quarta-feira, 20 de julho de 2022

Empregado demitido em razão da idade deverá ser reintegrado

 12/7/2022 - Um eletricitário de Porto Alegre (RS) deverá ser reintegrado à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) após ser demitido porque estaria apto a se aposentar por idade. Em crise financeira, a empresa afirmava que a dispensa atendia a necessidade de redução da folha de pagamento. Mas, para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficou caracterizada a discriminação em razão da idade.

Aposentadoria

O eletricitário, que trabalhou por 20 anos na companhia, disse, na ação trabalhista, que, em junho de 2015, a empresa demitiu 110 pessoas, sob a alegação de estar enfrentando dificuldades econômico-financeiras. As escolhidas, segundo ele, foram as que tinham idade para se aposentar pelo INSS. Para o empregado, a empresa adotara esse critério para mascarar sua intenção de afastar pessoas com determinada idade.

Crise 

Em defesa, a CEEE justificou as demissões com a crise do setor elétrico nacional na época e com a dificuldade de manter seu contrato de concessão como distribuidora de energia elétrica. A empresa afirmou ter firmado termo aditivo com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que a obrigava a cumprir a meta de sustentabilidade econômica-financeira. 

Medidas duras

A empresa reconheceu ter tomado medidas duras, com a redução do seu quadro de pessoal, mas as considerou indispensáveis ao seu realinhamento econômico, e as pessoas desligadas seriam as que,  no seu entender, representariam a máxima oportunidade de redução de despesas com o menor dano social, pois teriam outra fonte de renda permanente.

Medidas

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram o pedido de reintegração. A avaliação foi de que não houve discriminação por idade, pois a empresa havia demonstrado sua precariedade financeira, “sendo a redução do seu quadro de pessoal uma das alternativas”. Em reforço a sua tese, o TRT observou que o empregado não fora substituído.

Abuso e ilegalidade


Para o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista do eletricitário, não há, de acordo com os fatos descritos pelo TRT, outra conclusão se não a de que a empresa pretendeu desligar empregados com idade avançada do seu quadro de pessoal. Segundo ele, houve ilegalidade e abuso de direito na conduta da CEEE, sob o pretexto do menor dano social. 

O ministro prossegue afirmando que a nulidade da dispensa e a reintegração são impositivas, “sob pena de considerar o empregado, após longos anos de dedicação ao trabalho, como mero custo a ser extirpado do balanço financeiro-contábil da empresa”.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RRAg-20665-84.2017.5.04.0008 

Dentista receberá reflexos da integração do auxílio alimentação ao salário

 13/7/2022 - O Município de Santa Bárbara D’Oeste, no Estado de São Paulo, terá de pagar os reflexos da integração do auxílio alimentação ao salário de uma cirurgiã dentista no período em que já estava em vigor a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A lei alterou a natureza jurídica do benefício, tornando-o indenizatório, mas o contrato de trabalho foi firmado antes da mudança legislativa. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, se a alteração impactasse a parcela recebida pela dentista, haveria desrespeito às garantias constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. 

Natureza salarial do benefício

Na reclamação trabalhista, a autora disse que fora contratada pelo Município de Santa Bárbara D’Oeste, em 17/4/2001, para exercer a função de cirurgiã dentista e que seu contrato de trabalho ainda está vigente. Ela pleiteou, judicialmente, o reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação recebido desde 2005, e, por consequência,  o pagamento dos reflexos nas demais verbas contratuais da integração do benefício ao seu salário. 
 
Reforma Trabalhista

A Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste (SP) declarou a natureza salarial do auxílio alimentação pago pela prefeitura até a entrada em vigor da Lei nº  13.467/2017  (Lei da Reforma Trabalhista), em 11/11/2017, quando a natureza indenizatória do benefício foi estabelecida. Por essa razão, o município foi condenado a pagar os reflexos oriundos da integração da parcela no salário da dentista somente até essa data. 
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região considerou correta a decisão de limitar a integração do auxílio alimentação com repercussão nas demais verbas salariais apenas para o período anterior à vigência da Reforma Trabalhista. De acordo com o TRT, a mudança na natureza salarial da parcela, promovida pela Lei 13.467/2017,  não significou ofensa ao direito adquirido da autora, tampouco feriu o princípio da irredutibilidade salarial.  
 
Garantia constitucional
 
No recurso de revista apresentado ao TST, a dentista argumentou que a integração do auxílio alimentação ao salário limitada à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 implica redução salarial, o que lhe causa prejuízo econômico.
 
Alegou que o artigo 458 da CLT dispõe que a alimentação habitualmente fornecida ao empregado compõe o seu salário. Por fim, sustentou que a irredutibilidade salarial do trabalhador está garantida no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.  
 
Contratação anterior à mudança
 

A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso na Sexta Turma, esclareceu que o artigo 457, § 2º, da CLT, com a alteração trazida pela Lei nº  13.467/17, estabelecera que parcelas pagas, ainda que com habitualidade, a exemplo do auxílio alimentação, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. 
 
