quinta-feira, 18 de junho de 2026

Empresa poderá recorrer em processo de antecipação de provas

 12/6/2026 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu permitir à JBS S.A. recorrer contra sentença que julgou procedente uma ação de produção antecipada de provas apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Frigoríficas de Carne Bovina do Portal da Amazônia (Sintracal). A decisão baseou-se nos princípios constitucionais do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Sindicato pretende obter vídeos

A ação de produção antecipada de provas é um procedimento judicial previsto no Código de Processo Civil (CPC) para obter, preservar ou esclarecer provas antes da ação principal. No caso, o sindicato pretende obter imagens de vídeo para demonstrar que a empresa não cumpre um acordo feito com o Ministério Público do Trabalho (MPT) sobre a concessão de pausas térmicas. 

O juízo da Vara do Trabalho de Colíder (MT) determinou a produção das provas, por entender que o Sintracal havia demonstrado a contento as razões que justificam a antecipação das provas, a fim de verificar a viabilidade de um futuro processo trabalhista. 

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), a JBS questionou a legitimidade do sindicato para apresentar a ação, alegando que o interesse seria apenas do MPT, com quem fez o acordo. Outro argumento foi o de que o fornecimento das imagens violaria o direito de privacidade dos empregados e que a entrega de dados é contrária à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

CPC restringe recurso

O TRT não admitiu o apelo em relação a estes temas com base no artigo 382, parágrafo 4º, do CPC. Segundo o dispositivo, na ação de produção antecipada de prova, não se admite defesa nem recurso, a não ser contra decisão que indeferir totalmente o pedido. Dessa forma, o TRT não se manifestou sobre as alegações de ilegitimidade do sindicato e a impossibilidade de exibição dos documentos. 

Restrição admite exceção

Para o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da empresa, na Sétima Turma, admite-se o recurso que busque discutir questões relativas ao próprio cabimento da ação de antecipação de provas, como a legitimidade para ingressar com o processo e do interesse em agir. “A restrição não pode conduzir à eliminação completa do exercício de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e numa visão mais abrangente das hipóteses de cabimento e objetivos para a adoção desse procedimento especial”, assinalou.

Nesse sentido, o ministro destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não veda em absoluto o recurso nesse caso. Segundo o relator, a tese defendida pela JBS diz respeito justamente, à legitimidade do sindicato e seu interesse processual, considerada, principalmente, a alegada impossibilidade de exibição dos documentos requeridos. 

Com a decisão, unânime, o processo retornará ao TRT para que julgue o recurso a partir dessa perspectiva. 

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RRAg-0000173-31.2023.5.23.0041

Fonte: TST

Hospital é condenado por não fornecer dosímetro a técnica em radiologia

 15/6/2026 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o a Yuge Serviços Hospitalares, de Ceilândia (DF), a indenizar uma técnica em radiologia que trabalhou quatro anos no Hospital São Francisco sem receber o dosímetro radiológico, equipamento exigido por lei para monitorar a exposição à radiação. A decisão segue o entendimento do TST de que a  ausência  de  fornecimento  dos  equipamentos  adequados  em  atividade  insalubre  gera  dano  moral indenizável.

Dosímetro é exigido por normas regulamentadoras

O dosímetro radiológico é um aparelho que registra a dose acumulada de radiação recebida pelo trabalhador ao longo do tempo. Isso permite monitorar se a exposição está dentro dos limites legais, identificar falhas de proteção, prevenir doenças ocupacionais e produzir histórico individual de exposição radiológica.

Em hospitais e clínicas, o monitoramento é obrigatório pelas normas de saúde e segurança do trabalho, especialmente pela Norma Regulamentadora (NR) 32 do Ministério do Trabalho e por regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

Técnica alegou que não tinha controle sobre radiação

Na ação, a trabalhadora afirmou que atuou entre 2017 e 2021 em setores de tomografia, raio-x e ressonância magnética sem receber o dosímetro radiológico individual. Segundo ela, a ausência do dispositivo a deixou sem nenhum controle sobre as doses de radiação absorvidas durante o trabalho. Ao pedir indenização por dano moral, ela sustentou que a situação teria comprometido sua segurança, sua tranquilidade psicológica e seu direito a um ambiente de trabalho seguro.

