Para estimular cumprimento de metas, gestores atuavam de forma abusiva e desrespeitosa.
15/10/19 - Humilhado constantemente pelos superiores quando não alcançava as metas estabelecidas pela empresa, um ex-consultor de vendas da TIM Celular S.A receberá indenização por dano moral. A reparação foi deferida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em decorrência das constantes ofensas dirigidas a ele na frente dos demais colegas de trabalho, que lhe causaram constrangimento e humilhação.
Desempenho ridículo
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que, durante quase dois anos de prestação de serviços à empresa, seu desempenho era classificado como “ridículo” pelos supervisores quando não conseguia alcançar as metas estabelecidas. Eles ainda diziam que o resultado se devia à “falta de vontade de trabalhar”.
Cobrança previsível
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou a telefônica ao pagamento de R$ 15 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, reformou a sentença, ao concluir que os empregados, de modo geral, eram cobrados com rigor pela chefia, “o que, de certa forma, é compreensível e previsível”. Para o TRT, a suposta rispidez do superior hierárquico, “a despeito de comportamento inadequado e talvez deseducado”, não é suficiente para caracterizar o dano moral.
Conduta abusiva
Ao examinar o recurso de revista do consultor, o relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que a atividade empresarial pressupõe o atingimento de metas e a possibilidade de o empregado ter o empenho cobrado para o alcance dos resultados desejados. “Porém, o que estamos discutindo são os meios e os limites que devem ser observados no exercício do poder diretivo e a conduta abusiva”, ponderou.
Para o ministro, os fatos apresentados no processo deixam claro que os superiores, com o intuito de fazer com que os empregados atingissem as metas estabelecidas, adotavam tratamentos inadequados e sem a devida civilidade, que afetavam a imagem e a dignidade dos empregados.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-ARR-790-19.2014.5.09.0001
(AM/CF)
Fonte: TST
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