terça-feira, 7 de junho de 2016

Pagamento por fora fique atento.

Um situação que ocorre muito e o pagamento por fora, na qual o empregado recebe um valor mensal que não é computado ao salário que normalmente recebe.

Tal prática, somente prejudica o empregado, em vista que não são calculados nesse valor as outras verbas salariais.

Vamos ficar atento, tal prática e prejudicial e ilegal.

Nesse sentido, o TRT 1º Região já julgou;

PAGAMENTO “POR FORA”. INTEGRAÇÃO EM VERBAS SALARIAIS. Convencendo-se o juízo acerca da existência de pagamento “por fora”, deve acolher o pedido de integração da referida parcela nas demais rubricas salariais. ( PROCESSO: 0002230-84.2012.5.01.0246 - RTOrd Acórdão 6a Turma
Desembargador Relator Federal do Trabalho Jose Antonio Teixeira da Silva, SCALA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS LTDA , recorrente, e EDUARDO MONTEIRO BARRETO recorrido data DJ 13/08/2014).

Segue informação no youtube:

https://www.youtube.com/watch?v=jTfqfYBfTrM&feature=youtu.be&t=20m45s



quinta-feira, 2 de junho de 2016

Mantida justa causa a caminhoneiro que bebeu durante o expediente

Achei interessante essa decisão estou trazendo aqui no blog.

Ando ultimamente muito ocupado, sem tempo, mas logo voltarei.

A decisão fala-se sobre a questão do empregado que esteja doente relativo à doença do alcoolismo, na qual o empregado que tenha um histórico da doença não pode ser demitido.

No caso ora em análise, foi aplicada a justa causa ao motorista que bebeu durante a jornada de trabalho, pois ele apesar de usado a bebida alcoólica, não tinha histórico doente.

Segue a notícia, fonte TRT 9º Região.

 Mantida justa causa a caminhoneiro que bebeu durante o expediente
Não havendo histórico de alcoolismo, o trabalhador que consome bebida alcoólica durante o expediente comete falta grave, que quebra a confiança que deve haver entre o empregado e o empregador, justificando a dispensa por justa causa. Com este entendimento, a Sexta Turma do TRT-PR considerou correta a penalidade imposta pela empresa Pacaembu Auto Peças Ltda, de Londrina, a um motorista de caminhão que se ausentou do trabalho e foi visto tomando cerveja antes do fim do seu turno.

O motorista foi contratado em junho de 2011 e dispensado em março de 2015. À época da dispensa, o expediente se estendia até às 19h. Ele foi flagrado por volta das 18h bebendo cerveja com um colega que já havia terminado o turno, em um posto de gasolina em frente à empresa.
O trabalhador alegou que o fato ocorreu quando o turno já estava perto de se encerrar e que já havia estacionado o caminhão. Na petição inicial, argumentou ainda que, mesmo que tivesse se apresentado alcoolizado ao trabalho, deveria ser encaminhado a tratamento em vez de ser dispensado.

O Tribunal Superior do Trabalho adota o entendimento de que alcoolismo é doença crônica e que deve ser tratada ainda na vigência do contrato de trabalho. Neste caso, no entanto, os desembargadores da 6ª Turma apontaram contradição entre as teses apresentadas pelo trabalhador, que na petição inicial alegou alcoolismo, e, ao recorrer da decisão de 1º grau, disse que não se apresentou embriagado. Ao depor em audiência, ele admitiu que não tinha histórico da doença.

Afastada a hipótese de dependência do álcool, o colegiado considerou suficientemente grave a conduta, a ponto de ensejar a dispensa por justa causa.

"Ao que se denota, a falta grave restou caracterizada não pela possibilidade de risco aos caminhões da reclamada, mas pela quebra da confiança depositada no empregado pelo empregador, na medida em que não comunicou o empregador da sua ausência no local de trabalho (...) e tampouco obteve autorização para ingerir bebida alcoólica quando ainda não havia encerrado o seu expediente", diz o acórdão, mantendo a justa causa aplicada ao motorista.



http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=5780208

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