segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Horário reduzido na função de jornalista.

Olá bom dia.

Na função de jornalista, mesmo que empregado seja por empresa não jornalística, que desempenhe atividades típicas de sua profissão, previstas no artigo 2° do Decreto 83284/79, faz jus à jornada de trabalho de 5 horas diárias, conforme interpretação dos artigos 302 e 303 da CLT e 3°, §3°, do Decreto-Lei 972/69, devendo, neste caso, prevalecer a atividade efetivamente desenvolvida pelo profissional, independentemente da atividade econômica da empregadora, a teor da OJ 407 da SDI – 1 do TST. Confira-se:

“407. JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.”

A respeito da matéria, traz-se à colação a seguinte ementa, aplicável no TRT 9º Região no caso concreto:

“SANEPAR. EMPREGADA ADMITIDA POR CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSISTENTE DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE JORNALISTA. DIREITO À JORNADA ESPECIAL FIXADA NO ART. 303 DA CLT. A Reclamada, embora integrante da Administração Pública indireta, tem estrutura e funcionamento de empresa privada. Deste modo, a Sanepar está sujeita ao regime das empresas privadas, cabendo-lhe observar a legislação trabalhista. Foi comprovado, de modo indene de dúvidas, que as funções exercidas pela Autora eram aquelas legalmente previstas como exclusivas do jornalista profissional. Assim, ao efetuar a contratação para o cumprimento de jornadas com limite diverso daquele previsto na legislação de regência - artigo 303 da CLT (A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite) - laborou em equívoco a Ré. Frise-se que, embora a Reclamada não atue como empresa jornalística, constatado o desempenho da função pela Reclamante, aplica-se a carga horária reduzida prevista no art. 303 da CLT. Neste sentido, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 407 da SBDI I do C. TST. Portanto, o proceder da Ré não observou o princípio da legalidade, pois não se pode escudar-se na vinculação ao edital para ferir a legislação trabalhista, fraudando direitos assegurados por lei e de indisponibilidade absoluta. Recurso da Ré a que se nega provimento.” TRT-PR 02234-2014- 303-09-00-0. ACO-00407/2016. 7ª TURMA. Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES. Publicado no DEJT em 19/01/2016.

Dessa forma, o que importa aqui, e quais funções são exercidas, não importando à nomenclatura.

Fica a dica!.

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

As aberrações da Medida Provisória 739 de 2016.

Claro que sim 😊
Abaixo está o texto completo já corrigido, organizado, coeso e mantendo o seu estilo crítico e pessoal, sem a parte de comparação.


Olá, boa tarde.

Atualmente, diante da crise existente no governo, após a Medida Provisória nº 739, de 2016, foram criados novos mecanismos no INSS, como o benefício com prazo programado e o auxílio-doença em afronta às decisões judiciais.

Como todos sabemos, o Brasil figura hoje entre os países com maiores índices de acidentes de trabalho e de mortalidade decorrente do trabalho, em razão de o meio ambiente de trabalho não ser respeitado pelo empregador.

Além disso, existe um alto índice de benefícios negados pelo INSS. Não sei precisar a porcentagem correta, mas estimo que seja em torno de 70%. Isso significa que o INSS indefere benefícios, existindo duas formas pelas quais o segurado pode recorrer: pelas Juntas da Previdência Social, que na maioria das vezes mantêm a decisão do INSS, e pela Justiça.

Nesse período, o segurado fica à mercê do chamado limbo previdenciário, sem receber do INSS e sem poder retornar à empresa, pois permanece doente.

Na Justiça, há um elevado índice de reversão das decisões do INSS, que estimo em torno de 80%. Contudo, após quase 10 meses, o segurado volta a receber seu benefício.

A TNU já pacificou o entendimento acerca da vedação da alta programada. Vejamos decisão do TRF da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA.
Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial.
(TRF4, AG 0003078-62.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 26/09/2014).

Assim, o seguinte dispositivo da MP é vedado pelo Judiciário:

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

Outro dispositivo da MP é inconstitucional, em razão da interferência do Poder Executivo no Poder Judiciário:

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

Mas não param por aí as aberrações da MP. Agora, o segurado, que na maioria das vezes é uma pessoa humilde, deverá saber o que é sentença ou acórdão para tentar obter a concessão do benefício, que, ao que tudo indica, será novamente negado pelo INSS.

Vejamos o que dispõe a página da Previdência Social:

Benefícios concedidos ou reativados por decisão judicial

O auxílio-doença concedido por decisão judicial será cessado na data fixada pelo Judiciário ou, na ausência de fixação, em cento e vinte dias contados da data da concessão ou reativação.

Nos quinze últimos dias do auxílio-doença, o segurado poderá requerer a prorrogação do benefício, comparecendo a uma agência do INSS, caso ainda esteja incapaz de retornar ao trabalho.

No dia da perícia médica para revisão de decisão judicial, será necessário apresentar os seguintes documentos:

  • documento de identificação com foto (RG ou CTPS);

  • sentença, acórdão ou decisão judicial que determinou a implantação ou reativação do benefício;

  • laudo médico judicial;

  • toda a documentação médica disponível em relação à doença ou lesão (laudos, exames, atestados, receitas etc.).

O benefício será cessado caso o segurado ou seu representante não compareça, nos quinze últimos dias do benefício, a uma agência do INSS para requerer a prorrogação do auxílio-doença concedido ou reativado judicialmente.

Fonte:
http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca/

Assim, ficamos à mercê da boa vontade de um órgão público que, muitas vezes, não funciona, tudo sob a justificativa de economizar recursos públicos.

Pena que não haja a mesma disposição para acionar as empresas em ações de ressarcimento, em razão da inobservância do meio ambiente do trabalho ou para promover a execução das empresas devedoras do INSS.



sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Questão de acidente de trabalho.

Olá bom dia.

Segue uma notícia bem interessante sobre a questão de acidente de trabalho, no enfoque da responsabilidade objetiva.

Ocorreu o acidente na rodovia, como a pessoa era motorista, a empresa foi condenada à indenizar sob o enfoque da responsabilidade objetiva, por causa da atividade de risco do empregador.

 http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/familia-de-motorista-morto-em-acidente-causado-por-animais-na-pista-consegue-indenizacao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Fonte: TST.

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