A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista de um operador de produção da BRF S.A. que buscava o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho alegando que a empresa não lhe permitia usufruir integralmente o intervalo intrajornada. Para o colegiado, apesar de a empregadora ter descumprido obrigações contratuais, o motivo não é suficientemente grave para justificar a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT.
O pedido foi julgado procedente na primeira instância, mas, ao analisar recurso ordinário patronal, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) converteu a rescisão indireta em pedido de demissão. Com isso, foram excluídos da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS, a liberação das guias de seguro-desemprego e as demais parcelas decorrentes da rescisão indireta.
No recurso de revista ao TST, o operador alegou o descumprimento pela empresa de várias obrigações trabalhistas: não pagamento de horas de trânsito, concessão parcial do intervalo intrajornada, supressão de pausas para descanso, ausência de remuneração do tempo à disposição e violação da intimidade na troca de uniforme. Segundo ele, a principal falta foi a supressão parcial do intervalo, medida de higiene, saúde e segurança do trabalho garantida por norma de ordem pública.
TST
Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, é importante avaliar até que ponto uma obrigação contratual não cumprida pelo empregador afeta a relação de modo a resultar na impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego. “Não é razoável concluir que todo e qualquer ato do empregador que, em tese, importe descumprimento contratual possa ser reputado como falta grave a configurar justa causa praticada pelo empregador”, ressaltou.
Embora assinalando que a empresa tenha de fato descumprido diversas obrigações contratuais, a ministra não verificou nisso gravidade capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. “As irregularidades verificadas não impediram a continuidade do vínculo nem tornaram insuportável a prestação dos serviços pelo empregado”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: ARR-10652-13.2015.5.18.0103
Fonte: TST
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