quarta-feira, 5 de agosto de 2026

Escalas de motorista de ônibus interestadual não caracterizam turno ininterrupto de revezamento

 24/7/2026 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um motorista da Viação Salutaris e Turismo S.A. que buscava o reconhecimento de que trabalhava em regime de turno ininterrupto de revezamento e o consequente pagamento de horas extras. Para o colegiado, a variação de horários é inerente à atividade de motorista rodoviário interestadual.

Motorista pretendia reconhecimento de jornada de 6 horas

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que trabalhava em escalas 5x1 e 6x1, nos períodos da manhã, tarde e noite, em viagens interestaduais e de turismo, três vezes por semana. Segundo ele, as jornadas médias eram de 9 a 12 horas diárias e podiam chegar a 14 a 17 horas nas viagens de turismo, com intervalos reduzidos e obrigação de se apresentar nas rodoviárias com uma hora de antecedência. 

Ele pretendia que esse sistema fosse enquadrado como turno ininterrupto de revezamento, com aplicação da jornada de 6 horas diárias e 36 semanais e o pagamento das horas extras excedentes.

Para TRT, atividade envolve variação de horários

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que não ficou configurado o regime de turnos ininterruptos de revezamento e julgou improcedente o pedido do motorista. Para o TRT, ele exercia uma atividade específica que envolve variação de horários, em razão da necessidade de adequação diária de rotas atendidas pela empresa. Esses fatores caracterizam escalas variáveis, e não a alternância contínua de turnos prevista na Constituição Federal.

Inconformado, o motorista recorreu ao TST.

Jornada depende de características específicas das viagens

No mesmo sentido, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que a alternância de horários dos motorista profissional, por si só, não caracteriza trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Segundo a CLT, a jornada não tem horário fixo de início, término ou intervalos, a não ser que haja previsão contratual.

Medeiros explicou que, embora o motorista possa trabalhar em diferentes horários, a jornada é determinada pelas características específicas das viagens, e a variação de horários é da própria natureza da função desempenhada. 

(Dirceu Arcoverde//CF)

Processo: RRAg-1000673-40.2023.5.02.0017

Fonte: TST

TST mantém justa causa de bancário acusado de assediar cliente

 30/7/2026 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um bancário de Umuarama (PR) demitido por justa causa pela Caixa Econômica Federal (CEF) após denúncia de assédio a uma cliente. Ele alegava ter tido o direito de defesa prejudicado pela rejeição de seu pedido de perícia médica para provar incapacidade mental no momento da demissão. Para o colegiado, porém, as provas existentes no processo foram consideradas suficientes pelas instâncias anteriores. 

Bancário já havia sido suspenso anteriormente

O bancário foi admitido na Caixa em 2006. Segundo o banco, em março de 2022, foi aberto um processo disciplinar a partir de denúncias de uma cliente que, durante o atendimento, o bancário a olhou de forma imprópria, fez questionamentos invasivos e convidou-a para sair. A cliente foi incentivada pelo gerente da agência, que presenciou a conduta, a registrar denúncia contra o empregado.

A Caixa Econômica disse que o empregado já havia sido alertado sobre a inadequação de seu comportamento em 2019 e, em 2020, respondeu por conduta semelhante em outro processo, que resultou numa suspensão de dez dias. Diante da reincidência, foi aplicada a justa causa.

Empregado alegou incapacidade mental na época da demissão

Na ação trabalhista, o bancário afirmou que sofria de alcoolismo e sustentou que atestados médicos apresentados por ele demonstrariam problemas psiquiátricos capazes de comprometer sua consciência no momento dos fatos. Por isso, pediu a realização de perícia médica para confirmar essa alegação, tentar reverter a justa causa e obter indenização por danos morais.

Provas do processo já eram suficientes

A 2ª Vara do Trabalho de Umuarama confirmou a validade da dispensa, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a decisão, por entender que as provas já existentes no processo eram suficientes e não indicavam que o empregado não tivesse capacidade de compreender seus atos. “Não é crível o argumento de que problemas psiquiátricos possam validar uma postura inconveniente do empregado no ambiente de trabalho, especificamente no atendimento de clientes mulheres, conforme demonstrado no procedimento administrativo e civil”, assinalou o TRT.

Turma considerou perícia desnecessária

Ao recorrer ao TST, o bancário reiterou que a perícia médica era necessária para comprovar sua incapacidade mental no momento da demissão. O ministro Lelio Bentes entendeu, porém, que não houve prejuízo ao direito de defesa do trabalhador, uma vez que, para o TRT, os documentos e os depoimentos nos autos já permitiam o julgamento do caso, sem necessidade de nova prova técnica para esclarecer os fatos.

O ministro também observou que o bancário não apresentou defesa nem recorreu no processo administrativo instaurado pelo banco. Além disso, os atestados médicos apresentados por ele foram emitidos apenas após a abertura do procedimento disciplinar.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: Ag-AIRR-0000607-94.2024.5.09.0325


Fonte: TST

Sem prova de falsificação de assinatura, TST mantém acordo contestado por motorista

 3/8/2026 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um motorista de Osasco (SP) que pretendia anular decisão que homologou um acordo firmado por ele e pela VB Transportes de Cargas Ltda. Ele afirmava que sua assinatura havia sido falsificada, mas não apresentou provas de sua alegação.

