Olá Boa Tarde.
Hoje, trago comentário de uma decisão do Tribunal Regional da 3º Região, do estado de Minas Gerais, no fato muito interessante, que pode ocorrer com qualquer pessoa, que trabalha como motorista no país.
O caso ocorrido foi o motorista que cochilou durante o trabalho, e após disso ocorreu o acidente de trânsito.
Hoje, com a nova lei 12.619/2012, que regulamenta a profissão de motorista, traz vários aspectos interessantes como por exemplo; na questão do descanso para intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
Nas atividades de trabalho de motorista, que permanecer fora da base da empresa, sua filial ou matriz, sua residência, sendo superior a 24 ( vinte e quatro) horas, intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção. Ainda, garantia de intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso dito anteriormente.
Dessa forma, é garantido por lei, descanso da refeição e jornada de trabalho para o motorista.
Então, no caso, ora comentado, o motorista cochilou durante o trabalho e com isso a empresa, entendeu justa causa, nos moldes do artigo 482, "e" da CLT, desídia.
No caso, há uma situação peculiar, " Como fixado na sentença, o início da jornada de trabalho do autor se dava às 04h, sendo que o acidente ocorreu após 02h30min de labor, sendo crível que o ato de cochilar do autor decorresse de cansaço natural, até porque ele tinha que acordar antes da 04 horas para iniciar o trabalho, não se verificando a hipótese de culpa do trabalhador pelo ocorrido."
Ainda, observou-se que o ato de cochilar questão fisiológica do corpo humano, e pelo horário que o autor deveria iniciar o trabalho poderia normalmente ocorrer.
Além disso, houve o entendimento, que ato de demissão com justa causa pelo fato de cochilar, não poderia ser aplicada em vista a gradação da pena, a saber; como advertência verbal, ou por escrito, suspensão contratual, sendo não cumprido pela empresa essas etapas.
Por fim, outra situação, que foi analisada é questão da imediatidade da aplicação da pena, pela empresa, que durou 1 ( um) mês, para aplicar a justa causa e a demissão do empregado. Em vista a demora da empresa para aplicação da justa causa, sendo a ocorrência do perdão tácito.
Então, por fim, achei interessante o modo que ocorreu o fato do motorista cochilar e por fim sendo demitido pela empresa com justa causa, nos moldes do artigo 482 "e" da CLT, desídia, pois essa situação pode ocorrer com os motoristas do nosso país, que em várias situações tem de cumprir ordens e metas impossíveis das empresas.
RO: 01870-2011-048-03-00-0
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Enfermeira e advogado são condenados por uso de precedentes jurisprudenciais falsos em processo
16/4/2026 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa de 2% do valor da causa a uma ex-enfermeira da Associação Evan...
-
Bom dia, aqueles que acompanham o meu blog, Feliz Ano Novo. Tentarei colocar mais informações no blog, durante ano de 2023.
-
Bom dia. Aos meus amigos e todos que já viram esse blog pelo menos uma vez, desejo -lhes um Feliz Natal e Super ano de 2025.
-
Olá bom dia. A gestante em vista à proteção ao nascituro, consoante o que dispõe o art. 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal, a e...
Nenhum comentário:
Postar um comentário