terça-feira, 30 de julho de 2013
Ação regressiva do INSS, contra as empresas.
segunda-feira, 29 de julho de 2013
Juntas de recursos da Previdência Social.
Olá, bom dia.
Hoje irei informar a todos uma alternativa para o segurado da Previdência Social que não consiga obter benefícios no INSS, como: auxílio-doença, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, LOAS, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte.
Trata-se do recurso administrativo à Junta de Recursos da Previdência Social.
Assim, o segurado, quando estiver com a carta de indeferimento do INSS, pode ligar para o número 135 da Previdência Social ou dirigir-se diretamente a uma agência do INSS para protocolar o recurso junto à Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 dias, a contar da ciência da decisão do INSS.
As Juntas de Recursos da Previdência Social são compostas por dois representantes do Governo, um representante dos trabalhadores e um representante das empresas.
O segurado deve juntar todos os laudos, exames médicos e demais informações que sirvam de base e fundamentação para o recurso.
O prazo para a realização do julgamento e o trâmite do processo é de 85 dias.
Na questão do auxílio-doença, não cabe recurso da decisão da Junta de Recursos da Previdência Social, por se tratar de matéria médica e rito de alçada.
Caso haja procedência do recurso apresentado, o INSS tem o prazo de 30 dias para cumprir a decisão do julgamento.
Seguem as seguintes informações complementares:
http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=42
Essas informações são uma alternativa para o segurado da Previdência Social que teve seu benefício negado pelo INSS.
Até a próxima.
domingo, 28 de julho de 2013
A demora de uma perícia no INSS? o que fazer?
sexta-feira, 26 de julho de 2013
Os 70 anos da nossa jovem CLT.
Olá boa noite.
O ano de 2013, estamos comemorando os 70 anos da nossa CLT.
Ainda estamos vivendo em um país em completa evolução social, econômica e política.
Mas onde iniciou-se aqui nosso país, chamado Brasil o grande marco das relações do trabalho?
Ao meu ver, com a fim da escravidão através da Lei Àurea, em 1888, então à 55 anos antes começam as relações do trabalho no Brasil.
Então, o mundo vive em completa evolução; vejamos no fim da 1º Guerra Mundial, com Tratado de Versalhes , criou-se a OIT, Organização Internacional do Trabalho.
Dessa forma, após disso começou a sociedade repensar qual fórmula de proteção nas relações de trabalho.
Sendo assim, essa evolução contaste da sociedade, em 1930, quando Getúlio Vargas, assume o poder, ele com seus ideais, iniciou-se o projeto da nossa CLT.
Assim, a Justiça do Trabalho, começou em 1941, como junta de conciliação de julgamento, onde era composta por um juiz bacharel em direito, mais um representante dos empregados e outro representante dos empregadores que vigorou até 2004. Sendo que as juntas de conciliação de julgamento somente incorporou ao Poder Judiciário em 1946.
Consoante essas informações, no dia 01 de maio de 1943, no Estádio São Januário, no Rio de Janeiro, por decreto lei 5.452/43, o grande Getúlio Vargas cria nossa CLT.
Então, a CLT, na época uma lei que estava muito avançada, sendo abrangia questões de vanguarda.
Passou aqui, a ditadura militar e Constituição Federal de 1988.
Agora situando, a CLT de hoje.
O que importante dizer, nossa sociedade está sendo evoluído, hoje os principais direitos trabalhistas estão garantidos pela Constituição Federal no artigo 7º.
Assim uma lei que na época era de vanguarda, e hoje temos direitos que são irrenunciáveis como; férias, salário, horas extras etc, graça nossa CLT é assim hoje.
Por quê, isso e tão importante?
Ainda, temos de observar o empregado ainda parte hipossuficiente na relação do trabalho. Existem uma grande desigualdade do empregado super qualificado e daquele empregado que ganha só um salário mínimo, então por isso que existe uma lei tão super importante como a nossa CLT.
Temos aqui, de lutar contra o retrocesso social, contra a flexibilização das leis trabalhistas.
Pois isso, ao meu ver, são meios que podemos perder direitos aqui muitos aqui lutaram.
Dessa forma, só tenho agradecer a sabedoria do senhor ex Presidente Getúlio Vargas, em sua pequena ajuda nosso país, e por isso temos direitos garantidos pela sociedade não somente uma questão da Constituição Federal.
Que venham, outras leis importantes se agreguem a nossa jovem de 70 anos!!!
quinta-feira, 25 de julho de 2013
Ônus da prova, início da gravidez.
domingo, 21 de julho de 2013
Proteção a saúde durante a gravidez.
sexta-feira, 19 de julho de 2013
Continuação, estabilidade para trabalhadora grávida.
quinta-feira, 18 de julho de 2013
Estabilidade para mulher grávida, contrato prazo determinado.
terça-feira, 16 de julho de 2013
Alguns direitos da mulher grávida.
domingo, 14 de julho de 2013
Poder diretivo do trabalho e meio ambiente do trabalho.
sexta-feira, 12 de julho de 2013
PEC 03/2011, iniciativa popular.
Desse modo, trago notícias sobre a PEC 03/2011, aprovado no senado federal, que vai regulamentar a matéria.