Parcelas foram depositadas na conta do advogado

O motorista ajuizou a ação trabalhista em março de 2013, com pedido de horas extras, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reconheceu a jornada de 5h a 22h. Na sequência, ainda dentro do prazo para interposição de recurso ao TST, foi firmado acordo entre as partes, com a participação do advogado do motorista, que tinha poderes para negociar. O ajuste, homologado pela Vice-Presidência do TRT, previa o pagamento de R$ 30 mil em nove parcelas, a serem depositadas na conta do advogado.

Motorista disse que não teve ciência do acordo

Meses depois, ao buscar informações sobre o processo na secretaria da Vara, o motorista afirmou ter tomado conhecimento do acordo. Já representado por outro advogado, ajuizou ação rescisória para anular a homologação do ajuste, sustentando que sua assinatura havia sido falsificada e que não havia recebido os valores. Ele pediu a juntada do documento original do acordo e a realização de perícia grafotécnica. Como o original não foi apresentado, a perícia não pôde ser feita.

Na contestação, a empresa argumentou que, embora o motorista não estivesse presente à formalização, ele foi regularmente representado por advogado com poderes nos autos, o que garantiria a validade do ato. 

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional concluiu que não havia provas de falsificação da assinatura nem de irregularidade no acordo. Segundo o TRT, ao comparar a assinatura questionada com outras constantes nos autos, não foram identificadas diferenças relevantes.

Advogado tinha poderes nos autos para negociar

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do motorista, manteve o entendimento do TRT. Ela destacou que um acordo só pode ser anulado se houver prova de que uma das partes não concordou com ele de forma livre. No entanto, o advogado tinha poderes específicos para negociar em nome do cliente. Assim, diante da alegação de falsidade, cabia ao motorista apresentar prova ou demonstrar eventual irregularidade na atuação do advogado. Para Mallmann, a controvérsia diz respeito à conduta do advogado, e não à validade do acordo, que permanece eficaz.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RO-5557-67.2016.5.15.0000

Fonte: TST

Eletricista aposentado poderá manter plano de saúde de empregados ativos da CPFL

 4/8/2026 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) e da Fundação Cesp contra a condenação a manter o plano de saúde de um eletricista aposentado nos mesmos padrões oferecidos aos trabalhadores ativos. Ao afastar a alegação da empresa de que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o caso, o colegiado observou que a discussão envolve pedido vinculado à relação de trabalho.

Plano teria aumento de mais 5.000%

Depois de trabalhar 37 anos para a CPFL, o eletricista, de Botucatu (SP), disse que, ao ser dispensado, a empresa informou que ele poderia manter o benefício, desde que aderisse ao plano oferecido aos aposentados. Contudo, ao procurar a Vivest, operadora do serviço, descobriu que a única opção era um plano cuja mensalidade para ele e seus dependentes chegava a R$ 6.735, acrescida de coparticipação. No plano anterior, ele pagava cerca de R$ 123, e a nova mensalidade equivaleria a um aumento de mais de 5.000%. 

Na ação, ele alegou que a opção oferecida aos aposentados não preservava as mesmas condições de custeio previstas na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998). Argumentou ainda que o valor era incompatível com sua aposentadoria, de aproximadamente R$ 4 mil mensais

A empresa, por sua vez, sustentou que o fato de a Vivest prestar serviços de assistência à saúde não exclui sua qualidade de entidade privada de previdência complementar e que, em razão dessa autonomia, não deve figurar como parte em ações propostas na Justiça do Trabalho.

Mudança comprometeria subsistência do trabalhador

A 2ª Vara do Trabalho de Bauru (SP) afastou a alegação de incompetência, mas negou a pretensão do eletricista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), entretanto, condenou a Cesp a manter o empregado e seus dependentes no mesmo plano médico que ele desfrutava na atividade, com as mesmas condições de cobertura e custeio. Para o TRT, impor ao eletricitário aposentado um novo plano com valores mais altos comprometia sua renda e contrariava a lei que regula a matéria, que garante aos aposentados que contribuíram por um longo período a manutenção dos planos em valores razoáveis.

Ao recorrer ao TST, a CPFL e a Cesp insistiram no argumento da incompetência da Justiça do Trabalho.

Discussão tem origem no contrato de trabalho

A relatora, ministra Morgana de Almeida, assinalou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese de observância obrigatória no sentido de que ações relacionadas a planos de saúde de autogestão empresarial devem ser julgadas pela Justiça comum, exceto quando o benefício estiver previsto no contrato de trabalho ou em norma coletiva. Nesses casos, a competência permanece com a Justiça do Trabalho. 