Contudo, no caso, a relatora ressaltou que, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, “a alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência”.
 
Do contrário, observou a ministra, a Justiça estaria autorizando a redução salarial da trabalhadora e desrespeitando o seu direito adquirido. Por essas razões, foi deferido o pagamento dos reflexos do auxílio alimentação também no período posterior à entrada em vigor da Lei da Reforma Trabalhista. 
 
A decisão foi unânime. 
 
(LF/GS)

Processo: RR-11643-82.2019.5.15.0086


Fonte: TST

Carteiro motorizado assaltado durante expediente será indenizado pela ECT

 14/7/2022 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar, em R$ 20 mil, um carteiro motorizado por danos morais. O motivo foi o assalto sofrido por ele durante o expediente de trabalho em São Paulo (SP). O colegiado considerou que o profissional estava exposto a risco muito maior do que um trabalhador comum e, por isso, declarou que a responsabilidade civil da empresa é objetiva no caso, sem a necessidade de se comprovar dolo ou culpa. 

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que tem direito à indenização por dano moral, por ter sido vítima de assalto à mão armada em 27/5/2020, durante a entrega de encomendas, como carteiro motorizado. Ele ainda argumentou que transportava mercadorias de alto valor monetário.  

Responsabilidade civil

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Para o TRT, a responsabilidade civil aplicada ao caso seria a subjetiva (na qual deve ser comprovada a culpa da empresa), mas concluiu que não teria ocorrido negligência por parte da ECT.

Conforme o Tribunal Regional, incumbiria ao Estado zelar pela segurança pública, e não seria possível responsabilizar o particular por falhas no sistema de policiamento, “especialmente no que diz respeito às atividades de caráter ostensivo e preventivo”. Na visão do TRT, não cabe atribuir à ECT a responsabilidade pelo assalto, porque o dano moral sofrido pelo empregado decorreu de ação de terceiros alheios à relação de emprego, e não de conduta comissiva ou omissiva do empregador. 

Encomendas de valor elevado 

No recurso ao TST, o carteiro sustentou que, ainda que a empresa não tenha agido de forma culposa, deveria ser aplicada, ao caso, a responsabilidade objetiva (quando não é necessário provar culpa) devido à teoria do risco criado. Argumentou que a atividade econômica desempenhada pela ECT exige de seus empregados um serviço realizado externamente às suas dependências, com a entrega de objetos de valor, tais como talões de cheques, cartões de crédito, aparelhos eletroeletrônicos, medicamentos, livros, alimentação, expondo os empregados ao risco de assaltos, como os cinco assaltos que ele sofreu. 

Acrescentou que, ao não propiciar ao carteiro condições seguras de trabalho, “tornando-o alvo fácil da ação de meliantes”, a ECT, “no desenvolvimento de sua atividade, impôs ao empregado a exposição ao risco previsível”.

Risco acentuado


Na avaliação do relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, apesar de a questão da ausência de segurança pública resultar em risco no exercício de qualquer atividade de trabalho, “tratando-se de empregados que desenvolvem atividades na rua, entregando encomendas, por vezes de valor elevado, indubitavelmente que sua atividade é de risco acentuado, incidindo a excepcionalidade prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”.

O ministro destacou também que a violência da qual o carteiro foi vítima acarretou “inequívoco abalo psicológico”, passível de ser indenizado por dano moral, pela empregadora. Assinalou que, “em que pese a atividade de carteiro, regra geral, não ser considerada uma atividade de risco acentuado”, não seria crível que, no caso, a função de carteiro motorizado, vítima de assalto à mão armada, “não o expusesse a risco muito maior do que aquele a que está exposto o trabalhador comum, ou mesmo os próprios carteiros que laboram, porventura, internamente na empresa”.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator para reconhecer a responsabilidade objetiva da ECT no pagamento de indenização por danos morais e, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, julgar procedente a ação e, consequentemente, condenar a empresa ao pagamento de indenização de R$20 mil.

Contra a decisão a ECT apresentou recurso extraordinário com a intenção de que o Supremo Tribunal Federal julgue o caso. 

(LT/GS)                                                                                                 

Processo: RR - 1000477-20.2021.5.02.0606


Fonte: TST

Empresa tem que ser citada sobre o início da execução da sentença

 18/07/2022 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Mejer Agroflorestal Ltda., condenada a pagar verbas trabalhistas, seja citada do início da fase de execução. Conforme o colegiado, que reformou decisão das instâncias anteriores, na Justiça do Trabalho, não há possibilidade de se determinar imediata penhora, após cinco dias do trânsito em julgado, sem a devida citação do executado.

A ação foi ajuizada por um trabalhador rural que prestou serviços para a Mejer, de 2014 a 2016, no plantio e colheita de dendê, na fazenda da empregadora localizada no município de Bonito (PA). 

Celeridade

Após a condenação da empresa, o juízo de primeiro grau determinou que a Mejer pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, “procedendo-se à imediata penhora de bens”. A ordem se baseou no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT, o qual especifica que, “quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento”. 

