sábado, 11 de julho de 2026

Tratorista demitido após voltar de internação psiquiátrica deverá ser reintegrado

 26/6/2026 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como discriminatória a dispensa de um tratorista da Ouroeste Bioenergia Ltda. diagnosticado com depressão grave, com prejuízos cognitivos e ideação suicida. O colegiado concluiu que a demissão foi motivada pelo estado de saúde do empregado e, portanto, foi discriminatória.

Dispensa ocorreu oito dias após volta de internação

Na reclamação trabalhista, o trabalhador disse que trabalhou na empresa por cerca de 10 anos e que, ao longo de 11 anos, enfrentou um grave transtorno depressivo, com episódios recorrentes de ansiedade e transtornos de personalidade que motivaram o seu afastamento em sete ocasiões. Entre os documentos juntados ao processo havia laudos médicos pedindo inclusive internação psiquiátrica. Em razão do uso contínuo de medicamentos de efeito psicoativo, que podiam comprometer suas atividades diárias. 

Segundo ele, a dispensa ocorreu oito dias depois do último afastamento, após o retorno de afastamento decorrente de internação psiquiátrica para estabilização de quadro depressivo, o que evidenciaria o caráter discriminatório da dispensa.

Empresa negou relação da doença com o trabalho

Em sua defesa, a empresa alegou que a doença do empregado não tinha relação com o trabalho e que ele próprio admitiu que estava apto tanto pelo INSS quanto pelo serviço médico no momento da dispensa. Também argumentou que os cartões de ponto demonstraram que, do retorno após a última internação até a dispensa, o empregado desempenhou suas funções normalmente, sem restrições, o que comprovaria a aptidão para o trabalho e afastaria a alegação de irregularidade na dispensa. 

Na perícia judicial, o médico constatou que o empregado apresentava lentificação do pensamento, prejuízo relevante de memória, alteração psicomotora, sentimentos depressivos intensos e uso contínuo de medicações psicoativas. 

Instâncias anteriores divergiram sobre discriminação

O juízo de primeiro grau negou o pedido do tratorista por entender que a depressão, além de não ter origem no trabalho, não gerava estigma ou preconceito, e não havia indício de que a dispensa tivesse decorrido por ato discriminatório da empresa. A sentença considerou, entre outros pontos, que o tratorista teve a função alterada para a de assistente administrativo.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, a depressão é uma doença grave, e o fato de o empregado ter trabalhado apenas oito dias após o término do afastamento previdenciário evidenciava ainda mais o caráter discriminatório da dispensa. Com isso, condenou a empresa a reintegrar o empregado e a pagar indenização de R$ 6 mil. 

TST tem tese vinculante sobre o tema

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso da empresa, destacou em seu voto que o conjunto de provas demonstrou a gravidade do quadro clínico do trabalhador. Também registrou que relatórios médicos indicavam pensamentos de morte e ideação suicida verbalizada pelo empregado. Com isso, entendeu que a doença psiquiátrica é grave o suficiente para gerar estigma ou preconceito, atraindo a presunção de discriminação, nos termos da jurisprudência reiterada do TST, reafirmada em tese vinculante (Tema 254).

(Dirceu Arcoverde/CF)

Fonte: TST

Empresário terá aposentadoria penhorada para pagar dívida trabalhista

 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora dos proventos de aposentadoria do dono da Arcoven Indústria e Comércio de Componentes de Ar Condicionado Ltda., de São Caetano do Sul (SP), para pagamento de dívida trabalhista. O colegiado aplicou ao caso a tese vinculante fixada pelo TST (Tema 75) que autoriza a penhora de aposentadoria, desde que respeitados alguns limites.

A reclamação trabalhista envolvia verbas salariais e rescisórias não pagas. Na fase de execução, o trabalhador requereu a expedição de ofício ao INSS para verificar se havia benefícios previdenciários em nome do executado e viabilizar a penhora, diante da dificuldade de localizar outros bens capazes de garantir a execução.

TRT considerou aposentadoria impenhorável

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve decisão que havia negado o pedido com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que considera salários e benefícios previdenciários impenhoráveis, a não ser para pagamento de prestação alimentícia. Para o TRT, porém, os créditos trabalhistas, embora tenham natureza salarial, não constituiriam prestação alimentícia em sentido estrito.

Créditos trabalhistas têm natureza alimentar

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do credor, observou que a legislação admite a penhora de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesse contexto, a jurisprudência do TST reconhece que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar, por decorrerem de verbas salariais devidas ao trabalhador.

O relator lembrou que, em 2025, o TST fixou tese vinculante em recursos repetitivos que autoriza a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, desde que observados os limites de 50% dos rendimentos líquidos e a preservação de pelo menos um salário mínimo ao devedor. Segundo o ministro, a tese deve ser observada por toda a Justiça do Trabalho, a fim de garantir segurança jurídica, isonomia e uniformidade na solução de casos semelhantes. Delgado ressaltou ainda que a observância dos precedentes não é uma limitação à independência judicial, mas um instrumento de racionalidade e previsibilidade das decisões judiciais.

A definição do percentual efetivamente penhorado ficará a cargo do juízo da execução, conforme as circunstâncias concretas do caso.

