domingo, 14 de junho de 2020

Sentença é anulada porque empresa não pôde juntar documentos em audiência

Para a Quinta Turma, os documentos poderiam ser anexados para produção de provas.

9/6/2020 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) pela qual o Consórcio Condomínio Shopping Metro Tucuruvi havia sido condenado a pagar horas extras a um empregado. O shopping alegou ter sido impedido de juntar documentos durante a audiência, o que, segundo os ministros, poderia ser feito até o encerramento da instrução processual.

Cerceamento de defesa

O caso chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconhecer o cerceamento de defesa, mas, mesmo assim, concluir que o fato não havia interferido na análise do mérito do recurso. No recurso julgado pela Quinta Turma do TST, a empresa insistiu na nulidade da sentença, sustentando que o fato de ter sido impedida de anexar documentos na audiência de instrução retirou-lhe a oportunidade de se defender da reclamação trabalhista.

Instrução processual

O relator do recurso de revista do consórcio, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, assinalou que, nos termos do artigo 845 da CLT, as partes devem comparecer à audiência acompanhadas das suas testemunhas e apresentar, nessa ocasião, as demais provas. Com base nesse dispositivo, “a jurisprudência do TST orienta que é possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual”, declarou o desembargador convocado.

A decisão foi unânime. O processo agora irá retornar à Vara do Trabalho para prosseguir na instrução processual, com a juntada dos documentos apresentados pelo consórcio, e proferir nova decisão.

(LT/RR)

Processo: ARR-1000388-50.2018.5.02.0008

Fonte: TST.

Empregado que apresentou diploma falso de conclusão de curso será reintegrado

Ele foi demitido por justa causa após o empregador descobrir, 12 anos depois, a falsidade do documento.

10/6/2020 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda., de Gravataí-RS, contra sentença que anulou dispensa por justa causa aplicada a empregado.  O trabalhador apresentou certificado falso de conclusão de curso no ato de admissão, mas o fato só foi descoberto 12 anos pela empregadora. Para os ministros, houve ausência de imediatidade entre a falta e a justa causa aplicada.

Membro da CIPA

O empregado foi admitido em fevereiro de 2006 na função de auxiliar de produção de pneus e demitido por justa causa em 1º de novembro de 2018. O motivo – a apresentação de certificado de conclusão de 2º grau falso com o objetivo de justificar a sua escolaridade no ato da admissão. Membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) para o mandato 2016/2017, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista pedindo a reintegração ao emprego, sob a alegação de que detinha estabilidade provisória.

Conduta faltosa

Determinada a reintegração do empregado pelo juízo de primeiro grau, a empresa impetrou mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) contra o ato judicial. A Prometeon rechaçou a afirmação do juízo quanto à falta de imediatidade da punição, o que equivaleria, segundo a sentença, a perdão tácito. Segundo a empresa, o auxiliar foi comunicado da dispensa por justa causa tão logo se apurou a falta.

Quanto à questão de ser membro da CIPA, a empresa sustentou que o fato não obsta a dispensa por justa causa, uma vez que a Constituição Federal prevê a garantia provisória no emprego ao empregado eleito à CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, mas não impede a rescisão por falta grave.

Mandado de Segurança

O Regional rejeitou o mandado de segurança da empresa, decisão também adotada pelo relator do recurso ordinário da Prometeon ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, para quem não há direito líquido e certo da empresa a ser resguardado. Segundo o relator, a ordem de reintegração de membro da CIPA ao emprego está revestida de razoabilidade do ponto de vista do direito subjetivo material. Além disso, observou que “há de se ter em mente que o certificado de conclusão do segundo grau não parece ser requisito indispensável para o exercício da função de auxiliar de produção de pneus”, concluiu.

(RR/GS)

