Olá Bom dia..
Muita chuva hoje na cidade de Curitiba, quer dizer para quem mora na capital paranaense isso é normal rsrrs.
Hoje trago aos leitores uma outra decisão do STJ, que gostaria de comentar.
Trata-se de um Recurso Especial, que na minha opinião aplicou adequadamente o conceito de bem de família estendendo-se o conceito de moradia e adequou o princípio da dignidade humana da Constituição Federal.
Conforme preceitua o Constituição Federal;
"Art. 226. A família, base da sociedade tem especial proteção do Estado.
(...) § 3 º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento.
Dispõem o § 4º do artigo 226 e o § 6º do artigo 227, ambos da Constituição Federal, respectivamente:
"§ 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes ".
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento , ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."
Então a família, nos dias atuais, e uma visão ampla, que estende-se ao grupo familiar; assim como, a família formada da união estável, entre homem a mulher com respectivos filhos, ainda com pais e filhos de casamento anterior, a união familiar do pai com seus filhos, do pai com os filhos de sua companheira, dos avós com os netos, da mãe solteira com seu filho, entre irmãos, conforme bem explicado na decisão do STJ.
Assim, na decisão, o fato que estava sendo debatendo, ocorria que no segundo imóvel, onde somente morava somente as filhas da pessoa que estava perdendo o imóvel, poderia ser ou não protegida pela lei da impenhorabilidade, que preceitua, somente em único imóvel destinado a moradia a casal ou entidade familiar.
Então, o STJ, entendeu que as filhas estavam abrangidas pelo conceito de entidade familiar, assim o SEGUNDO IMÓVEL, estava abrangido pela lei de impenhorabilidade.
Amanhã, trago outras informações sobre a lei de impenhorabilidade de bem de família.
Fonte: RESP 1126173
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