No caso de sucessão trabalhista, a responsável pelas parcelas é a sucessora.
24/03/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Vicunha Têxtil S.A. de pagar dívidas trabalhistas a um empregado da Texfibra Têxtil Ltda., em recuperação judicial, para a qual havia vendido uma fábrica em Americana (SP). No entendimento da turma, o caso caracteriza sucessão trabalhista, o que afasta a responsabilidade da empresa vendedora pelo contrato de trabalho de seus ex-empregados.
Venda de fábrica
Em junho de 2010, a Vicunha vendeu à Texfibra sua unidade industrial poliéster, com todas as máquinas, equipamentos e estoque existentes. Com a transação, os empregados da unidade foram transferidos para a Texfibra.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um operador admitido em 1989 pela Fibra S.A., transferido em 2001 para a Vicunha e, em 2010, para a Texfibra, que o dispensou em fevereiro de 2012.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana declarou a responsabilidade solidária da Vicunha pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho reconhecidos na sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar recurso ordinário, restringiu a responsabilidade às parcelas devidas até a data da transferência da fábrica.
Sucessão trabalhista
O relator do recurso de revista da Vicunha, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, conforme o artigo 10 da CLT, a mudança na estrutura jurídica da empregadora não interfere nos direitos trabalhistas incorporados pelos trabalhadores. O artigo 448, por sua vez, estabelece que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Trata-se, segundo o relator, do instituto jurídico da sucessão trabalhista, que se opera quando há transferência da direção, da propriedade ou do ramo empresarial de uma empresa para outra. Segundo esses dispositivos, a transferência não pode extinguir ou de modificar os direitos dos trabalhadores da empresa sucedida, que são a parte mais frágil a ser atingida pela transação.
Responsabilidade da sucessora
De acordo com o relator, a empresa sucessora passa a responder por todos os deveres da sucedida e, assim, torna-se responsável pelo cumprimento de todos os direitos dos trabalhadores, ainda que tenham sido contraídos na época da prestação de serviços à empresa anterior. Esse é entendimento fixado em situação análoga em relação a bancos na Orientação Jurisprudencial 261 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-473-06.2012.5.15.0007
Fonte: TST
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