos Ltda., de Uberlândia (MG), ao pagamento de adicional de insalubridade a um lavador de carros. O entendimento do TST sobre o tema é que o manuseio de produtos de limpeza que contenham álcalis cáusticos não caracteriza atividade insalubre quando não se tratar de produto em sua composição bruta, como no caso.
Na ação trabalhista, o lavador argumentou que trabalhava em condições insalubres, em contato permanente com a umidade e com produtos nocivos sem equipamentos de proteção individual. Por isso, disse que tinha direito ao adicional de 20%.
A perícia constatou que as atividades do trabalhador envolviam organizar os veículos para lavagem, jogar água para retirar excessos de sujeira, aplicar produtos de limpeza com pistola de ar, escovar, enxaguar com mangueira de pressão e secar manualmente o carro. Ele limpava de quatro a 14 veículos por dia, conforme o movimento, e usava botas de PVC e protetores auriculares.
Ainda de acordo com o laudo, os produtos cáusticos utilizados eram diluídos em água, mas não podiam permanecer muito tempo na lataria para não manchá-la. Por isso, o perito concluiu que a atividade era insalubre em grau médio.
Com base nisso, o juízo de primeiro grau concedeu a parcela, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
No recurso de revista, a empresa sustentou que era incontroverso o manuseio de produtos cáusticos de forma diluída e que, nessa situação, não cabe o pagamento do adicional de insalubridade.
O relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que, de fato, o TST entende que a caracterização da insalubridade se dá quando o empregado manuseia os produtos cáusticos descritos na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego em sua composição bruta. O uso de produtos de limpeza comuns, independentemente da conclusão do laudo pericial, não justifica o pagamento do adicional.
A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó)
Processo: RR-11164-52.2022.5.03.0043
Fonte: TST
13/12/2024 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma bancária contra decisão que revogou a ordem de sua reintegração ao Banco Bradesco S.A. e afastou a multa diária por não cumprimento da determinação. Ficou comprovado que ela se esquivava de voltar ao trabalho em Osasco (SP) por meio de diversos recursos, alegando continuar doente, quando já estava trabalhando para o Estado da Bahia.
Dispensada em 24/8/2005, a bancária ajuizou a reclamação trabalhista alegando que foi dispensada com doença ocupacional e pedindo reintegração ao Bradesco em Osasco. O juízo de primeiro grau considerou nula a dispensa, porque ela teria direito à estabilidade acidentária enquanto estivesse doente. Determinou, então, a imediata reintegração, fixando multa diária equivalente a um salário mínimo por mês em caso de descumprimento. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
Na fase de execução, o banco informou ter feito várias tentativas para que a bancária retornasse ao emprego, mas ela se recusava a comparecer, alegando que continuava enferma. Ela sustentou que havia se mudado para Salvador (BA) para cuidar da mãe doente e pediu para ser reintegrada lá, mas o pedido foi indeferido.
Em junho de 2015, o banco disse ter descoberto um fato novo e anexou ao processo publicações oficiais que provavam que a bancária, desde janeiro de 2007, exercia um cargo em comissão no Governo da Bahia. Por isso, pediu a revogação da ordem de reintegração e o cancelamento das multas.
O juízo da execução acolheu as alegações do banco, e a decisão foi mantida pelo TRT, que concluiu que a trabalhadora “estava se esquivando” e criando dificuldades para que fosse cumprida uma ordem judicial requerida por ela mesma.
Após esgotadas as possibilidade de recurso, a bancária ajuizou ação rescisória para anular a decisão do TRT, julgada improcedente. Ela, então, recorreu ao TST.
A relatora, ministra Morgana Richa, assinalou que a trabalhadora foi “reiteradamente convocada pela empresa para retornar ao emprego, mas recusou-se a comparecer”. Richa descreveu o que seria, segundo ela, uma “saga da reintegração” e fez um histórico minucioso do caso, relatando os “inúmeros atos processuais, as inúmeras diligências e as diversas tentativas” de fazer com que a bancária se apresentasse para o trabalho.
