terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Competência territorial trabalhista.

Olá boa tarde.

Em primeiro lugar, quero dizer que ultimamente estou muito ocupado e por isso o blog está um pouco desatualizado.

Mas hoje trago uma situação que achei bem interessante. 

Pelas regras da CLT no artigo 651, a competência para julgamento da ação e Vara da localidade prestar o último serviço ao empregador.

Assim, em vista ao princípio da legalidade e estritamente o que dispõe a CLT, não poderia existir exceções. 

Entretanto, as regras de competência na Justiça do Trabalho devem ser lidas e compreendidas á luz do princípio da hipossuficiência e acesso amplo a justiça.

Portanto, existem inúmeras situações que o empregado não reside mais no antigo local de trabalho.

Nesses termos, a compreensão legal determinado pela CLT não pode ser óbice a negativa de acesso à jurisdição trabalhista.

Assim, já julgou o TRT 3º Região;

“EMENTA: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.  DOMICÍLIO DO AUTOR. ACESSO À JUSTIÇA. Não se pode exigir a locomoção do autor para o
estado da federação onde ocorreu a prestação de serviços distante de seu domicílio, com a finalidade de pleitear, em juízo, direitos trabalhistas que lhe foram supostamente sonegados durante o período contratual. Nesse aspecto, há que se ponderar as regras de competência com o fito de facilitar o pleno acesso à justiça e possibilitar o exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente, mormente
quando os primeiros contatos para a contratação do empregado ocorreram originalmente no estado de seu domicílio”. (Ac. TRT 3ª Região 8ª Turma, processo 01990- 2013-033-03-00-0 RO, Rel. José Marlon de Freitas, publicado no DEJT de 19/8/2014).


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