Segue, o link da informação da agência senado;
http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2013/07/10/senadores-aprovam-regras-mais-favoraveis-para-propostas-de-iniciativa-popular
Após a aprovação do projeto será necessário em torno de 650 mil assinaturas, para o trâmite de um projeto de iniciativa popular.
Ao meu ver, esse um projeto de lei importante é importante e deve ser incentivado as leis de iniciativa popular.
Monitoramento do uso do banheiro pelo empregador.
terça-feira, 9 de julho de 2013
Monitoramento do ambiente do trabalho por câmera de vigilância.
domingo, 7 de julho de 2013
Monitoramento do e-mail durante a jornada de trabalho.
Hoje irei, falar em breves palavras, sobre o assunto que acho bem interessante.
Estamos vivendo, na área da informática e internet, que assim muitos trabalhos são realizados, fora do ambiente do trabalho (teletrabalho).
Assim, as empresas proporcionam as empregados, muitas vezes, o e-mail corporativo aos seus empregados para facilitar o trabalho.
Então, a Constituição Federal artigo 5º, protege ao direito da imagem, intimidade e vida privada de todos, inclusive no ambiente de trabalho.
Desse modo, a empresa tem o direito adentrar a caixa de e-mail do empregado, quando mesmo está usando o e-mail corporativo da empresa?
Pois a empresa, quando proporciona uma ferramenta de trabalho ao empregado, procura de uma forma atribuir o seu poder diretivo e regulamentar sobre essa ferramenta de trabalho, pois ao meu ver é a empresa tem os custos do empreendimento do trabalho.
Então, no caso a empresa, pode adentrar a caixa do e-mail do empregado corporativo, pois em vista ao poder regulamentar, poderás verificar se o empregado está usando essa ferramenta de trabalho, para fins de sua atividade.
No caso, o empregado poderás até ser penalizado por rescisão de contrato por justa, conforme artigo 482 , "a", "e", caso não cumpra as ordens do empregador.
Entretanto, a empresa ter dar ciência prévia ao empregado, sobre as normas do e-mail corporativo, avisando sobre a possibilidade de rastreamento ao critério do empregador.
Nesse sentido, já julgou o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, sobre a ciência ao empregado;
quinta-feira, 4 de julho de 2013
Lei de iniciativa popular.
terça-feira, 2 de julho de 2013
Plebiscito ou Referendo, dúvidas.
Olá bom dia.
Hoje trago, breve informações sobre a diferença entre, Plebiscito ou Referendo.
Aqui, o interessante, pois são formas de consultas populares para elaborações de leis.
As diferenças são as seguintes;
O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
segunda-feira, 1 de julho de 2013
Justa causa, não caracterizada cochilo.
Hoje, trago comentário de uma decisão do Tribunal Regional da 3º Região, do estado de Minas Gerais, no fato muito interessante, que pode ocorrer com qualquer pessoa, que trabalha como motorista no país.
O caso ocorrido foi o motorista que cochilou durante o trabalho, e após disso ocorreu o acidente de trânsito.
Hoje, com a nova lei 12.619/2012, que regulamenta a profissão de motorista, traz vários aspectos interessantes como por exemplo; na questão do descanso para intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
Nas atividades de trabalho de motorista, que permanecer fora da base da empresa, sua filial ou matriz, sua residência, sendo superior a 24 ( vinte e quatro) horas, intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção. Ainda, garantia de intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso dito anteriormente.
Dessa forma, é garantido por lei, descanso da refeição e jornada de trabalho para o motorista.
Então, no caso, ora comentado, o motorista cochilou durante o trabalho e com isso a empresa, entendeu justa causa, nos moldes do artigo 482, "e" da CLT, desídia.
No caso, há uma situação peculiar, " Como fixado na sentença, o início da jornada de trabalho do autor se dava às 04h, sendo que o acidente ocorreu após 02h30min de labor, sendo crível que o ato de cochilar do autor decorresse de cansaço natural, até porque ele tinha que acordar antes da 04 horas para iniciar o trabalho, não se verificando a hipótese de culpa do trabalhador pelo ocorrido."
Ainda, observou-se que o ato de cochilar questão fisiológica do corpo humano, e pelo horário que o autor deveria iniciar o trabalho poderia normalmente ocorrer.
Além disso, houve o entendimento, que ato de demissão com justa causa pelo fato de cochilar, não poderia ser aplicada em vista a gradação da pena, a saber; como advertência verbal, ou por escrito, suspensão contratual, sendo não cumprido pela empresa essas etapas.
Por fim, outra situação, que foi analisada é questão da imediatidade da aplicação da pena, pela empresa, que durou 1 ( um) mês, para aplicar a justa causa e a demissão do empregado. Em vista a demora da empresa para aplicação da justa causa, sendo a ocorrência do perdão tácito.
Então, por fim, achei interessante o modo que ocorreu o fato do motorista cochilar e por fim sendo demitido pela empresa com justa causa, nos moldes do artigo 482 "e" da CLT, desídia, pois essa situação pode ocorrer com os motoristas do nosso país, que em várias situações tem de cumprir ordens e metas impossíveis das empresas.
RO: 01870-2011-048-03-00-0
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