Por outro lado, a ministra destacou uma petição da trabalhadora de outubro de 2007, quando já estava trabalhando para o Estado da Bahia, em que ela alega estar incapacitada para o trabalho em razão da doença ocupacional e que dependia da pequena pensão da sua mãe para sobreviver. Essa afirmação era comprovadamente falsa, diante da sua nomeação no Diário Oficial da Bahia e de uma captura do seu perfil no Linkedin, em 2015, em que ela diz exercer o cargo de analista de organização “desde 2007 até o momento”.
Segundo a ministra, a recusa em retornar ao antigo posto “decorria de mero desinteresse”, e não há mais meios de dar cumprimento à obrigação imposta ao banco.
Quanto à multa diária por descumprimento da obrigação de reintegrar, cujo montante chegaria a R$ 3,5 milhões, Morgana Richa explicou que, afastada a condenação principal (reintegração), ela se torna sem efeito, por ser destinada a coagir o devedor ao cumprimento da obrigação.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: ROT-56-09.2019.5.05.0000
Fonte: TST
16/12/2024 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que duas empresas de Ji-Paraná (RO) são responsáveis pelo pagamento de indenização à família de um motoboy que sofreu um acidente de trabalho fatal. Mesmo diante da alegação de culpa exclusiva da vítima, o colegiado destacou que a atividade em motocicleta envolve risco permanente, e os empregadores devem assumir os riscos inerentes ao negócio, conforme previsto na legislação trabalhista.
O motoboy foi contratado pela M. C. de Souza Barreiro, uma microempresa, para fazer entregas para a Guarujá Soldas, do mesmo grupo, dentro de Ji-Paraná ou intermunicipais, de carro ou de moto. Numa das entregas, colidiu com um carro e morreu pouco depois no hospital, em razão de traumatismo craniano e politraumatismo. Sua esposa e suas duas filhas pequenas, então, acionaram a Justiça em busca de indenização.
O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (PR) isentou as empresas de responsabilidade, ao fundamento de que o trabalhador teria invadido a faixa preferencial e contribuído decisivamente para o evento, o que configuraria culpa exclusiva da vítima.
O ministro Augusto César, relator do recurso de revista da viúva e das filhas, enfatizou que a culpa só deve ser definida como exclusiva da vítima quando a única causa do acidente for a conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco. No caso, porém, a função de motoboy configura uma atividade de risco intrínseco, o que gera a responsabilidade objetiva do empregador. Ou seja, as empresas são responsáveis pelos danos, independentemente de terem culpa no acidente. Para o ministro, a confluência entre a conduta culposa do trabalhador e o risco inerente da atividade desempenhada exclui a tese de que haveria a culpa exclusiva da vítima.
Por unanimidade, a Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 250 mil, além de pensão mensal, a título de danos materiais, de 2/3 da última remuneração do trabalhador, ficando metade desse valor com a viúva, até a data em que ele completaria 77,9 anos (expectativa de vida de acordo com o IBGE), e 25% para cada filha, até completarem 25 anos.
(Bruno Vilar/CF)
Processo: RR-642-75.2020.5.14.0092
Fonte: TST
16/12/2024 - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, nesta segunda-feira (16), uma tese importante sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas. A tese foi firmada no julgamento de recurso de revista repetitivo iniciado em outubro (Tema 21), e deverá ser aplicada a todos os casos que tratem do mesmo tema.
A decisão traz maior clareza sobre os critérios e os procedimentos a serem seguidos para garantir que pessoas em situação de vulnerabilidade econômica tenham acesso à Justiça sem custos.
O TST decidiu que o magistrado tem o poder-dever de conceder a justiça gratuita automaticamente para quem comprovar, nos autos, salário igual ou inferior a 40% do teto máximo dos benefícios do INSS.
O que isso significa?
Mesmo sem solicitação, se os documentos mostrarem que o trabalhador tem renda baixa, o juiz deve garantir o benefício.
Por que isso é importante?
A medida facilita o acesso à Justiça para quem não tem condições de arcar com os custos, evitando que o trabalhador seja prejudicado por falta de conhecimento jurídico.
Quem recebe mais de 40% do teto do INSS também pode pedir justiça gratuita mediante a apresentação de uma declaração particular assinada, afirmando que não tem condições de pagar as custas do processo.
