domingo, 22 de dezembro de 2013
Férias
Em vista ao final de ano e o natal, novas postagens somente a partir de Janeiro de 2014.
Agradeço, a todos que visitaram a página.
ATT
terça-feira, 17 de dezembro de 2013
Jornada de Trabalho 12/36 horas não pagamento de feriados e domingos.
domingo, 15 de dezembro de 2013
Impulso oficial ação de execução na justiça do trabalho.
Olá, bom dia.
No Direito do Trabalho, existe uma peculiaridade após o trânsito em julgado do processo.
Trata-se da execução de ofício, pelo magistrado, das verbas trabalhistas reconhecidas.
O artigo 876 da CLT prevê essa possibilidade.
Assim sendo, podemos dizer que, caso por algum motivo, na execução trabalhista, o credor permaneça inerte, o juízo tem a faculdade de promover a execução.
Além disso, a Justiça do Trabalho é competente para a execução de ofício das contribuições previdenciárias reconhecidas.
Voltando à questão da execução de ofício pelo magistrado, podemos dizer que há algumas atribuições importantes.
a) Ordenar a intimação da testemunha para comparecer à audiência.
b) Incentivar a conciliação entre as partes, propondo audiência conciliatória.
c) Advertir o devedor sobre quais obstáculos podem configurar ato atentatório à Justiça, sob pena de litigância de má-fé.
Há, ainda, outras medidas recomendadas pela CGJT nº 001/2011, tais como:
[texto da recomendação mantido]
Fonte:
http://portal.trt22.jus.br/site/arquivos/downloads/recomendacaocgjt012011_64186.pdf
Como exemplo dessas medidas, destaco a desconsideração da personalidade jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando o juiz verificar alguns requisitos, conforme o artigo 28 do CDC:
a) Excesso de poder;
b) Infração da lei;
c) Fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos ou do contrato social.
Em relação à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica por impulso oficial, assim decidiu o TRT da 14ª Região:
“DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. GESTÃO ARDILOSA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPULSO OFICIAL. Se as provas dos autos denotam desvio de finalidade, bem como gestão ardilosa dos negócios, há de ser promovida a desconsideração da personalidade jurídica com o fito de atingir o patrimônio do acervo pessoal dos sócios, visando satisfazer os empregados deixados à mingua. Tal medida, na execução trabalhista, prescinde de pedido explícito do exequente, pois, consoante o art. 878 da CLT, o impulso oficial é atributo peculiar à execução trabalhista.”
(TRT 14ª Região. AP nº 00741.2005.001.14.00-3; Relatora Juíza Convocada Arlene Regina do Couto Ramos; Revisor Juiz Convocado Shikou Sadahiro; julgado em 13/02/2007; acórdão publicado no DOJT/14, em 26/02/2007)
quinta-feira, 12 de dezembro de 2013
Justiça do Trabalho e competente para julgar trabalho de menor de 16 anos.
3ª Turma: É da justiça do trabalho a competência para julgar autorização de trabalho para menores de 16 anos
terça-feira, 10 de dezembro de 2013
Aviso prévio indenizado, não há incidência de contribuição previdenciária.
sábado, 7 de dezembro de 2013
Periculosidade, tempo de exposição.
sexta-feira, 6 de dezembro de 2013
O que são as gorjetas?.
terça-feira, 3 de dezembro de 2013
Justa causa, ônus da prova.
domingo, 1 de dezembro de 2013
Responsabilidade Subsidiária, somente pelo período trabalhado.
A responsabilidade subsidiária, verifica-se no caso quando não há obrigação de fazer cumprida pela empresa tomadora dos serviços
Assim, uma segunda empresa têm por obrigação a responsabilidade pelos haveres contratuais, como por exemplo na Terceirização Ilícita.
Desta forma, o TST, editou a seguinte súmula 331;
Enfermeira e advogado são condenados por uso de precedentes jurisprudenciais falsos em processo
16/4/2026 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa de 2% do valor da causa a uma ex-enfermeira da Associação Evan...
-
Bom dia, aqueles que acompanham o meu blog, Feliz Ano Novo. Tentarei colocar mais informações no blog, durante ano de 2023.
-
Bom dia. Aos meus amigos e todos que já viram esse blog pelo menos uma vez, desejo -lhes um Feliz Natal e Super ano de 2025.
-
Olá bom dia. A gestante em vista à proteção ao nascituro, consoante o que dispõe o art. 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal, a e...

