Olá, bom dia.
No Direito do Trabalho, existe uma peculiaridade após o trânsito em julgado do processo.
Trata-se da execução de ofício, pelo magistrado, das verbas trabalhistas reconhecidas.
O artigo 876 da CLT prevê essa possibilidade.
Assim sendo, podemos dizer que, caso por algum motivo, na execução trabalhista, o credor permaneça inerte, o juízo tem a faculdade de promover a execução.
Além disso, a Justiça do Trabalho é competente para a execução de ofício das contribuições previdenciárias reconhecidas.
Voltando à questão da execução de ofício pelo magistrado, podemos dizer que há algumas atribuições importantes.
a) Ordenar a intimação da testemunha para comparecer à audiência.
b) Incentivar a conciliação entre as partes, propondo audiência conciliatória.
c) Advertir o devedor sobre quais obstáculos podem configurar ato atentatório à Justiça, sob pena de litigância de má-fé.
Há, ainda, outras medidas recomendadas pela CGJT nº 001/2011, tais como:
[texto da recomendação mantido]
Fonte:
http://portal.trt22.jus.br/site/arquivos/downloads/recomendacaocgjt012011_64186.pdf
Como exemplo dessas medidas, destaco a desconsideração da personalidade jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando o juiz verificar alguns requisitos, conforme o artigo 28 do CDC:
a) Excesso de poder;
b) Infração da lei;
c) Fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos ou do contrato social.
Em relação à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica por impulso oficial, assim decidiu o TRT da 14ª Região:
“DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. GESTÃO ARDILOSA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPULSO OFICIAL. Se as provas dos autos denotam desvio de finalidade, bem como gestão ardilosa dos negócios, há de ser promovida a desconsideração da personalidade jurídica com o fito de atingir o patrimônio do acervo pessoal dos sócios, visando satisfazer os empregados deixados à mingua. Tal medida, na execução trabalhista, prescinde de pedido explícito do exequente, pois, consoante o art. 878 da CLT, o impulso oficial é atributo peculiar à execução trabalhista.”
(TRT 14ª Região. AP nº 00741.2005.001.14.00-3; Relatora Juíza Convocada Arlene Regina do Couto Ramos; Revisor Juiz Convocado Shikou Sadahiro; julgado em 13/02/2007; acórdão publicado no DOJT/14, em 26/02/2007)
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