Ao examinar recurso da empresa contra essa decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença. Para o TRT, diante da previsão constitucional do princípio da celeridade processual, seria “perfeitamente possível o magistrado dispor da forma de cumprimento da sentença objetivando alcançar o referido preceito constitucional”. 

No recurso ao TST, a empresa alegou que a execução trabalhista se processa com regramento próprio, conforme as regras da CLT. E ressaltou que, “a pretexto de prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual, o Regional criou obrigação que não possui amparo legal e que não constitui meio mais célere do que a penhora já garantida pela legislação trabalhista”.

Necessidade de citação

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, realmente, “a CLT tem regras específicas no tocante ao modo de execução da sentença, com a determinação para a expedição de mandado de citação do executado para pagamento ou garantia da execução”. 

Após citar os artigos 880, 882 e 883 da CLT, o ministro afirmou que a execução trabalhista tem início com a expedição do mandado de citação ao executado para que efetue o pagamento do valor devido, “não se podendo falar em imediata penhora, após cinco dias do trânsito em julgado, sem a devida citação do executado”. O relator destacou que existe previsão expressa no artigo 880 da CLT sobre a execução trabalhista: “há necessidade de expedição de mandado de citação”.

Nesse contexto, na avaliação do ministro Agra Belmonte, o entendimento do TRT, com base no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT, não se mantém. Isso porque, segundo o relator, “o dispositivo não consiste em expressa autorização legal para incidência desta espécie de sanção (falta de citação)”. O motivo é que ele especifica apenas que, no caso de a decisão concluir pela procedência do pedido, “determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento”, mas nada se refere “acerca da não citação do executado”, frisou.

O ministro concluiu que o Tribunal Regional, ao dispensar a citação da empresa, no início da fase de execução, contrariou o disposto na legislação. Seguindo esse entendimento, a Oitava Turma, por unanimidade, determinou que a empresa seja citada sobre o início da fase de execução, nos estritos termos do artigo 880 da CLT.

(LT/GS)

Processo: RRAg - 459-72.2016.5.08.0105


Fonte: TST

Sexta Turma autoriza dispensa de empregado concursado de empresa estatal privatizada

 20/07/22 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o ato de dispensa, sem justa causa, de um securitário contratado por meio de concurso público pelo IRB - Brasil Resseguros. A seleção ocorreu antes da privatização dessa empresa estatal, e a dispensa se deu após. Pela decisão, o empregado público pode ser dispensado sem a necessidade de motivação depois do processo de privatização da empresa em que atuava. 

Regras da admissão no IRB

Na ação, o autor relatou que fora admitido no Instituto de Resseguros do Brasil – IRB, sociedade de economia mista, em 26/11/1977, mediante aprovação em concurso público. Disse que, com a privatização da empresa, em setembro de 2013, fora dispensado, sem justa causa, em 31/01/2014. 

Ele requereu, então, a declaração de nulidade do ato de dispensa, porque ocorreu sem motivação. Consequentemente, pediu reintegração ao emprego, bem como o pagamento dos salários relativos ao período de afastamento. Alegou que tinha direito à estabilidade no emprego em função das regras do tempo em que prestara concurso público para ser contratado, a exemplo do próprio edital do concurso e o artigo 17 do Decreto-Lei nº 9.735/1946. O decreto consolidou a legislação pertinente ao IRB, dispondo sobre a estabilidade dos funcionários após dois anos de exercício no cargo.

Normas antigas

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para declarar a nulidade da despedida do empregado. Para o Regional, a privatização da empresa não tem a capacidade de atingir os contratos de trabalho sujeitos a normas anteriores a esse processo. 

Motivação desnecessária

Em recurso ao TST,  o IRB – Brasil Resseguros, nova designação da empresa depois da privatização, argumentou que passara a ostentar natureza jurídica de sociedade anônima com a sucessão ocorrida, por isso não necessita mais de motivação para dispensar empregados. Sustentou que a União detém apenas 27,55% das suas ações ordinárias (denominadas “golden share”), o que não lhe permite deliberar sobre assuntos estratégicos da empresa, a não ser que o interesse público exija. 

Validade da dispensa

O relator do processo na Sexta Turma, ministro Augusto César, ao estudar o recurso, enfatizou que a privatização da empresa estatal autoriza a dispensa sem justa causa do empregado, sem a necessidade de motivação do ato de rompimento do seu contrato de trabalho. 

Nesse cenário, algumas obrigações trabalhistas a que as empresas estatais estavam submetidas devido à sua condição de ente público antes do processo de privatização (seja em função de lei, da Constituição Federal ou de decreto)  não se perpetuam após a sucessão. 

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto do relator para restabelecer a sentença quanto à validade do ato de dispensa. Contudo, houve a apresentação de embargos de declaração ainda não julgados pelo colegiado. 

(LF/CF)

Processo: RR-11624-29.2014.5.01.0058


Fonte: TST

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