Base legal:
Essa declaração tem respaldo na Lei 7.115/83 e deve ser feita sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal, que trata de falsidade ideológica).
Impacto:
O trabalhador não precisa apresentar documentos adicionais ou provas detalhadas, a menos que sua situação seja contestada pela parte contrária.
Se a empresa ou outra parte do processo contestar o pedido de justiça gratuita, deve apresentar provas de que o trabalhador tem condições financeiras. O juiz, então, deve dar ao trabalhador a oportunidade de se manifestar antes de decidir.
Base legal:
Esse procedimento segue o art. 99, § 2º, do CPC.
A tese aprovada pelo Pleno do TST é a seguinte:
(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
Fonte: TST
18/12/2024 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um ajudante externo da Via Varejo S.A. de anular uma decisão do colegiado, alegando que seu advogado não pôde se manifestar durante o julgamento do recurso de revista. Ao examinar o pedido, a Turma verificou que, embora presente à sessão, o advogado não pediu para fazer o uso da palavra no momento adequado, o que afasta o argumento de cerceamento do direito de defesa.
Na ação trabalhista, o ajudante pediu pensão mensal em razão de hérnia de disco. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) fixou pensão em 50% da remuneração, por entender que o serviço apenas contribuiu para a doença ocupacional. Ele então recorreu ao TST.
O recurso estava pautado para a sessão virtual de julgamento de 25/10/2023, mas foi retirado de pauta porque havia pedido do advogado de inscrição em preferência. Nesse caso, o processo seria julgado em sessão presencial, com nova intimação e opção de participação por videoconferência. Mas seria necessário renovar a inscrição do pedido de preferência, conforme estabelecido no Regimento Interno do TST (artigo 134, parágrafo 5º, inciso IV).
No dia 10/11/2023, o processo entrou na pauta da sessão presencial de 29/11/2023. O advogado teve a presença registrada, mas não fez uso da palavra. No julgamento, a decisão do TRT foi mantida.
Em novo recurso (embargos de declaração), o ajudante queria anular essa decisão e a reinclusão do processo em pauta, alegando que seu direito de defesa teria sido cerceado.
Mas, de acordo com a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, embora o trabalhador estivesse representado na sessão, caberia ao advogado pedir a palavra para sustentar oralmente. No entanto, ele ficou em silêncio, não demonstrado o interesse oportuno na sustentação oral. Assim, não cabe o pedido de nulidade por cerceamento do direito de defesa.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: EDCiv-RR-22-88.2012.5.01.0065
Fonte: TST
18/12/2024 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar o recurso da Prima Foods S.A., frigorífico de Araguari (MG), contra a condenação ao pagamento de indenização a uma faqueira desrespeitada no trabalho por ser mulher trans. Conforme a decisão, a empresa falhou em criar um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso quanto à identidade de gênero de seus empregados.
A faqueira foi contratada em 2014 e dispensada em 2019. Na ação, ela afirmou que, nos cinco anos de contrato, a empresa se negou a tratá-la por seu nome social e a proibia de usar o banheiro e vestiário feminino. Também disse que sofria violência psicológica diária dos colegas e tratamento discriminatório do encarregado, que lhe delegava trabalhos que não eram de sua função e exigiam força física, sob a alegação de que ela “era homem”.
De acordo com a trabalhadora, o argumento da Prima Foods para proibi-la de usar o vestiário feminino era que as empregadas “não gostavam da presença de ‘travestis’ no banheiro de mulher e que a empresa não tinha o que fazer nesse caso”. Como nem sempre era possível se trocar dentro de um box, em razão do movimento intenso, o momento da troca do uniforme “se tornava humilhante”, pois “sempre era alvo de piadas” e de ofensas a seu corpo, sua sexualidade e seu gênero.
Em sua defesa, o frigorífico alegou que tinha “nove homossexuais” no setor de abate, o que comprovaria que não havia discriminação. Também argumentou que os empregados não podiam ser obrigados a chamar a trabalhadora pelo nome social e que adotava ações para reprimir e prevenir agressões à identidade de gênero e à sexualidade dos empregados, promovendo palestras e distribuindo cartilhas com seu código de ética.