O hospital, em sua defesa, alegou principalmente que o dosímetro radiológico teria sido fornecido regularmente e que não haveria prova concreta de abalo psicológico ou prejuízo efetivo capaz de justificar a indenização. Contudo, os registros de dosimetria apresentados diziam respeito apenas a 2021 e 2022. 

Para TRT, abalo psicológico teria de ser comprovado

A principal controvérsia do caso gira em torno da natureza do dano moral. O juízo de primeiro grau concluiu que o hospital falhou ao não fornecer o dosímetro durante parte relevante do contrato e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização. Segundo a sentença, a omissão violou o dever legal do empregador de garantir ambiente de trabalho seguro.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, porém, afastou a condenação. Embora tenha reconhecido indícios de que o equipamento não foi entregue durante todo o período laboral, o tribunal entendeu que a ausência do dosímetro, por si só, não bastaria para caracterizar dano moral automático. Seria necessária prova concreta de abalo psicológico ou prejuízo efetivo à trabalhadora.

No recurso ao TST, os advogados da técnica sustentaram que o dano era presumido, diante do risco inerente à exposição não monitorada à radiação ionizante. 

Dosímetro é instrumento essencial de prevenção

O relator, ministro Fabrício Gonçalves, explicou que a NR-32 obriga o monitoramento individual de profissionais expostos à radiação e prevê controle mensal por dosimetria, e os dosímetros têm de ser avaliados exclusivamente em laboratórios credenciados pela CNEN. Além disso, os registros da exposição devem ser guardados por até 30 anos após o término da ocupação.

Segundo o ministro, o dosímetro não é um EPI comum, mas um instrumento essencial de prevenção e rastreamento de exposição radiológica. A ausência do equipamento inviabiliza o controle dos níveis de radiação recebidos e compromete medidas de proteção à saúde ocupacional.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a condenação.

(Carmem Feijó. Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil)

Processo: RR-0000069-34.2024.5.10.0019

Fonte: TST

Bancário não terá gratificação de função incorporada ao salário

 17/6/2026 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Banco do Brasil para isentá-lo de incorporar a gratificação de função ao salário de um bancário. Segundo a jurisprudência do TST, a regra antiga que garantia a incorporação após 10 anos no cargo não vale para empregados que completaram esse período depois da Reforma Trabalhista de 2017.

Bancário alegou exercício prolongado de função comissionada

O empregado disse que exerceu cargos comissionados de outubro de 2006 a setembro de 2018, quando foi exonerado do cargo de gerente de relacionamento e retornou ao de escriturário. Na ação, ele alegou que a retirada da gratificação reduziria sua remuneração bruta em 57% e repercutiria nas demais parcelas salariais, como a participação nos lucros e resultados. Ele pretendia que o valor da gratificação fosse incorporado ao seu salário, como direito adquirido. 

Em sua defesa, o banco sustentou que o descomissionamento decorreu de avaliações de desempenho insatisfatórias.

Reforma Trabalhista excluiu incorporação

O artigo 468 da CLT só considera lícita as alterações dos contratos de trabalho por mútuo consentimento e desde que gerem prejuízos ao empregado. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência do TST (Súmula 372) assegurava a incorporação da gratificação ao empregado que permanecesse por dez anos ou mais na função e fosse retirado do cargo sem justo motivo. 

Contudo, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) acrescentou um parágrafo ao dispositivo para estabelecer que a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura a manutenção do pagamento da gratificação, independentemente do tempo de exercício.

Exoneração ocorreu depois da reforma

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a nova regra não poderia atingir uma situação constituída sob a legislação anterior. Também considerou que o desempenho insuficiente não caracterizaria quebra de confiança que justificasse o descomissionamento.

No TST, porém, o relator, ministro Evandro Valadão, observou que o TST, em precedente vinculante (Tema 23), decidiu que a Reforma Trabalhista tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de fatos geradores efetivados a partir de sua vigência.