Nesse aspecto, o TRT concluiu que a discussão tem origem direta no contrato de trabalho. Para a relatora, modificar essa a conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso de revista pela Súmula 126 do TST.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: Ag-AIRR-0010262-25.2022.5.15.0089

Fonte: TST

Filho com paternidade reconhecida após morte de trabalhador pode pedir indenização

 5/8/2026 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o prosseguimento de uma ação ajuizada por um jovem cuja paternidade só foi reconhecida depois da morte do pai em acidente de trabalho. No entendimento da Turma, o prazo prescricional só começou a correr quando o filho, titular do direito, teve ciência inequívoca de sua existência e da possibilidade de exercê-lo.

Menino nasceu depois da morte do pai

O acidente aconteceu em outubro de 1989, quando o trabalhador caiu cerca de dez metros enquanto trocava um telhado. Na ação, proposta somente em março de 2015, o jovem, nascido em janeiro de 1990, disse que seus pais, na época, mantinham uma relação estável, mas somente em 2014 a Justiça confirmou a paternidade. Ele pedia para ser incluído entre as pessoas que têm direito à indenização pela morte do pai, que já foi reconhecida à sua mãe e à sua irmã mais velha em ação proposta em 1997.

O juízo de primeiro grau entendeu que o pedido do herdeiro tinha natureza civil e, portanto, estava sujeito ao prazo de três anos para ajuizamento da ação. Conforme a decisão, esse prazo começou a correr em 2006, quando ele completou 16 anos e soube da paternidade, e não em 2014, com a decisão judicial, que apenas confirmou um fato já conhecido. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença. 

Direito de ação só surgiu com reconhecimento da paternidade

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista do jovem ao TST, explicou que o TST já firmou entendimento de que o prazo para os herdeiros pedirem indenização por danos morais e materiais em razão da morte por acidente de trabalho é de três anos, contado, em regra, a partir do óbito. Todavia, a contagem deve se iniciar quando for possível propor a ação, ou seja, no momento em que o direito puder ser efetivamente exercido.

No caso concreto, o herdeiro somente passou a ter direito de ingressar com a reclamação trabalhista após a confirmação da paternidade pela Justiça, em 2014. Até então, ele não podia pedir indenização pela morte do pai, pois ainda não havia o reconhecimento formal dessa condição. 

Com a decisão de afastar a prescrição, foi determinado o retorno dos autos à vara do trabalho para a análise do pedido indenizatório. Ficou vencido o ministro Agra Belmonte, que não conhecia do recurso do herdeiro.  

(Dirceu Arcoverde/CF. Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

Processo: RR-10770-67.2015.5.15.0007

Fonte: TST

Trabalhador rural que se atrasou cinco minutos para audiência virtual consegue reabrir processo

 4/8/2026 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Vara do Trabalho de Uberaba (MG) julgue novamente a reclamação trabalhista de um trabalhador rural que se atrasou cinco minutos para entrar na audiência de instrução por videoconferência e, com isso, não pôde prestar seu depoimento. Segundo o colegiado, o atraso foi mínimo, em razão de dificuldades técnicas de acesso, e nenhum ato processual havia sido praticado.

Trabalhador foi condenado à revelia

O trabalhador, auxiliar de serviços gerais da Fazenda Boa Vista, em Sacramento (MG), entrou na Justiça para pedir horas extras e adicional de insalubridade por causa do excesso de ruído. Em sua defesa, a fazenda alegou que pagou pelo serviço em horário extraordinário e que forneceu equipamento de proteção individual para isolar o ruído no galpão.

A audiência, marcada para as 10h30, começou às 11h22 por atraso do juízo, sem a presença do auxiliar, que só entrou na sala virtual às 11h27. Acolhendo pedido da empregadora, o juiz aplicou a pena da revelia e da confissão. Ela ocorre quando a parte não apresenta defesa ou não comparece em juízo quando deveria. Como consequência, o juiz pode considerar verdadeiros os fatos alegados pela outra parte. 

Dificuldade com sinal de internet atrasou acesso à sala virtual

Em recurso, o trabalhador reclamou do atraso de quase uma hora do juiz e disse que sua demora de “apenas cinco minutos” ocorreu por dificuldades técnicas de acessar a audiência com celular e falta de sinal de internet. 

A decisão, porém, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que observou que a advogada do auxiliar nem protestou formalmente contra a revelia na própria audiência e, com isso, não poderia discutir posteriormente o vício procedimental.

Atraso não prejudicou a parte contrária nem o processo

Para o relator do recurso de revista ao TST, ministro Fabrício Gonçalves, o juízo agiu de forma ilegal, porque o atraso foi mínimo e não houve prejuízo à parte contrária nem aos atos que precisam ser realizados na audiência. O ministro explicou que, embora não haja previsão legal de tolerância a atraso no comparecimento da parte à audiência, o TST tem relativizado esse entendimento em casos excepcionais, em que o atraso é de poucos minutos e não há prejuízo à outra parte na prática de atos processuais. No caso, o único ato praticado no processo foi justamente o reconhecimento da confissão ficta. 

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF) 


Processo: RR-0010969-05.2024.5.03.0041


Fonte: TST

Eletricista acusado de fazer ‘gato’ reverte justa causa, mas não receberá indenização

  1/10/2026 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um elet...