A 2ª Vara do Trabalho de Araguari (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenaram o frigorífico a pagar indenização de R$ 35 mil. Para o TRT, as ações relatadas pela empresa não caracterizam efetiva implementação de políticas de inclusão. Para isso, seriam necessárias condutas concretas, como o respeito ao nome social, a aplicação de penalidades a quem praticar discriminação e até a alteração de instalações sanitárias a fim de evitar constrangimentos.
A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso da Prima Foods, destacou que a identidade de gênero diz respeito à autopercepção de cada pessoa. “A trabalhadora teve questionada sua própria identidade pessoal, em decorrência da falha da empresa em criar um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso quanto à identidade de gênero de seus empregados”, afirmou, lembrando que ela era tratada a partir de estereótipos masculinos, como o de que seria mais adequada para tarefas que exigissem a força física.
Para a ministra, o próprio argumento da empresa de que não haveria preconceito e discriminação porque haveria "homossexuais no setor de abate" revela o equívoco conceitual entre identidade de gênero e orientação sexual, demonstrando a falta de compreensão sobre a matéria. “A distribuição de cartilhas e a promoção de palestras não foram suficientes para esclarecer a própria empregadora sobre os contornos, a profundidade e a relevância da inclusão da diversidade no contexto do respeito aos direitos humanos”, assinalou.
Essa impressão é acentuada com a alegação da Prima Foods de que não haveria a obrigação de chamar os empregados por seus nomes sociais, que, “na realidade compõem uma das dimensões da personalidade”. Essa postura caracteriza, segundo a ministra, a falta de respeito à identidade de gênero da empregada, “fragilizando ainda mais a tese de que haveria real grau de esforço educativo no âmbito da empresa”.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
19/12/2024 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um recurso da Associação Hospitalar Beneficente do Brasil, de Lins (SP), retorne ao segundo grau para que a entidade possa regularizar o depósito recursal. Segundo o colegiado, houve um erro procedimental que contrariou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O caso tem início em reclamação trabalhista ajuizada por uma recepcionista que pedia a condenação da associação por dano moral. Na época, a entidade pediu a justiça gratuita ao interpor recurso ordinário. Seu argumento foi o de que era uma entidade sem fins lucrativos, que presta serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS). Afirmou também que o pagamento de custas e despesas processuais afetaria suas atividades sociais e deixaria os cidadãos desamparados.
Contudo, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, em razão do não pagamento das custas processuais (deserção) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao julgar agravo de instrumento. Segundo o TRT, apesar de ser uma entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, a associação não apresentou nenhum documento capaz de comprovar que não podia arcar com os custos do processo.
Com a deserção confirmada pelo TRT, a associação recorreu ao TST.
Segundo o relator do recurso, ministro Agra Belmonte, o TRT deveria ter examinado o pedido de justiça gratuita e, se o indeferisse, fixado prazo para o recolhimento, como prevê o Código de Processo Civil (artigo 99, parágrafo 7º). “A gratuidade da justiça deveria ter sido examinada pelo relator como preliminar de julgamento do recurso ordinário”, explicou. Ao não fazê-lo, o TRT cometeu um erro procedimental e não assegurou à associação o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O ministro explicou que, de acordo com a Súmula 218 do TST, só cabe recurso de revista contra decisão em recurso ordinário - e, no caso, a decisão questionada se deu num agravo de instrumento. Mas, a seu ver, o erro procedimental do TRT é suficiente para afastar a aplicação da súmula. ”Se o TRT tivesse observado o disposto na lei, o recurso ordinário, regularmente analisado, daria à parte a possibilidade de interpor recurso de revista para o TST sem que isso resultasse em aplicação da Súmula 218”, afirmou.
Por fim, o ministro ressaltou que, toda vez que a legislação processual traz regramento procedimental que deve ser observado pelo magistrado, o seu desrespeito diminui o nível de segurança jurídica das decisões judiciais e compromete a isonomia entre as partes.
Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para que seja concedido à associação o prazo previsto em lei para a regularização do preparo recursal referente ao recurso ordinário.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RRAg-1000381-96.2018.5.02.0254
Fonte: TST
Um trabalhador rural que permaneceu por 21 anos em condição análoga à escravidão, tendo sido resgatado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em abril 2022, deverá receber as verbas trabalhistas referentes às duas décadas em que realizou atividades na propriedade. A decisão é da 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que se opôs ao argumento da ré de que caberia a prescrição quinquenal ao caso, uma vez que o trabalhador poderia, a qualquer tempo, ter buscado a Justiça do Trabalho. No período, o trabalhador não usufruiu folga e férias, tampouco recebeu salário. Seus documentos ficavam com o proprietário do sítio, localizado em Barão de Lucena, distrito de Nova Esperança, Noroeste do Paraná.
“Não se pode falar propriamente de inércia do titular do direito, diante da inequívoca restrição de direitos fundamentais a que estava submetido o autor durante todo o período em que foi reconhecida a prestação de serviço. Logo, inadmissível a fluência do prazo prescricional anteriormente ao resgate do trabalhador”, afirmou o Colegiado em acórdão do mês de agosto. O relator foi o desembargador Valdecir Edson Fossatti. Da decisão, cabe recurso.
Os representantes do MPT encontraram o trabalhador em plena atividade laboral, sem a formalização do contrato de trabalho, submetido a condições degradantes e de alojamento, além de outras irregularidades. Na ocasião, o dono da propriedade firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho, em virtude da ocorrência. Havia, ainda, um outro trabalhador submetido às mesmas condições do autor da ação.
A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de verbas trabalhistas de todo o período laboral, aplicando a prescrição quinquenal. Isso porque, em seu depoimento em audiência, o autor disse que podia sair da propriedade, inclusive por lazer, o que descaracterizaria a condição análoga à escravidão, entendeu o juiz.
Mas a 4ª Turma do TRT-PR reformou a sentença, frisando que as declarações prestadas pelo trabalhador em seu depoimento em audiência não têm o alcance que foi atribuído pelo Juízo de primeiro grau, “pois embora o reclamante tenha mencionado a possibilidade de saída do local, deve prevalecer a realidade constatada de fato por autoridades fiscais e policiais no local em que o autor trabalhava, cujas condições verificadas se equiparavam às de escravo. Logo, não é razoável entender que o autor detinha condições, seja no aspecto material ou moral, de exercer o seu direito de ação. Assim, diante do reconhecido estado de sujeição do trabalhador, o prazo prescricional não pode fluir anteriormente ao resgate, sendo evidente que a manifestação de vontade do autor estava comprometida”, afirma a decisão de segundo grau.
O Colegiado ressaltou ser inaplicável a prescrição quinquenal, nos moldes do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, devendo incidir, por analogia, a parte final da OJ 375, da SBDI-I, do TST, diante da absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. A OJ 375 diz: "A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário".
O relator citou textualmente alguns acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema, confirmando que, casos como o do trabalhador do sítio de Barão de Lucena, envolve: "crime contra a humanidade e grave violação aos direitos fundamentais", pelo que "a norma geral sobre a prescrição trabalhista deve ser interpretada sistematicamente". "Extrai-se do conjunto de princípios e das garantias constitucionais, bem como de regras explícitas em diplomas nacionais e internacionais que, na excepcional hipótese de submissão de trabalhador à condição análoga à de escravo, não há como se admitir a consumação de direitos pelo decurso do tempo".
Com a decisão, o Juízo de primeiro grau deverá analisar e julgar os pedidos, considerando todo o período de vínculo empregatício reconhecido na origem (03.06.2001 a 12.04.2022), “evitando-se, desta forma, supressão de um grau de jurisdição, ficando sobrestados os demais itens do recurso”, concluiu a 4ª Turma.
Fonte: TRT 9 região
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta.
Na reclamação trabalhista, o profissional relatou que foi aprovado em sétimo lugar para o cargo de eletricista de linhas de transmissão no concurso realizado em 1997, e convocado em março de 1998. Após os exames admissionais, porém, ele foi contratado, sucessivamente, pela Organização Brasileira de Prestação de Serviços Ltda. (Orbal), pela Marte Engenharia Ltda. e pela Mazzini Administração de Empreitas Ltda. para a mesma função. Somente em 2002 foi contratado diretamente por Furnas.
