Boa noite.
No direito do trabalho o poder diretivo do empregador e essencial para seu empreendimento, pois a atividade somente pelo empregador corre o risco da atividade.
Assim, cabe ao empregador determinar quais são atividades do empregador, mas isso, não gera que o empregador pode ser contrário as normas de higiene, segurança, alimentação ou extrapolar à jornada do empregado.
O empregado a qualquer momento durante a atividade pode reivindicar seus direitos.
Nesse pensamento, entendo, que foi o entendimento da 6º turma do TRT, pois apesar de uma greve sem as regras da lei 7783/89, os empregados que aderiram o movimento não poderiam ser demitidos, em vista que a empresa não estava cumprido as normas do direito do trabalho.
Fonte: TRT 9º Região.
http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=5413172
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Enfermeira e advogado são condenados por uso de precedentes jurisprudenciais falsos em processo
16/4/2026 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa de 2% do valor da causa a uma ex-enfermeira da Associação Evan...
-
Bom dia, aqueles que acompanham o meu blog, Feliz Ano Novo. Tentarei colocar mais informações no blog, durante ano de 2023.
-
Bom dia. Aos meus amigos e todos que já viram esse blog pelo menos uma vez, desejo -lhes um Feliz Natal e Super ano de 2025.
-
Olá bom dia. A gestante em vista à proteção ao nascituro, consoante o que dispõe o art. 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal, a e...
Nenhum comentário:
Postar um comentário