A 3ª Turma do TRT do Paraná negou o pedido de pagamento de indenização formulado por familiares de um pintor autônomo, que morreu em decorrência de uma queda, durante prestação de serviços em uma propriedade particular. Em abril de 2014, o trabalhador pintava o interior da residência do contratante quando caiu de um andaime de aproximadamente quatro metros de altura, falecendo poucos dias depois.
Em ação ajuizada na Justiça do Trabalho, parentes do rapaz pediram a responsabilização do dono do imóvel pelo acidente que vitimou o profissional, alegando que o contratante foi omisso em fiscalizar as condições de trabalho dos prestadores de serviço.
Para os desembargadores que analisaram o caso, no entanto, a relação jurídica em questão era apenas de trabalho e não empregatícia, uma vez que a obra estava sendo realizada em uma residência, sem qualquer finalidade de lucro, e que os serviços foram negociados por um particular, proprietário do imóvel.
"Nesse contexto, não há que se falar em obrigação do réu de fornecer as 'condições adequadas de trabalho' exigidas em recurso, como andaimes, cintos de segurança e ajudantes. Incumbia aos próprios trabalhadores autônomos, nessa situação, verificar as condições de segurança do ambiente e providenciar os equipamentos necessários", constou na decisão de segunda instância.
No acórdão, os magistrados destacaram ainda que a relação de trabalho autônomo não exclui, de imediato, a responsabilização do tomador dos serviços, mas que é necessário demonstrar que o contratante contribuiu para a ocorrência do acidente, situação que, na avaliação dos desembargadores, não ocorreu no caso examinado.
"Não restando comprovada a culpa do contratante dos serviços autônomos, não há que se falar em responsabilização do réu pelo acidente ocorrido", concluíram os julgadores.
A decisão, de relatoria do desembargador Aramis de Souza Silveira, confirmou a sentença proferida pela juíza Fernanda Hilzendeger Marcon, da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba.
Para acessar o inteiro teor do acórdão referente ao processo de nº 32247-2014-009-09-00-7, clique AQUI.
Fonte: TRT 9º Região
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