Valadão destacou que o bancário só completou 10 anos no exercício da função em maio de 2018, após a entrada em vigor da Lei 13.467/17. Por isso, a Súmula 372 não poderia ser aplicada ao caso.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RRAg-20938-29.2018.5.04.0008

Fonte: TST


Veterinário demitido por ofender participante do BBB em rede social não tem direito a indenização

 18/6/2026 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Seara Alimentos Ltda. de pagar R$ 100 mil de indenização a um ex-empregado demitido no dia em que fez um comentário discriminatório em rede social contra um participante do Big Brother Brasil 21 (BBB-21). Segundo o colegiado, a repercussão negativa do caso decorreu da manifestação do próprio empregado, e não da conduta da empresa.

Empresa foi cobrada por comentário racista

Em 4/4/2021, na transmissão do BBB-21, os participantes Rodolfo e Caio estavam vestindo a fantasia do “monstro", uma das dinâmicas do programa, ajudados por Juliette e João Luiz, que tinha cabelo “black power”. Um comentário de Rodolfo sobre a peruca de Caio, comparando-a ao cabelo de João, gerou debate no perfil deste no X (antigo Twitter). Na noite de 6/4, o veterinário entrou na discussão e comentou “Vai à m... parece mesmo".

A manifestação gerou revolta entre os seguidores de João, que a consideraram racista. Como o veterinário se identificava em seu perfil como empregado da Seara no Distrito Federal, a empresa - uma das patrocinadoras do BBB-21 - passou a ser cobrada em relação a ele.

Dispensa gerou nova repercussão

No dia seguinte, a Seara despediu o veterinário sem justa causa e divulgou nas redes sociais e para a imprensa uma nota em que comunicava a dispensa, sem mencionar o nome do empregado, e afirmava que “não compactua com discriminação e preconceito. Pautamos nossos valores, seguiremos impulsionando a transformação cultural necessária por um ambiente de trabalho e uma sociedade mais inclusivos."  

A medidao, por sua vez, também repercutiu nas redes sociais e na grande mídia, com títulos que noticiavam a demissão do empregado que “fez comentário racista”. 

Na ação trabalhista, o ex-empregado alegou que a empresa o expôs de maneira indevida, e isso teria causado transtorno misto ansioso e depressivo comprovado por laudo médico.

Empresa disse que foi obrigada a se posicionar

Em sua defesa, a Seara alegou que a dispensa fazia parte de uma política de nova estrutura, e houve apenas uma coincidência de datas entre a medida e o debate sobre a mensagem do veterinário no X.  

Contudo, sustentou que foi obrigada socialmente a se manifestar por ter sido criticada e cobrada pela conduta do sanitarista, que mostrava publicamente na rede social que era seu empregado. A indústria ponderou ainda que não mencionou o nome do trabalhador na nota nem o acusou de crime de injúria racial. 

Instâncias anteriores deferiram indenização

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) condenaram a Seara a pagar indenização de R$ 100 mil. “Para fazer cessar as ofensas que sofreu, em decorrência do ato do trabalhador, a Seara o expôs, pouco importando se não citou seu nome na nota, já que na rede social seu nome e sua foto já eram vinculados à empresa”, entendeu o TRT.

A Seara então recorreu ao TST.

Dano foi gerado pelo próprio trabalhador

A relatora, ministra Liana Chaib, entendeu que não há relação de causa entre a conduta da empresa e o dano moral alegado pelo veterinário. “As provas indicam que o sanitarista fez comentário de extrema reprovação social, de cunho racista, dirigido a participante de programa de televisão”, disse a ministra. “Não há espaço para relativização de condutas discriminatórias sob o pretexto da livre manifestação.” 

Para Liana Chaib, a postura da empresa, “pautada em dever jurídico de adotar medidas antirracistas”, não extrapolou os limites da razoabilidade nem teve caráter vexatório ou ilícito. Entre outros pontos, ela observou que o empregado foi dispensado sem justa causa e não teve seu nome mencionado na nota divulgada em rede social. Destacou, ainda, que ele obteve imediatamente nova colocação e admitiu que “os chefes diretos o ajudaram a conseguir outro emprego”. 

Fonte: TST

Processo: RRAg-0000449-98.2021.5.10.0104

Eletricista acusado de fazer ‘gato’ reverte justa causa, mas não receberá indenização

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