segunda-feira, 7 de setembro de 2026

Mantida dispensa de engenheiro que acessava sites pornográficos e assediava subordinadas

 1º/9/2026 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um engenheiro de uma empresa da administração indireta de São Paulo, acusado de assediar subordinadas e de utilizar o computador e o e-mail corporativos para compartilhar mensagens e vídeos de conteúdo pornográfico. O caso tramita em segredo de justiça.

Apuração revelou acesso a pornografia e assédio

De acordo com o relato da empresa, a Corregedoria-Geral da Administração Pública do estado (CGA) apurou, a partir de uma denúncia on-line, que o empregado acessava sites e participava de grupos de WhatsApp com mensagens de conteúdo pornográfico no celular corporativo. Sete vítimas e dez testemunhas relataram assédio moral e sexual e favorecimento ou retaliação na concessão de promoções e transferências. Em um e-mail, ele convidava uma colega para se hospedar com ele em hotel.

Engenheiro alegou irregularidades em processo administrativo

O empregado ocupava cargo de chefia e foi dispensado após mais de 40 anos de trabalho. Ele pediu, na ação trabalhista, a reversão da justa causa e a reintegração no emprego. Sustentou que a empresa adotou procedimento irregular na apuração e que teve sua defesa prejudicada. Segundo ele, as vítimas não foram identificadas e os fatos da acusação não foram descritos corretamente (quando teriam ocorrido e quais as circunstâncias específicas).

Defesa teve acesso aos documentos

O pedido foi rejeitado em primeiro grau, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, para quem a prova documental e os depoimentos colhidos no procedimento administrativo confirmaram as condutas atribuídas ao empregado. Segundo o TRT, o sigilo sobre a identidade das vítimas visava protegê-las, mas isso não impediu o exercício da defesa, porque o advogado do empregado teve acesso aos documentos e aos depoimentos.

O trabalhador recorreu então ao TST.

Apuração foi considerada válida

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a empresa integra a administração indireta do Estado de São Paulo e, por isso, está sujeita às normas relacionadas à apuração de questões ligadas à ética e à moralidade administrativa.

A ministra destacou que, segundo o TRT, o empregado teve o direito de defesa garantido durante a apuração conduzida pela CGA e que o procedimento observou as normas legais, permitindo-lhe conhecer as acusações e apresentar defesa acompanhado de advogados.

Reexame de provas é vedado

Em relação ao pedido de reversão da justa causa, a ministra ressaltou que o TRT concluiu, com base nas provas dos autos, que o trabalhador usou instrumentos corporativos para compartilhamento de conteúdo pornográfico, além da prática de assédio sexual e moral contra funcionárias. Para chegar a conclusão contrária à das instâncias anteriores, seria necessário analisar fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST (Súmula 126).

(Ricardo Reis/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). 

Fonte: TST.

Ajudante de caminhão não consegue desistir de ação após empresa apresentar defesa

 3/9/2026 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um ajudante de caminhão para desistir da própria ação apresentada contra a D’Olim Transportes e Logística Integrada Ltda. e a Marisa Lojas S.A. Pela lei, depois de oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o autor da ação não pode desistir do processo sem o consentimento da outra parte. 

Pedido de desistência foi apresentado na audiência

Na ação, o ajudante pretendia obter o reconhecimento de vínculo com a transportadora, que apresentou defesa sustentando que ele era um “chapa”, ou seja, um carregador autônomo. As peças de defesa não estavam em sigilo e podiam ser acessadas pelo advogado do trabalhador.

Na audiência, porém, ele pediu para desistir do processo, e o pedido foi homologado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ). Apesar de as empresas terem sido contra, o juízo alegou que ainda não havia recebido formalmente as defesas, protocoladas por meio eletrônico.  A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), para quem o momento oficial de mostrar a contestação é após frustrada a primeira tentativa de conciliação em audiência. 

Desistência é inviável após apresentação da defesa

O ministro Ives Gandra Filho, relator do recurso de revista da D’Olim, explicou que, conforme a CLT (artigo 841, parágrafo 3º), depois de apresentada a contestação, ainda que eletronicamente, o autor da ação não poderá desistir dela sem a outra parte aceitar. Segundo o ministro, essa previsão foi incluída na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) como forma de impedir que o autor simplesmente desista da ação após tomar conhecimento dos fundamentos da contestação, quando a parte reclamada já dedicou tempo e recursos para elaborar a defesa e aguarda o julgamento.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF) 

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-100021-44.2019.5.01.0202

Fonte: TST

Bancário chamado de “devagar, devagarinho” obtém aumento de indenização

 3/9/2026 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$ 20 mil a indenização a ser paga pelo Banco Mercantil do Brasil a um empregado que era alvo frequente de apelidos ofensivos relacionados à sua condição de saúde. Para o colegiado, o valor fixado na instância anterior era desproporcional ao dano psicológico causado ao trabalhador, portador de LER/DORT que afetava o seu desempenho.

