quinta-feira, 8 de setembro de 2016

As aberrações da Medida Provisória 739 de 2016.

Claro que sim 😊
Abaixo está o texto completo já corrigido, organizado, coeso e mantendo o seu estilo crítico e pessoal, sem a parte de comparação.


Olá, boa tarde.

Atualmente, diante da crise existente no governo, após a Medida Provisória nº 739, de 2016, foram criados novos mecanismos no INSS, como o benefício com prazo programado e o auxílio-doença em afronta às decisões judiciais.

Como todos sabemos, o Brasil figura hoje entre os países com maiores índices de acidentes de trabalho e de mortalidade decorrente do trabalho, em razão de o meio ambiente de trabalho não ser respeitado pelo empregador.

Além disso, existe um alto índice de benefícios negados pelo INSS. Não sei precisar a porcentagem correta, mas estimo que seja em torno de 70%. Isso significa que o INSS indefere benefícios, existindo duas formas pelas quais o segurado pode recorrer: pelas Juntas da Previdência Social, que na maioria das vezes mantêm a decisão do INSS, e pela Justiça.

Nesse período, o segurado fica à mercê do chamado limbo previdenciário, sem receber do INSS e sem poder retornar à empresa, pois permanece doente.

Na Justiça, há um elevado índice de reversão das decisões do INSS, que estimo em torno de 80%. Contudo, após quase 10 meses, o segurado volta a receber seu benefício.

A TNU já pacificou o entendimento acerca da vedação da alta programada. Vejamos decisão do TRF da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA.
Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial.
(TRF4, AG 0003078-62.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 26/09/2014).

Assim, o seguinte dispositivo da MP é vedado pelo Judiciário:

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

Outro dispositivo da MP é inconstitucional, em razão da interferência do Poder Executivo no Poder Judiciário:

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

Mas não param por aí as aberrações da MP. Agora, o segurado, que na maioria das vezes é uma pessoa humilde, deverá saber o que é sentença ou acórdão para tentar obter a concessão do benefício, que, ao que tudo indica, será novamente negado pelo INSS.

Vejamos o que dispõe a página da Previdência Social:

Benefícios concedidos ou reativados por decisão judicial

O auxílio-doença concedido por decisão judicial será cessado na data fixada pelo Judiciário ou, na ausência de fixação, em cento e vinte dias contados da data da concessão ou reativação.

Nos quinze últimos dias do auxílio-doença, o segurado poderá requerer a prorrogação do benefício, comparecendo a uma agência do INSS, caso ainda esteja incapaz de retornar ao trabalho.

No dia da perícia médica para revisão de decisão judicial, será necessário apresentar os seguintes documentos:

  • documento de identificação com foto (RG ou CTPS);

  • sentença, acórdão ou decisão judicial que determinou a implantação ou reativação do benefício;

  • laudo médico judicial;

  • toda a documentação médica disponível em relação à doença ou lesão (laudos, exames, atestados, receitas etc.).

O benefício será cessado caso o segurado ou seu representante não compareça, nos quinze últimos dias do benefício, a uma agência do INSS para requerer a prorrogação do auxílio-doença concedido ou reativado judicialmente.

Fonte:
http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca/

Assim, ficamos à mercê da boa vontade de um órgão público que, muitas vezes, não funciona, tudo sob a justificativa de economizar recursos públicos.

Pena que não haja a mesma disposição para acionar as empresas em ações de ressarcimento, em razão da inobservância do meio ambiente do trabalho ou para promover a execução das empresas devedoras do INSS.



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