A responsabilidade civil do empregador não é afetada pela conclusão do processo administrativo.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu pedido da J.S Captura e Comércio de Pescados Ltda. para suspender o processo ajuizado pela viúva de um pescador morto no naufrágio de uma embarcação no litoral de Santa Catarina. Com base no Código de Processo Civil, a empresa sustentava que o processo administrativo sobre o acidente ainda tramita no Tribunal Marítimo. A Turma, no entanto, rejeitou a pretensão, por entender que a responsabilidade civil do empregador não se relaciona com o tema em discussão naquela instância.
Naufrágio
O acidente ocorreu na madrugada de 20/10/2016, quando uma onda invadiu a embarcação, que naufragou. Dos tripulantes, 17 sobreviveram e sete faleceram. Seis corpos não foram encontrados, entre eles o do marido da autora da ação, que teve declarada a morte presumida. Na Justiça do Trabalho, a viúva pediu a condenação da J.S ao pagamento de pensão mensal vitalícia, pois seu sustento dependia do salário do esposo.
Segundo a Capitania dos Portos, o naufrágio resultou da entrada de água da onda no porão da embarcação por meio da escotilha no convés, que havia sido aberta irregularmente por outro tripulante em meio à tempestade. A entrada da água teria causado a rachadura do casco.
A conclusão do inquérito foi questionada pela empresa no Tribunal Marítimo. Na reclamação trabalhista, a J. S. sustentou que não teve culpa pelo acidente e atribuiu o infortúnio apenas às condições do mar.
Rachadura
O juízo de primeiro grau condenou o ex-empregador a pagar pensão correspondente a 2/3 do último salário recebido pelo pescador, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Entre outros pontos, o TRT concluiu que o fato de a escotilha do porão ter sido aberta é incontroverso, e isso, se não foi determinante para a rachadura do casco do barco, “ao menos deve ter contribuído para tanto”. Outro aspecto assinalado foi o depoimento de um dos marinheiros, segundo o qual a rachadura tinha ocorrido antes que a onda atingisse a embarcação, o que a teria feito adernar.
Tribunal Marítimo
No recurso de revista, a empresa de pescados sustentou que o Código de Processo Civil (artigo 313, inciso VII) prevê a suspensão quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo. Segundo a J. S., o órgão ainda não tinha julgado seu recurso contra a conclusão da Capitania dos Portos no inquérito administrativo instaurado para apurar o acidente.
No entanto, por unanimidade, a Sexta Turma manteve a decisão do Tribunal Regional. Os ministros, ao observarem a delimitação dos fatos feita pelo TRT, concluíram que o julgamento da responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho não se relaciona com a discussão em andamento no Tribunal Marítimo.
(GS/CF)
Processo: AIRR-325-72.2018.5.12.0005
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