(Ricardo Reis/CF)


Processo: RR-0073600-81.2004.5.02.0471


Fonte: TST

Agente de aeroporto de Confins (MG) tem jornada equiparada à de colegas da Pampulha e receberá horas extras

 9/7/2026 - Por maioria, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Security Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., de Belo Horizonte (MG), contra a condenação ao pagamento de horas extras a uma agente de proteção do Aeroporto de Confins. A decisão se baseou no princípio da isonomia, após ficar comprovado que empregados da mesma empresa no Aeroporto da Pampulha cumpriam jornada reduzida sem justificativa objetiva para a distinção.

Funções eram as mesmas

A agente do Aeroporto Internacional de Confins tinha jornada de 7h20 diárias (44 horas semanais) e reivindicou o pagamento, como extra, das horas que ultrapassassem a 6ª diária. Ela baseou o pedido no fato de que outros funcionários da mesma empresa, que atuavam no Aeroporto da Pampulha, tinham jornada de 6 horas (36 horas semanais), apesar de desempenharem a mesma função.

Em contestação, a Security sustentou que o fluxo de passageiros na Pampulha é menor do que em Confins, assim como o horário de funcionamento, destacando que o último funciona 24 horas. Afirmou ainda que a jornada de trabalho de 7 horas e 42 horas semanais está prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria dos aeroviários.

Empresa criou condição mais vantajosa para mesmo cargo

A 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgaram procedente o pedido da agente. A Security foi condenada ao pagamento de diferenças de horas extras além da 6ª diária ou 36ª hora semanal que não tivessem sido pagas ou compensadas, acrescidas do adicional convencional, e reflexos legais.

Na decisão, o TRT destacou que a empregadora criou uma condição mais vantajosa para quem trabalhava na Pampulha, que deve ser estendida a todos os agentes de proteção, em razão do princípio geral da isonomia. Segundo a decisão, o procedimento resulta em diferença salarial, pois os agentes de proteção que trabalham no aeroporto da Pampulha recebem o mesmo salário dos colegas de Confins.
Diante da decisão, a Security recorreu ao TST.

Diferenciação viola princípio da isonomia

No julgamento do recurso, prevaleceu o voto do ministro Cláudio Brandão, que afirmou que, sem remuneração proporcional à jornada maior, a diferença implica distorção salarial indireta, viola a isonomia e justifica o reconhecimento do direito à jornada de seis horas, com pagamento das horas extras excedentes.

Para ele, ainda que a empresa tenha, por liberalidade, concedido jornada reduzida a parte dos empregados, esse benefício não pode ser restrito a um grupo específico sem justificativa objetiva. 

Movimentação menor faz parte do risco do negócio

O ministro destacou que os empregados atuam na mesma região metropolitana, o que reforça a necessidade de tratamento uniforme. Brandão também afastou a justificativa da Security baseada em menor fluxo de passageiros ou em horários distintos dos aeroportos. Segundo ele, esses fatores dizem respeito ao risco do negócio, e não ao valor do trabalho prestado.

Ficou vencido o ministro Evandro Valadão.

Processo: RR-10777-93.2020.5.03.0144

Fonte: TST

Mantida justa causa para zelador que abandonou posto de trabalho na véspera de Natal

 7/7/2026 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a justa causa aplicada pelo Condomínio do Edifício Norsan, do Rio de Janeiro (RJ), a um zelador que abandonou o posto de trabalho na véspera do Natal de 2021. Segundo o colegiado, houve quebra de confiança grave o bastante para justificar a dispensa imediata.

Condomínio disse que zelador “saiu pra beber”

Segundo o condomínio, o zelador deixou o posto de trabalho às 12h41 do dia 24/12/2021, dizendo que faria o intervalo de refeição, mas não voltou ao serviço. Ainda de acordo com a versão do empregador, ele foi para um bar beber com outro funcionário e ignorou os pedidos do porteiro-chefe para retornar ao condomínio. O zelador teria ainda enviado áudios afirmando que “quem mandava era ele”.

Na ação, o empregado alegava que a punição foi exagerada. Disse que trabalhou por 16 anos no condomínio, sem advertências ou suspensões, e que não estava efetivamente em serviço no momento do episódio. Também argumentou que houve dupla punição, pois já teria recebido uma advertência verbal.

Conduta gerou quebra de confiança

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a conduta foi grave o suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do contrato de trabalho. A corte destacou que não houve dupla punição, porque a advertência verbal mencionada pela empresa se referia a outros episódios de indisciplina, sem relação com o abandono do posto naquele dia.

Ao analisar o recurso do zelador, a Terceira Turma do TST manteve a justa causa. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, também concluiu que abandonar o posto de trabalho e se recusar a retornar ao serviço configura quebra de confiança grave o bastante para justificar a dispensa imediata.

O ministro também lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, nem sempre é necessária a aplicação gradual de punições antes da justa causa, especialmente quando a falta é considerada suficientemente grave. Por fim, explicou que o TST não pode reexaminar provas e fatos do processo, porque essa análise cabe às instâncias anteriores.

Processo: AIRR-100088-08.2022.5.01.0039

Fonte: TST

Eletricista acusado de fazer ‘gato’ reverte justa causa, mas não receberá indenização

  1/10/2026 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um elet...