Apelidos eram usados por todos na agência

O bancário foi contratado em 1989 e, em 1998, foi diagnosticado com a doença, relacionada aos movimentos repetitivos que realizava no trabalho. Quando o banco reduziu o quadro de sua agência, ele teve de realizar outros serviços e, devido à sua condição e à dificuldade de realizar as novas tarefas, foi apelidado de “lerdinho”, e os colegas cantavam música com “devagar, devagarinho” para se referir a ele. Segundo ele, todos se referiam a ele dessa forma na agência.

Testemunhas confirmaram “brincadeiras”

O banco, em sua defesa, negou as “brincadeiras” e sustentou que o empregado nunca havia reclamado delas com o gestor ou outro superior. “Se as brincadeiras ocorreram, foi entre eles”, afirmou o preposto.

Contudo, testemunhas confirmaram que essas manifestações eram constantes e que nunca haviam presenciado os superiores chamando a atenção dos empregados. Uma das empregadas chegou a dizer que “ele não tinha LER, mas lerdeza”. 

O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 10 mil, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou a sentença. Segundo o TRT, a conduta dos colegas e a omissão da empresa causaram danos ao trabalhador, violando seu direito de personalidade. O trabalhador recorreu então ao TST buscando aumentar o valor da reparação.

Ofensas atingiram dignidade e saúde psicológica do trabalhador

Para o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso, destacou que as empresas têm obrigação de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e agradável, conforme estabelecido na CLT e em normas internacionais, como as Convenções 155 e 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

No caso, o TRT reconheceu que o bancário era alvo de ofensas repetidas relacionadas à sua condição de saúde e que a empresa não conseguiu minimizar o dano psicológico causado a ele. Com isso, considerou que o valor fixado nas instâncias anteriores não foi suficiente diante da gravidade e da duração das ofensas e de seus efeitos sobre a dignidade e a saúde psicológica do trabalhador. Por isso, propôs aumentá-lo para R$ 20 mil, a fim, também, de evitar que situações como essa se repitam. 

(Dirceu Arcoverde/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-277300-79.2005.5.01.0243

Fonte: TST


Empresa é condenada por colher sangue de empregada sem autorização

 4/9/2026 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$ 20 mil de indenização a uma trabalhadora que teve sangue coletado sem autorização durante atendimento médico após desmaiar no trabalho. Para o colegiado, a coleta sem consentimento violou a integridade física e a intimidade da trabalhadora. O processo tramita em segredo de justiça.

Trabalhadora passou mal e desmaiou

Na ação, a empregada, recém-admitida, relatou que trabalhava em um local que passava por reforma e pintura, com cheiro de tinta muito forte, e que já havia passado mal anteriormente. Num dia, ela vomitou e desmaiou e foi socorrida por colegas, que a levaram ao serviço médico da empresa.

De acordo com seu depoimento, ela estava consciente quando chegou ao atendimento. Depois de ter a pressão verificada, voltou a desmaiar. Quando recuperou a consciência, recebeu o resultado de um exame de sangue negativo para gravidez.

A trabalhadora afirmou que não havia autorizado a coleta do sangue e que não havia informado a ninguém que, na época, estava tentando engravidar. Pouco depois, foi dispensada, ainda no período de experiência. Seu pedido de indenização foi baseado na violação de sua integridade física e em discriminação.

A empresa, em sua defesa, afirmou que o sangue foi coletado por iniciativa da própria trabalhadora, que buscou o serviço médico em razão de sintomas que ela própria suspeitava serem de gravidez.

TRT negou indenização

O juízo de primeiro grau deferiu R$ 50 mil de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho concluiu que não havia prova de que o fim do contrato de experiência tivesse relação com a possibilidade de a empregada engravidar. Também considerou que não houve violação do sigilo médico, porque o resultado do exame foi entregue à própria trabalhadora e não foi divulgado a terceiros. Por isso, afastou a indenização.

Coleta sem autorização justifica reparação

No TST, a Primeira Turma manteve o entendimento sobre a suposta dispensa discriminatória. Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, a realização do exame de sangue não é suficiente para demonstrar discriminação.

Contudo, o colegiado, ao analisar o outro fundamento apresentado pela trabalhadora, ressaltou que a coleta exige consentimento, e a falta de autorização viola a integridade física e a intimidade da paciente.

Para a Turma, a conduta da médica que fez o exame sem autorização foi ilícita, e a empresa responde pelos atos praticados por seus empregados ou outros profissionais que atuem em seu nome no exercício das funções contratadas.

(Carmem Feijó)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). 

Fonte: TST


Eletricista acusado de fazer ‘gato’ reverte justa causa, mas não receberá indenização

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