domingo, 2 de junho de 2013

Uso indevido da imagem do trabalhador pelo empregador.

Olá bom dia.


Hoje vou falar sobre o uso da imagem indevida do trabalhador pelo empregador.


Estamos vivendo numa sociedade em constante desenvolvimento, com a internet, televisão, jornais e etc.

Assim, muitas empresas anunciam suas informações, em jornais, internet, facebook, para angariar lucros e demonstrar as atividades empresariais, para o público em geral. E muitas vezes, sem autorização ou informação ao empregado, tiram fotos no local de trabalho, expondo o trabalhador sua imagem. Então tal atitude é correta?

Então, na minha opinião não é, pois vejamos; a empresa já contrata o trabalhador, visando o lucro, e ainda existem muitas outras situações, que o trabalhador indiretamente traz o lucro a empresa.

Dessa forma, colocar a imagem do trabalhador, na internet, jornais a etc, tal atitude configura-se danos morais.

Tal fato viola bens jurídicos incorpóreos tutelados constitucionalmente, como a honra, a imagem e o nome das pessoas, que se encontram positivados no artigo 5, inciso X da Constituição Federal, e protegidos;

X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua imagem.


Ainda, preceitua o artigo 20º do Código Cível;

"Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais"

Então, o uso da imagem do trabalhador, sem autorização, prática abusiva, configurado-se danos morais ao empregado.

Fonte: TST: RR-248400.87.2000.5.02.0064





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