Entre outros argumentos, ele sustentou que, por mais de cinco anos, sua carreira ficou estagnada, sem receber os benefícios previstos nos acordos coletivos de trabalho e com salário bem inferior ao dos empregados da estatal. Por isso, pediu que fosse reconhecida a unicidade contratual, ou seja, a retroatividade de seu contrato com Furnas à data de sua contratação como terceirizado, com a aplicação de todos os reajustes, benefícios e promoções correspondentes.
A empresa, em sua defesa, alegou que o concurso era para formação de cadastro de reserva, sem direito à contratação imediata, e que o preenchimento dos cargos faz parte da discricionariedade do administrador público. Argumentou, ainda, que, na época, estava na lista de empresas a serem privatizadas e não tinha autorização para contratar pessoal próprio.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região acolheram a pretensão do eletricista.
O TRT destacou que o trabalhador sempre exerceu as mesmas funções, ligadas à atividade-fim de Furnas, e recebeu dela treinamento. Lembrou, ainda, que o representante da empresa confirmou que não houve alteração nas atividades após a efetivação.
Concluiu, assim, que a terceirização foi fraudulenta e reconheceu o vínculo direto com Furnas durante o período em que o eletricista foi empregado das prestadoras de serviço.
O ministro Evandro Valadão foi o relator do agravo com o qual a estatal pretendia rediscutir a questão. Ele assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, com base na do Supremo Tribunal Federal (STF), é de que os candidatos habilitados em concurso para formação de cadastro reserva têm apenas a expectativa de direito à nomeação. Contudo, essa expectativa se torna direito subjetivo quando demonstrado que a administração pública, no prazo de validade do concurso, contrata pessoal de forma precária para as mesmas atribuições previstas no edital. Essa situação demonstra desvio de finalidade do ato administrativo.
A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó)
Processo: Ag-AIRR-14-23.2017.5.09.0095
Fonte: TST
Resumo:
8/11/2024 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação do Econômico Comércio de Alimentos, de Belém (PA), ao pagamento de indenização a uma operadora de caixa vítima de assédio sexual por seu chefe. A decisão considerou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a magistratura a evitar estereótipos de gênero e a promover igualdade nas decisões judiciais. O documento oferece diretrizes e exemplos práticos para garantir que julgamentos não perpetuem desigualdades ou preconceitos relacionados ao gênero.
O caso envolveu condutas abusivas de um encarregado contra a operadora de caixa, que foi alvo de insinuações sexuais e comentários invasivos sobre seu corpo. Além disso, o agressor fez convites persistentes para encontros íntimos.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso da empresa, entendeu que essas ações são definidas como assédio sexual e destacou o abuso de poder, já que a relação de subordinação aumentou a vulnerabilidade da funcionária às investidas do superior.
O ministro enfatizou que o assédio sexual violou direitos fundamentais, como a honra, a privacidade e a dignidade da vítima. Godinho Delgado também ressaltou que a sociedade, ainda presa a padrões estereotipados, tende a dificultar a denúncia de casos de assédio e, muitas vezes, responsabiliza a própria vítima, subestimando a gravidade do problema.
O ministro relator reafirmou a necessidade de reparação integral pelos danos causados à operadora de caixa. A indenização, fixada em R$ 50 mil nas instâncias anteriores, foi mantida, por ser considerada proporcional à gravidade dos danos e adequada para punir a empresa, servindo também como exemplo para prevenir outros casos semelhantes.
Godinho Delgado destacou a relevância de analisar casos de assédio sexual sob a ótica de gênero, considerando as desigualdades estruturais enfrentadas pelas mulheres e o impacto específico do assédio sobre suas vidas.
Os órgãos julgadores do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm aplicado as orientações do Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero em suas decisões, visando promover uma justiça mais equitativa e sensível a essas questões.
