Decisão interessante.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma ex-empregada da Terex Betim Equipamentos Ltda. que tentava anular seu pedido de demissão por falta de homologação sindical e condenar o empregador ao pagamento da multa do artigo 477, paragrafo 1º, da CLT, devida nos casos de atraso na quitação das verbas rescisórias. Ela foi flagrada furtando objetos da empresa e, para evitar a dispensa por justa causa, pediu demissão. Porém, no dia da homologação da rescisão no sindicato, se recusou a assinar os documentos.
No entendimento do ministro Brito Pereira, relator do recurso, os fatos descritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que confirmaram o furto, o pedido de demissão e a recusa da homologação, afastam a incidência da multa e o consequente conhecimento do recurso para análise do mérito. “Em semelhantes circunstâncias, a jurisprudência deste corte vem reconhecendo a validade da demissão”, disse.
Entenda o caso
A empregada trabalhava como metalúrgica e, durante revista aleatória na saída do expediente, foi flagrada com cincos xícaras e sete pires que pertenciam à empresa. Ela foi levada ao RH e informada que seria aberta uma sindicância para apurar a falta, o que poderia resultar na demissão por justa causa. Para evitar maiores constrangimentos, escreveu de próprio punho um pedido de demissão, mas recusou a homologar a rescisão perante o sindicato, alegando que não tinha outro emprego.
Na reclamação, a metalúrgica alegou que foi coagida a pedir demissão e sustentou que a homologação não tem validade sem a assistência do sindicato profissional. O juízo da 2º Vara do Trabalho de Betim (MG) acolheu o pedido e reverteu a justa causa em dispensa imotivada, entendendo que, como o contrato de trabalho tinha mais de um ano, o rompimento deveria ser assistido pelo sindicato. Segundo a sentença, a ausência de assistência sindical tirou dela a oportunidade da defesa prévia, diante da justa ameaça da empresa de apuração.
O TRT-MG, por sua vez, reformou a sentença diante da ausência de comprovação da alegada falta de consentimento no momento da confecção e assinatura do pedido de demissão. Com base na prova oral, o Regional concluiu que ela se desligou da empresa por iniciativa própria. “Embora o artigo 477, paragrafo 1º, da CLT exija a assistência do sindicato para validação de pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço, no caso, é despicienda a homologação sindical em face do princípio da primazia da realidade”, concluiu.
No TST, a decisão da Quinta Turma foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-10072-34.2015.5.03.0027
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Enfermeira e advogado são condenados por uso de precedentes jurisprudenciais falsos em processo
16/4/2026 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa de 2% do valor da causa a uma ex-enfermeira da Associação Evan...
-
Bom dia, aqueles que acompanham o meu blog, Feliz Ano Novo. Tentarei colocar mais informações no blog, durante ano de 2023.
-
Bom dia. Aos meus amigos e todos que já viram esse blog pelo menos uma vez, desejo -lhes um Feliz Natal e Super ano de 2025.
-
Olá bom dia. A gestante em vista à proteção ao nascituro, consoante o que dispõe o art. 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal, a e...
Nenhum comentário:
Postar um comentário