Processo: RO-20496-53.2019.5.04.0000

Fonte: TST

Guarda não consegue anular decisão com documento que comprova alcoolismo crônico

O ex-empregado não combateu os fundamentos da decisão do TRT da 2ª Região. 
12/6/2020 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um guarda civil municipal de São Caetano do Sul (SP), em pedido para anular decisão que confirmou sua demissão de justa causa por embriaguez habitual no serviço. Segundo o ex-empregado, documento que comprovava a doença de alcoolismo deixou de ser analisado pela Justiça. Contudo, o recurso dele não cumpriu as exigências legais para ser admitido no TST.
Reintegração
O guarda trabalhou durante três anos para o município até ser demitido em janeiro de 2014 por justa causa em razão de embriaguez habitual em serviço. Em reclamação trabalhista, o trabalhador disse que frequentava o Alcoólicos Anônimos e que seu distúrbio comportamental deveria ser interpretado como doença e tratado como tal pelo município. Para o ex-empregado, a demissão foi o meio mais fácil encontrado pelo seu empregador “para livrar-se de um incômodo”. 
Tratamento e INSS
O juízo de primeiro grau declarou a nulidade da justa causa aplicada, com o pagamento dos salários do período de afastamento. De acordo com a sentença, as provas dos autos demonstraram que o empregado era portador de alcoolismo patológico, com ocorrências efetivamente eventuais de embriaguez. O juízo determinou a reintegração à função de Guarda Civil Municipal, bem como que o empregado fosse encaminhado a tratamento e também ao INSS para recebimento do auxílio-doença.
Guarda civil
Diante da sentença, o município interpôs recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando que não havia qualquer informação de que o empregado sofria de alcoolismo. Disse também que a alegação da doença teria sido usada para reverter a demissão por justa causa. A empresa lembrou ainda a relevância da função desempenhada pelo guarda civil municipal – “eis que as condutas irregulares poderiam atingir não somente o empregado, mas a segurança de toda a comunidade”.
Justa causa aplicada
No julgamento realizado em agosto de 2016, o Regional declarou que as provas demonstravam que o empregado apresentava problemas em relação ao álcool, mas que não era possível reconhecer que fosse portador de dependência química por álcool. “Não houve relação entre a doença e a dispensa”. O Regional afirmou ainda que a embriaguez no serviço era recorrente e disse concordar com o argumento do município de que o empregado somente alegou ser portador de dependência química por álcool para se livrar da pena imposta. 
Embargos
A defesa do empregado chegou a interpor recurso (embargos) contra a decisão, o qual foi rejeitado. Com a sentença transitada em julgado em fevereiro de 2017, o advogado do trabalhador ajuizou ação pedindo a anulação da decisão à Seção de Dissídios Individuais do TRT, mas o pedido também foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional. 
Erro de fato
No recurso ao TST, a defesa sustentou que o Regional cometeu um “erro de fato” ao ignorar que o empregado era alcoólatra patológico. Segundo a defesa, “se o Regional tivesse acesso à prova nova anexada na ação rescisória, teria proferido decisão em sentido oposto”. Isso porque, no documento, o juiz teria reconhecido que o empregado era dependente de álcool, “vivia uma vida de internações e com crises por ingestão de álcool”. “As provas não são novas, já existiam à época da ação de forma cronológica, mas o empregado dela não pôde fazer uso”, justificou a defesa.
Nada de novo
Todavia, o recurso do empregado não pôde ter o mérito analisado pela SDI-2. “O recurso em análise apenas reitera os fundamentos trazidos na ação, sem inovar e, portanto, sem refutar os fundamentos da decisão do Regional”, disse o relator, ministro Evandro Valadão. Segundo ele, o fato inviabiliza a análise do recurso do trabalhador (Artigo 1.010 do CPC de 2015), uma vez que o empregado, ao fazer o pedido, não o formulou contra os fundamentos da decisão do Regional.  
O relator observou ainda que o empregado, no recurso ao TST, não refuta nem mesmo a constatação da decisão do Regional de que a defesa do trabalhador não apresentou motivo que justificasse a possibilidade de utilizar os documentos novos em reclamação trabalhista.  “O recurso não enfrenta os fundamentos da decisão do TRT, limitando-se a gravitar em torno de argumentos estranhos àqueles que, de fato, embasaram o que ficou decidido”, concluiu o relator.

Fonte: TST

Caixa receberá em dobro pagamento de folga não usufruída no período de sete dias

12/6/2020 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Farmácia e Drogaria Nissei S.A., de Londrina (PR), ao pagamento em dobro do descanso semanal remunerado a uma operadora de caixa que não usufruíra de folga dentro do período de sete dias previsto em lei. Segundo a Turma, o descanso semanal é norma destinada a preservar a higidez física e mental do trabalhador.
Folgas
A empregada disse, na ação trabalhista, que chegava a ficar, em média, nove a dez dias sem tirar folga. O máximo teriam sido 13 dias, sem interrupção. Por sua vez, a farmácia sustentou que todos os dias de descanso haviam sido usufruídos corretamente e que não havia diferenças a serem pagas. De acordo com a empregadora, nas raras ocasiões em que não foi possível a compensação, o repouso remunerado foi pago com adicional de 100%.
“Remuneração tripla”
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que os valores pleiteados pela empregada não eram devidos. Segundo o TRT, nos casos em que os dias de descanso foram pagos, as horas extras são indevidas pela invasão do intervalo de 24 horas previsto no artigo 67 da CLT. “Do contrário, estar-se-ia cogitando de remuneração ‘tripla’ para o pagamento do trabalho em domingo, de modo contrário a preceito de lei, que prevê o pagamento ‘dobrado’ do trabalho em tais dias”, registrou.
Repouso semanal
O relator do recurso de revista da operadora de caixa, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o direito é constitucional e que a racionalidade contida em sua concessão está em permitir ao trabalhador fruir de um repouso dentro da semana, ou seja, dentro do período de sete dias. Dessa forma, acrescentou, “não pode ser exigido trabalho por mais de seis dias consecutivos de um mesmo trabalhador”.  Segundo o relator, o entendimento de que o repouso semanal remunerado deve ser concedido dentro do lapso temporal máximo de uma semana está previsto na Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do TST.
A decisão foi unânime.
(DA/RR)

Fonte: TST

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