(Bruno Vilar/CF)
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-549-79.2022.5.08.0005
Fonte:TST
23/9/2024 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Glovis Brasil Logística Ltda., empresa do grupo coreano Hyundai, contra condenação a pagar indenização de R$ 69 mil a uma motorista de kombi que era constrangida pelo líder de seu setor com perguntas de teor sexual, vexatórias e assediadoras. Conforme decisão, o recurso não preencheu os requisitos exigidos em lei para ser examinado.
Admitida em 2015 pela Glovis, de Piracicaba (SP), e dispensada em 2018, a trabalhadora dirigia uma kombi que transportava funcionárias, função conhecida como “perueira”. Na ação trabalhista, ela relatou que era a única mulher a exercer a função e que era perseguida e ofendida habitualmente por seu líder, que, de forma corriqueira, a chamava de “burra”, “lerda” e “incompetente”.
Além dos insultos, contou que, quando estava sozinha, era constrangida com perguntas desrespeitosas e humilhantes de natureza sexual, além de receber convites insistentes para sair com o chefe. Ela chegou a fazer um boletim de ocorrência na polícia, juntado ao processo trabalhista.
O juízo de primeiro grau constatou que o gestor tinha comportamento agressivo especialmente em relação às mulheres. Testemunhas descreveram um ambiente hostil e intimidativo, de caráter sexual, e, dentro de uma perspectiva de gênero, uma prática constante de intimidação e exclusão de mulheres. A sentença destacou que a indenização de R$ 69 mil, equivalente a trinta salários da trabalhadora, serve de desestímulo à empresa de voltar a permitir atos desse tipo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação, salientando que, em audiência, as testemunhas de ambas as partes não deixaram dúvidas quanto ao tratamento misógino recebido pela motorista. Quanto ao valor da indenização, o TRT considerou que a Hyundai Glovis tem capital social de R$ 6,8 milhões, com filiais em vários estados do país.
A Glovis tentou rediscutir o caso no TST, mas a relatora do agravo, desembargadora convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, concluiu que o recurso não estava qualificado para exame porque não atendia aos requisitos formais previstos na CLT, como a indicação correta dos trechos da decisão do TRT que apontem com precisão todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados para firmar o seu entendimento.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: Ag-AIRR-12293-60.2019.5.15.0012
Fonte: TST
25/9/2024 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou um novo julgamento do recurso de um médico que teve pedido de adiamento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) porque seu advogado estava em outra audiência marcada para o mesmo dia e horário. Para o colegiado, o princípio da cooperação para a solução do processo em tempo razoável deve ser observado por todos, inclusive os magistrados.
O médico apresentou reclamação trabalhista contra a Fundação Estatal de Atenção Especializada em Saúde de Curitiba/PR (Feaes - Curitiba), e seu pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Marcado o julgamento de seu recurso pelo TRT, o profissional pediu ao relator para adiá-lo, porque seu advogado tinha audiência marcada para aquele momento e não poderia apresentar sua sustentação oral.
Contudo, o pedido foi negado e o TRT manteve a sentença. O fundamento foi um dispositivo de seu regimento interno que só admite o adiamento “por motivo relevante, devidamente comprovado”. Embora a outra audiência tenha sido comprovada, a justificativa não foi considerada relevante: para o TRT, o advogado deveria ter pedido o adiamento da audiência em primeiro grau, e não do recurso.
No julgamento do recurso de revista do médico, prevaleceu o voto da ministra Liana Chaib no sentido de anular a decisão do TRT e determinar novo julgamento do recurso, garantido o direito à sustentação oral do advogado. Segundo ela, o motivo do adiamento é plausível, principalmente porque o médico só tinha um advogado e tinha interesse na sustentação oral.
A ministra explicou que, entre as normas fundamentais do Código de Processo Civil de 2015 está o artigo 6º, segundo o qual ‘todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva’". Para ela, esse princípio é de observância obrigatória não só pelas partes, mas também pelos demais sujeitos do processo, “incluído o magistrado”.
Ficou vencida a relatora, ministra Maria Helena Mallmann.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-1315-84.2017.5.09.0004
Fonte: TST
16/4/2026 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa de 2% do valor da causa a uma ex-enfermeira da Associação Evan...